Consulta nº 61 DE 23/11/2021
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 23 nov 2021
CONSULTA INEFICAZ: É ineficaz a consulta formulada para resposta de dúvida relacionada com a atividade de outro contribuinte.
CONSULTA INEFICAZ: É ineficaz a consulta formulada para resposta de dúvida relacionada com a atividade de outro contribuinte.
RELATO:
1. A empresa supra, localizada em Bandeirantes do Tocantins - TO, tem como atividade econômica principal a extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado (CNAE 0810-0/04).
2. Diante do benefício fiscal do crédito presumido de 100% sobre o valor do ICMS nas prestações de serviços interestaduais com produtos industrializados, de acordo com a alínea “b” do inciso II do art. 4º, da Lei 1.385, de 09.07.03, formula a presente
CONSULTA:
3. Os transportadores que possuem Inscrição Estadual no Estado do Tocantins e são contratados por clientes da consulente para o transporte dos produtos industrializados, podem continuar se beneficiando, de acordo com a redação da Lei 1.385?
ANÁLISE PRELIMINAR:
4. A consulta, formulada por escrito, é o instrumento que o contribuinte possui para esclarecer dúvidas quanto a determinado dispositivo da legislação tributária relacionado com sua atividade.
5. Por este motivo, a consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, com relação à espécie consultada (art. 78 da Lei nº 1.288/01):
Art. 78. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, exceto quando:
I – não descrever com fidelidade em toda a sua extensão o fato que lhe deu origem;
II – formulada após o início do procedimento fiscal ou versar sobre ilícito tributário do qual decorreu falta de recolhimento de tributo;
III – versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial definitiva, publicada há mais de trinta dias da apresentação da consulta;
IV – se tratar de indagações, versando sobre espécie já decidida por ato de efeito normativo e regularmente adotada ou que tenham sido objeto de decisão dada à consulta anterior formulada pelo mesmo consulente.
Parágrafo único. É liminarmente indeferido, por despacho fundamentado, o pedido de consulta que versar sobre situações descritas nos incisos anteriores.
6. No caso em testilha, a peticionária indaga se os transportadores com inscrição estadual no Tocantins podem continuar se beneficiando, de acordo com a Lei nº 1.385.
7. Ora, a indagação somente pode ser feita pelas pretensas transportadoras, pois a matéria é relacionada às suas respectivas atividades. Ademais, a pergunta se pode continuar é sub-reptícia, pois a resposta se já podia ou não (e a sua continuação) deve ser analisada levando-se em consideração vários aspectos contábeis e legais.
8. Posto isso, e com fulcro no Parágrafo único do artigo 78 da Lei n. 1.288/01, indefiro preliminarmente a consulta.
À Consideração Superior.
DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 05 de novembro de 2021.
Rúbio Moreira
AFRE IV – Mat. 695807-9
De acordo.
José Wagner Pio de Santana
Diretor de Tributação