Consulta nº 6 DE 13/02/2014

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 13 fev 2014

ICMS. GASES CONSUMIDOS EM PROCESSO INDUSTRIAL. ADMISSIBILIDADE DO CRÉDITO.

A consulente, enquadrada no regime normal de tributação, informa que possui atividade especializada no desenvolvimento, fabricação e distribuição de cilindros medidores e de aplicação especial, mais especificamente aqueles utilizados para impressão e revestimento destinados à indústria de etiquetas, flexíveis e papéis ondulados.

Destaca que a produção de cilindros possui inúmeras fases de produção, sendo que sobre algumas dessas paira a sua dúvida, quais sejam: na aplicação de base níquel, com plasma; na aplicação de cerâmica, com plasma; e na gravação a laser das peças. Aduz que para realização das duas primeiras fases antes descritas é essencial a utilização, em seu maquinário próprio, dos gases argônio (NCM 2804.21.00) e hidrogênio (NCM 2804.10.00), e na última é utilizado o gás denominado lasal (NCM 2804.30.00).

Salienta seu entendimento de que tais produtos, gases, seriam matérias-primas utilizadas como insumo produtivo na fabricação do produto objeto da presente consulta.

Expõe que na aplicação da base níquel com plasma e da base cerâmica com plasma no cilindro é primordial o uso dos gases argônio e hidrogênio para impregnação, sem os quais não seria possível a composição final e o resultado tecnológico do produto. Acrescenta que o mesmo ocorre em relação ao gás lasal, utilizado para realizar a gravação a laser das peças, proporcionando a devida impressão e revestimento a que se presta o cilindro.

Alega que, diante dos §§ 9º a 11 do art. 23 do Regulamento do ICMS, esses produtos não se enquadram como destinados a uso ou consumo por terem a característica de componentes essenciais à fabricação do produto final. E acrescenta que não são bens de consumo próprio do estabelecimento aqueles que compõem o produto industrializado ou que são totalmente consumidos no processo de industrialização, em seus próprios termos: “esgotados na fabricação de um determinado produto” e que “não podem ser reutilizados – perdem-se no processo”.

Por fim, conclui a consulente que esses produtos seriam insumos e, portanto, teria direito ao crédito do ICMS de acordo com o princípio constitucional da não-cumulatividade desse imposto.

Posto isso, questiona se está correto o seu entendimento.

RESPOSTA

Para análise da dúvida apresentada transcrevem-se excertos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012 (RICMS/2012), pertinentes à matéria em análise:

"Art. 23. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação (art. 24 da Lei n. 11.580/1996).

§ 1º O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.

§ 2º O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.

(…)

§ 5º Sem prejuízo do estabelecido no § 2º, o crédito poderá ser lançado extemporaneamente:

I - no livro Registro de Entradas, mencionando-se no campo "Observações" as causas determinantes do lançamento extemporâneo, ou no livro Registro de Apuração do ICMS, conforme for a origem do crédito;

II - pela fiscalização, nos casos de reconstituição de escrita. (...)

§ 9º As mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento somente darão direito a crédito quando nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2020 (Lei Complementar n.

138/2010).

§ 10. Para efeitos do disposto no § 9º, entende-se como mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, a que não seja utilizada na comercialização e a que não seja empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou na produção rural.

§ 11. Entende-se por consumo no processo de industrialização ou produção rural a total destruição da mercadoria.

(…)

§ 13. Os contribuintes não optantes do Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante do Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização, observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelos optantes do Simples Nacional em relação a essas aquisições, e as disposições do art. 10 do Anexo VIII (art. 23, § 1º, da Lei Complementar n. 123/2006).

§ 14. O crédito, na hipótese do § 13, quando de aquisições interestaduais, deverá observar, como limite:

I - os percentuais previstos nos Anexos I ou II da Lei Complementar n. 123/2006 para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação, e respectiva redução quando concedida pela unidade federada nos termos do § 20 do art. 18 da referida Lei;

II - o menor percentual previsto nos Anexos I ou II da Lei Complementar n. 123/2006, na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividade da microempresa ou empresa de pequeno porte optante do Simples Nacional, e respectiva redução quando concedida pela unidade federada nos termos do § 20 do art. 18 da referida Lei.

§ 15. Não se aplica o disposto nos §§ 13 e 14 quando:

I - a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;

II - a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar o percentual de que trata o art. 10 do Anexo VIII no documento fiscal;

III - a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita, no mês da operação, à isenção:

a) prevista no art. 3º do Anexo VIII deste Regulamento, no caso de aquisição de microempresa ou empresa de pequeno porte estabelecida no Paraná;

b) prevista na legislação de outro Estado ou do Distrito

Federal;

IV - a microempresa ou empresa de pequeno porte considerar, por opção, que a base de cálculo sobre a qual serão determinados os valores devidos no Simples Nacional será representada pela receita recebida no mês (regime de caixa);

V - a operação for imune ao ICMS.

§ 16. O crédito apropriado na forma dos §§ 13 e 14 deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 17. Na hipótese de utilização de crédito a que se referem os §§ 13 e 14, de forma indevida ou a maior, o contribuinte não optante do Simples Nacional e destinatário da operação estornará o crédito respectivo, sem prejuízo de eventuais sanções, nos termos da legislação."

De acordo com as disposições regulamentares se conclui que para uma mercadoria ser qualificada como de uso ou consumo não deve integrar o produto final e não ser totalmente consumida/destruída no respectivo processo de industrialização.

O Setor Consultivo, relativamente a essas disposições, tem se manifestado no seguinte sentido, conforme excertos da Consulta nº 23/2009:

“Consulta nº 23/2009

(...)

Nesse mesmo sentido, o § 11 do artigo 23 do RICMS/2008, estabelece que a expressão “consumo no processo de industrialização” é determinado pela total destruição do material utilizado nesse processo.

A referida destruição do material, portanto, significa a sua desintegração de maneira imediata e intrínseca no processo, em antagonismo ao mero desgaste ou deterioração de elementos e o seu consumo exterior ao processo de transformação da matéria-prima e de formação do novo produto, como é o caso, por exemplo, do que ocorre na manutenção da linha de produção, com reposição de peças e partes de máquinas e equipamentos que se desgastam durante a fabricação, ou na utilização de materiais que se desintegram e dissipam em contexto espacial ou temporal afastado do que ocorre especificamente com o produto que se industrializa. Estes materiais caracterizam-se, mesmo em ambiente industrial, como o “consumo do estabelecimento” a que se refere o § 9º do mesmo artigo 23 do RICMS/2008.

De outro ângulo, o “uso (…) do estabelecimento” previsto no mesmo dispositivo (§ 9º) representa no ambiente industrial, por exemplo, ferramentas manuais, equipamentos de proteção individual, instrumentos portáteis, uniformes, etc.

Isto posto, passa-se a responder objetivamente as questões. (...)

Em relação à questão n. 2, observa-se que as brocas sofrem desgaste, não se integrando ou consumindo no processo de industrialização, segundo dispõem os §§ 9º, 10 e 11 do artigo 23 do RICMS/2008.

Quanto aos gases e varetas para solda, há que se realizar uma distinção, já que quando os respectivos pontos de solda são aplicados, por exemplo, na manutenção de máquinas e equipamentos que compõem o ativo imobilizado da consulente, tratar-se-á de uso e consumo do estabelecimento, não admitindo o crédito.

Todavia, dado o ramo de atividade informado, se os respectivos pontos de solda forem aplicados no produto que está sendo fabricado pela consulente, as varetas de solda submetidas à fusão integrarão o produto final e os gases estarão sendo consumidos no processo industrial, gerando, por consequência, o direito ao crédito.

Havendo utilização múltipla desses gases e varetas para solda, ora na manutenção ora no processo industrial, o direito ao crédito dar-se-á proporcionalmente.”

Diante da resposta à consulta anteriormente transcrita, observa-se analogamente que, nas fases do processo produtivo mencionado, quando se verificar a relação de dependência dos gases lasal, hidrogênio e argônio com o produto fabricado, sem os quais a mercadoria não seria produzida, dadas as características específicas e a utilidade de cada gás nas fases produtivas mencionadas, e considerando ainda que sejam totalmente destruídos (absorvidos) diretamente no processo de industrialização da mercadoria a ser comercializada, onde seu consumo não se confunda com o desgaste próprio das máquinas e equipamentos industriais, não se caracterizam como material de uso ou consumo, na forma do § 9º do artigo 23 do RICMS/2012, e pode se utilizar do crédito fiscal correspondente.

Assim, de acordo com o relatado pela Consulente, o gás lasal (NCM 2804.30.00) é utilizado para gravação a laser nas peças que fabrica e, como informa um dos produtores desse gás¹, são especialmente elaborados como gás de assistência no corte a laser em unidades de produção para atendimento das necessidades de máxima velocidade e reprodutibilidade. Do que se depreende que, em sendo utilizado o mesmo princípio para a gravação a laser no cilindro, o gás lasal será totalmente destruído direta e imediatamente nesse processo de fabricação do novo produto, situação que permite o crédito de ICMS correspondente.(1)

Quanto aos gases argônio (NCM 2804.21.00) e hidrogênio (NCM 2804.10.00), utilizados no processo de pulverização por plasma para impregnação das bases de cerâmica e de níquel², sendo verificado que, por exemplo, a adição de hidrogênio no processo de ionização tem a finalidade de fazê-lo se ligar ao oxigênio, para propiciar o maior endurecimento do revestimento cerâmico ou níquel, contribuindo para o aumento e diminuição da temperatura durante o processo, e sendo eliminado ao final, verifica-se que se trata de material que é destruído direta e imediatamente no processo de industrialização do produto, conferindo o direito ao crédito do ICMS. E, em ocorrendo, em relação ao gás argônio, de igual forma ao hidrogênio, o mesmo processo de destruição no momento da fabricação do produto, aplicar-se-á a esse o mesmo entendimento.(2)

Por outro lado, se forem utilizados de forma alheia ao processo produtivo ou de forma que não atenda aos requisitos mencionados no parágrafo anterior, não será permitido o crédito do ICMS desses produtos, por corresponderem às mercadorias dispostas no § 9º do artigo 23 do RICMS.

Caso a Consulente esteja procedendo diferentemente do manifestado na presente, tem o prazo de até quinze dias, a partir da data da ciência desta, para adequar os procedimentos já realizados, observado o disposto no art. 664 do RICMS/2012, independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal.