Consulta SEFA nº 61 DE 20/11/2018
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 20 nov 2018
ICMS. PRODUTOS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO. REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO. LEI N. 13.214/2001. INAPLICABILIDADE. HABILITAÇÃO PROVISORIA PARA FRUIÇÃO DE BENEFICIOS NO ÂMBITO FEDERAL.
CONSULENTE: MULTI TURBO COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS LTDA.
SÚMULA: ICMS. PRODUTOS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO. REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO. LEI N. 13.214/2001. INAPLICABILIDADE. HABILITAÇÃO PROVISORIA PARA FRUIÇÃO DE BENEFICIOS NO ÂMBITO FEDERAL.
RELATORA: MARISTELA DEGGERONE
A consulente, cadastrada na atividade de comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores, aduz que adquiriu, de empresa detentora de portaria emitida pela Secretaria de Desenvolvimento e Competitividade Industrial do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, nos termos da Lei Federal n. 8.248/1991, mercadorias produzidas de acordo com o processo produtivo básico, classificadas nos códigos NCM 8543.70.99, 8536.41.00 e 8536.49.00.
Aduz que a mencionada portaria não menciona o código NCM, mas apenas descreve os produtos beneficiados, todos direcionados à indústria automotiva, quais sejam: aparelho para alerta sonoro e acionamento de faróis e luzes automotivas; aparelho para ajuste do espelho retrovisor em veículos automotores; rastreador/imobilizador para veículos automotores com GPS e comunicação via telefone celular; aparelho para acionamento de vidros, tetos solares e painéis divisores automotivos; aparelho para interrupção de circuito elétrico de injeção de combustível ou ignição de veículos automotores, todos eles baseados em técnica digital.
Afirma que os produtos adquiridos dessa fornecedora correspondem aos descritos na portaria, sendo que todos se encontram no Capítulo 85 da NCM (Máquinas, aparelhos e materiais elétricos e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessório).
Entende que o substituto tributário deve reter o imposto devido pelo regime de substituição tributária observando a carga tributária incidente na operação interna, que no caso seria de 7%, pois a redução na base de cálculo contemplaria os produtos comercializados pelo seu fornecedor.
Posto isso, questiona se o substituto tributário pode reter o ICMS devido por substituição tributária com carga tributária correspondente a 7%, em razão da redução na base de cálculo relacionada aos produtos de informática e automação, prevista na Lei n. 13.214/2001, ou então se é necessário que a consulente faça a complementação do imposto, pois foi retido por valor inferior àquele devido.
RESPOSTA
Primeiramente, parte-se da premissa de que as mercadorias questionadas pela consulente estão inseridas no regime de substituição tributária de que trata o art. 28 do Anexo IX do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 7.871/2017.
Para análise da matéria, reproduz-se excertos do art. 3º da Lei n. 13.214/2001:
Art. 3º Fica reduzida a base de cálculo nas operações internas com os seguintes produtos, de tal modo que a carga tributária seja equivalente a 7%:
[...]
VI - produtos de informática adiante arrolados:
[...]
c) produtos de informática e automação, produzidos por estabelecimentos industriais, que atendam às disposições do art. 4º da Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991 - desde que relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, baixada por força do art. 6º do Decreto Federal n. 792, de 2 de abril de 1993 - ou do art. 2º da Lei n. 8.387, de 30 de dezembro de 1991, regulamentada pelo Decreto n. 1.885, de 26 de abril de 1996, observado o contido no § 1º.
§ 1º A aplicação do benefício previsto na alínea "c" do inciso VI deste artigo, dependerá da indicação, no documento fiscal correspondente à operação, dos dispositivos da legislação federal pertinente, estendendo-se também às operações:
Segundo dispõe a referida alínea “c”, para usufruir a redução na base de cálculo do ICMS os produtos de informática e automação produzidos por estabelecimentos industriais devem atender as disposições do art. 4º da Lei n. 8.248/1991 e estar relacionados em portaria conjunta interministerial.
Segundo documento apensado à consulta, o fornecedor da mercadoria obteve, por meio da portaria anteriormente mencionada, a concessão de habilitação provisória para fruição de benefícios fiscais no âmbito federal, em razão do que dispõe o art. 23-A do Decreto Federal n. 5.906/2006.
O referido art. 23-A foi introduzido na legislação federal pelo Decreto n. 8.072/2013, vigente desde 15 de agosto de 2013, para dispor que a pessoa jurídica pode requerer, juntamente com o pleito de habilitação definitiva de que trata o art. 22, a habilitação provisória para fruição do benefício fiscal de que trata o decreto, desde que atendidas as condições que especifica.
Por oportuno, reproduz-se excertos dos artigos 22 e 23-A do Decreto Federal n. 5.906, de 26 de setembro de 2006:
CAPÍTULO V
DA CONCESSÃO DA ISENÇÃO/REDUÇÃO DO IPI
“Art. 22. O pleito para a habilitação à concessão da isenção ou redução do imposto será apresentado ao Ministério da Ciência e Tecnologia pela empresa fabricante de bens de informática e automação, conforme instruções fixadas em conjunto pelo Ministério da Ciência e Tecnologia e pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, por intermédio de proposta de projeto que deverá:
[...]
Art. 23-A. A pessoa jurídica poderá requerer, juntamente com o pleito de habilitação definitiva de que trata o art. 22, a habilitação provisória para fruição dos benefícios fiscais de que trata este Decreto, desde que atendidas as seguintes condições: (Incluído pelo Decreto nº 8.072, de 2013)
[...]
§ 3o No caso de deferimento do pleito de habilitação definitiva de que trata o § 2o do art. 22, cessará a vigência da habilitação provisória e convalidados seus efeitos.
[...]
§ 4o No caso de indeferimento do pleito de habilitação definitiva de que trata o § 2o do art. 22, ou quando da desistência do pedido de habilitação definitiva por parte da pessoa jurídica, antes da sua concessão ou indeferimento, a habilitação provisória perderá seus efeitos e a empresa deverá recolher, no prazo de dez dias do indeferimento do pleito ou da desistência do pedido, os tributos objeto do benefício fiscal fruído, com os acréscimos legais e penalidades aplicáveis para recolhimento espontâneo.”
Para efeitos de ICMS, não é aplicável a redução na base de cálculo nas operações com produtos de informática e automação de que trata o art. 3º da Lei n. 13.214/2001, quando a fornecedora da mercadoria seja detentora de portaria provisória, pois não há previsão na legislação paranaense autorizando tal procedimento. Somente podem usufruir o benefício fiscal os produtos vinculados a portaria emitida nos termos do art. 22 do referido decreto federal.
Desse modo, quando o substituto tributário não recolher o ICMS corretamente, a consulente responde solidariamente pelo valor que deixou de ser retido em razão do que dispõe a alínea “a” do inciso IV do art. 21 da Lei n. 11.580/1996.
Em relação ao valor do imposto devido pelo regime de substituição tributária, deverá ser apurado de acordo com o dispositivo regulamentar que trata da matéria e a Resolução n. 20/2017, que prevê as margens de valor agregado (MVA) aplicáveis ao produto, sem a utilização do benefício fiscal de que trata o art. 3º da Lei n. 13.214/2001.
Posto isso, se estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, a consulente deverá observar o disposto no art. 598 do Regulamento do ICMS, que prevê o prazo de até 15 dias para a adequação dos procedimentos já realizados ao ora esclarecido.