Consulta COPAT nº 60 DE 28/11/2023

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 28 nov 2023

ICMS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. nas operações de remessa de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem diretamente do encomendante para o industrializador, é possível, por ocasião da venda, a aplicação, em analogia, dos procedimentos de venda à ordem previstos no art. 43, Anexo 06, do RICMS/SC.

N° Processo: 2370000025899

DA CONSULTA

Trata-se a presente de consulta formulada por empresa dedicada a fabricação e comércio atacadista de embalagens de papel. Narra o consulente que adquire matéria prima e solicita ao fornecedor que realize a entrega diretamente ao industrializador. Aduz, ainda, que todo o processo é conduzido por terceiro, e ao término o industrializador encaminha o produto finalizado diretamente ao cliente que efetua a compra.

Questiona, portanto, a respeito do procedimento a ser adotado e a CFOP apropriada à nota de venda.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise.

LEGISLAÇÃO

RICMS/SC, Anexo 06, arts. 43 e 71

FUNDAMENTAÇÃO

A dúvida sob análise já foi objeto de manifestação por esta Comissão quando da resposta à Consulta nº 33/2017 e 28/2023.

O Capítulo VIII, Anexo 06, do RICMS/SC, trata a respeito da remessa para industrialização, disciplinando tanto as operações em que um estabelecimento encomendar a industrialização de mercadoria, fornecendo matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem ao estabelecimento industrializador (art. 71), quanto as operações em que a matéria-prima, produto intermediário e materiais de embalagem adquiridos de terceiro, são entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, sem transitar pelo estabelecimento do encomendante (art. 71-A).

Depreende-se do teor da consulta que a consulente remete a matéria-prima ao industrializador, atraindo a aplicação do art. 71, do Anexo 06.

Por conseguinte, é possível à consulente a adoção dos mesmos procedimentos de venda à ordem, estabelecidos nos arts. 41 e 43, do Anexo 6, do RICMS/SC.

Nas operações de venda à ordem, o contribuinte (adquirente original) adquire mercadoria de um outro contribuinte (vendedor remetente) e solicita que este entregue a mercadoria a um terceiro (destinatário). Dessa forma, a mercadoria não transita fisicamente pelo estabelecimento do adquirente original.

Nesse caso, o adquirente original e o vendedor remetente ficam sujeitos à emissão de nota fiscal com destaque de ICMS. Sendo que o vendedor remetente emite duas notas fiscais: uma em nome do adquirente original com destaque do imposto e outra em nome do destinatário para acompanhar o transporte.

Em que pese o procedimento especial disposto no referido art. 43 não abarcar a operação indicada pela consulente, verifica-se grande similaridade dessa operação triangular e aquela descrita no Anexo 6.

Desse modo, o estabelecimento encomendante da industrialização deverá emitir documento fiscal de remessa de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem para industrialização utilizando o CFOP 5.901/6.901 - Remessa para industrialização por encomenda.

O estabelecimento encomendante da industrialização também deverá emitir documento fiscal de venda da mercadoria ao seu cliente utilizando o CFOP 5.102 - venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, haja vista que se trata de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiro para industrialização ou comercialização, que não foi objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento vendedor, devendo, ainda, observar a incidência normal do ICMS sobre esta operação.

RESPOSTA

Já o estabelecimento industrializador deverá emitir documento fiscal de retorno simbólico de industrialização ao estabelecimento encomendante, utilizando o CFOP 5.902/6.902 - retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda e o CFOP 5.124/6.124 - industrialização efetuada para outra empresa, onde lançará os valores discriminados no art. 71.

Por fim, o estabelecimento industrializador também deverá emitir documento fiscal de simples remessa por conta e ordem de terceiro para acompanhar o transporte das mercadorias até o cliente do encomendante, com o CFOP 5.949/6.949 outra saída de mercadoria não especificada, sem incidência do ICMS.

O documento fiscal de venda emitido pelo encomendante sob o CFOP 5.102 deverá fazer remissão ao documento fiscal emitido pelo industrializador com o CFOP 5.949/6.949. O documento fiscal de retorno simbólico de industrialização, emitido com o CFOP 5.902/6.902 e com o CFOP 5.124/6.124, deverá fazer remissão ao documento fiscal de remessa para industrialização emitido pelo encomendante sob o CFOP 5.901/6.901, e ao documento fiscal de simples remessa por conta e ordem de terceiro emitido com o CFOP 5.949/6.949. Este último, por sua vez, deverá fazer remissão ao documento fiscal emitido pelo encomendante sob o CFOP 5.102.

RESPOSTA

Pelo exposto, responda-se ao consulente que nas operações de remessa de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem diretamente do encomendante para o industrializador, é possível, por ocasião da venda, a aplicação, em analogia, dos procedimentos de venda à ordem previstos no art. 43, Anexo 06, do RICMS/SC.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários

DANIEL BASTOS GASPAROTTO

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 10/11/2023.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Responsáveis

Nome

Cargo

DILSON JIROO TAKEYAMA

Presidente COPAT

FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA

Gerente de

Tributação

NEWTON GONÇALVES DE SOUZA

Presidente do TAT

BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL

Secretário(a)

Executivo(a)


Data e Hora Emissão: 24/11/2023 14:05:53

ESTADO DE SANTA CATARINA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS