Consulta nº 61 DE 12/07/2007

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 12 jul 2007

ICMS. PREENCHIMENTO DE DOCUMENTOS FISCAIS.

A consulente, atuando no ramo hoteleiro, com venda de produtos comestíveis e de bebidas aos seus hóspedes, informa que emite Notas Fiscais modelo 1, por processamento de dados, para documentar as operações com mercadorias.

Esclarece que o número do CPF algumas vezes não é fornecido pelos hóspedes, que se recusam a fazê-lo, caso em que emite Nota Fiscal de Venda a Consumidor, de maneira a evitar a rejeição dos arquivos magnéticos que ocorreria devido à omissão daquele número, se emitida a Nota Fiscal modelo 1.

Questiona, ainda, quanto à forma correta de preencher os documentos fiscais, no caso de hóspedes estrangeiros.

Aduz, também, que em algumas oportunidades é o número do CNPJ que não é fornecido, por não ter sido memorizado pelo hóspede, ou mesmo por ter sido informado com inexatidão, casos em que igualmente ocorre rejeição aos arquivos magnéticos.

Inquire, assim, quanto aos corretos procedimentos a serem adotados.

RESPOSTA

De início, firma-se que a recusa no fornecimento do CPF não se presta a afastar a necessidade do completo preenchimento de documentos fiscais, se obrigatório este, inclusive porque os dados dos hóspedes são usualmente coletados já quando realizado o “check in” no estabelecimento, mais precisamente quando preenchida a Ficha Nacional de Registro de Hóspedes – FNRH, prevista no Regulamento Geral dos Meios de Hospedagem.

Por seu turno, quanto à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, assim dispõe o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001:

Art. 122. Na venda a vista, a consumidor, em que a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador, poderá ser emitida a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, que conterá as seguintes indicações (Convênio SINIEF, de 15.12.70, arts. 50 e 51):

...

I - a denominação “Nota Fiscal de Venda a Consumidor”;

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a data da emissão;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

V - a discriminação da mercadoria, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

VI - os valores unitário e total da mercadoria e o valor total da operação;

VII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor da Nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última Nota impressas, a série e subsérie, bem como o número da AIDF.

Logo, na emissão do referido documento não há obrigatoriedade de indicação do CPF do adquirente, como corretamente conclui a consulente.

No caso de pessoa jurídica, observa-se que as dificuldades relatadas pela consulente podem, de fato, ser dirimidas mediante simples consulta realizada no Sintegra, cujo link é encontrado na página da Secretaria de Estado da Fazenda na internet (www.fazenda.pr.gov.br).

Acerca das operações de venda de mercadorias efetuadas a consumidor final estrangeiro, em que for emitida a Nota Fiscal modelo 1, o campo relativo ao CNPJ/CPF deverá ser preenchido com algarismos zero. Insta observar que, nessa hipótese, o campo referente à inscrição estadual deverá assinalar o termo “ISENTO” e o campo da unidade da Federação a abreviatura “EX”.

Por derradeiro, frisa-se que, a partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao artigo 591 do Regulamento do ICMS, o prazo de 15 quinze dias para adequar os seus procedimentos em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os esteja praticando diversamente.