Consulta nº 60 DE 19/06/2022
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 19 jun 2022
ICMS. FARELO DE MILHO ÚMIDO E SECO. DIFERIMENTO.
A consulente informa que atua no ramo de indústria e comércio de cereais, produtos alimentícios de milho, óleos vegetais e rações animais, destacando que a industrialização do milho que promove gera resíduos industriais, os quais são comercializados como "resíduos de milho", classificados no código 2302.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
Explica que, tendo em vista regulamentações do MAPA - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, bem como pelo fato de que, em realidade, o apontado resíduo não seria inservível, mas sim um subproduto utilizado na fabricação de ração animal, passará a comercializar o produto como farelo de milho úmido e farelo de milho seco.
Esclarece que o farelo de milho úmido é aquele submetido a pré-limpeza, consistindo-se na primeira etapa após a entrada dos grãos, antes da secagem, sendo assim um produto menos nobre. De outro modo, o farelo de milho seco é aquele proveniente da pós-limpeza, configurando-se na segunda etapa após a entrada dos grãos, com a secagem desses, sendo, portanto, um produto mais nobre.
Fazendo alusão ao disposto nos incisos II e VIII do artigo 42 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, indaga a consulente se nas operações internas com farelo de milho úmido e farelo de milho seco se aplica o diferimento no pagamento do imposto neles previsto.
RESPOSTA
Transcreve-se, com grifos, as disposições pertinentes do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29.9.2017:
"ANEXO VIII - DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
...
CAPÍTULO II
DO DIFERIMENTO DO IMPOSTO
...
SEÇÃO VII - DO SETOR AGROPECUÁRIO
SUBSEÇÃO I - INSUMOS DE RAÇÃO, RAÇÃO, CONCENTRADOS E SUPLEMENTOS
Art. 42. É diferido o pagamento do imposto nas operações com as seguintes mercadorias:
...
II - farelos e tortas de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de canola, de linhaça, de mamona, de milho, de gérmen de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de soja e de trigo; farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de casca e de semente de uva; glúten de milho; polpa de frutas cítricas;
...
VIII - resíduos industriais e demais ingredientes proteicos resultantes da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de grãos de cereais ou de leguminosas ou da extração de óleos ou gorduras vegetais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
Frise-se, primeiramente, que o Setor Consultivo reiteradamente já se manifestou acerca do que se considera resíduo e subproduto na aplicação da legislação do imposto, como, por exemplo, na Consulta nº 126, de 27.6.2000, na qual consta:
"... conforme se pode observar nas definições colacionadas no Novo Dicionário da Língua Portuguesa - de Aurélio Buarque de Holanda, a saber:
RESÍDUO. [Do lat. Residuu.] Adj. 1. V. remanescente (1). S.m. 2. Aquilo que resta de qualquer substância; resto; ...
SUBPRODUTO. [De sub- + produto.] S.m. 1. Produto que se retira do que resta de uma substância da qual se extraiu o produto principal: os subprodutos do petróleo. 2. Tudo que resulta secundariamente de outra coisa; ...
É de citarmos, também, a definição do Professor Eliseu Martins (Martins, Eliseu - "Contabilidade de Custos", Ed. Atlas S/A, 2ª Ed., São Paulo, 1980, p. 113. 1):
'Subprodutos são aqueles itens que, nascendo de forma normal durante o processo de produção, possuem mercado de venda relativamente estável, tanto no que diz respeito à existência de compradores como quanto ao preço.'".
O subproduto farelo de milho, observa-se, está expressamente previsto nas disposições do inciso II do art. 42 do Anexo VIII do RICMS, não havendo que se buscar o seu enquadramento, portanto, no inciso VIII do mesmo artigo.
No que tange à informada distinção entre os respectivos processos de obtenção, resultando nos subprodutos úmido ou seco, ressalta-se que essas especificações em nada obstam a aplicabilidade do referido dispositivo, uma vez que ambos não perdem a qualificação de farelo de milho.
Do exposto, tanto as operações com o farelo de milho úmido quanto com o farelo de milho seco estão abrangidas pela regra de diferimento no pagamento do imposto de que trata o inciso II do art. 42 do Anexo VIII do RICMS, observando-se as hipóteses de encerramento da fase de diferimento retratadas no artigo 43 do mesmo Anexo.