Consulta nº 62 DE 04/11/2016

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 04 nov 2016

CONSULTA INDEFERIDA – Consulta liminarmente indeferida, haja vista que a requerente efetivou indagações genéricas e sem demonstrações das legislações pertinentes que fundamentem a consulta, afrontando-se os dispostos no inciso I e Parágrafo único do artigo 78, Lei n. 1.288/01 c/c o inciso II e §1º do artigo 19, Anexo único ao Decreto n° 3.088/2007.

 CONSULTA INDEFERIDA – Consulta liminarmente indeferida, haja vista que a requerente efetivou indagações genéricas e sem  demonstrações das legislações pertinentes que fundamentem a consulta, afrontando-se os dispostos no inciso I e Parágrafo único do artigo 78, Lei n. 1.288/01 c/c o inciso II e §1º do artigo 19, Anexo único ao Decreto n° 3.088/2007.

EXPOSIÇÃO DOS FATOS:

A consulente é pessoa jurídica de direito privado, localizada em Palmas/TO,  cuja atividade principal é o comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – CNAE 4691-5/00.

Sem nenhuma especificação sobre dúvidas da legislação tributária estadual, requer a presente

CONSULTA:

1 -  Qual o benefício fiscal concedido à empresa deste segmento, referente às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária?

2 – Com relação aos produtos obtidos em operação de importação, que tipo de benefício o contribuinte pode obter neste segmento?

ANÁLISE PRELIMINAR:

De início, cumpre ressaltar que o consulente sequer mencionou se está sob procedimento fiscal, o que afasta o efeito da espontaneidade.

Por sua vez, assim dispõe o inciso I e Parágrafo único do artigo 78, Lei n° 1.288/01, bem como  o inciso II e  §1º do artigo 19, Anexo Único ao Decreto n° 3.088/2007:

Art. 78. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, exceto quando:

I – não descrever com fidelidade em toda a sua extensão o fato que lhe deu origem;

II – formulada após o início do procedimento fiscal ou versar sobre ilícito tributário do qual decorreu falta de recolhimento de tributo;

(…)

Parágrafo único. É liminarmente indeferido, por despacho fundamentado, o pedido de consulta que versar sobre situações descritas nos incisos anteriores.

Art. 19. A Consulta deve conter os seguintes requisitos:

I – exposição dos fatos na sua integralidade, especificando o ponto em que o consulente deseja ser orientado sobre a aplicação da legislação tributária;

II – informações necessárias à elucidação dos aspectos controvertidos;

III – data da ocorrência do fato gerador e a repercussão financeira.

§1º A Consulta somente pode versar sobre uma situação específica e determinada, claramente explicitada na petição.

§2º Na hipótese de Consulta que verse sobre situação determinada ainda não ocorrida, deve o consulente demonstrar a sua vinculação com o fato, e a efetiva possibilidade de sua ocorrência.

§3º Ao consulente é facultado anexar à petição pareceres, documentos, laudos ou qualquer trabalho técnico sobre a matéria consultada.

A consulta, formulada por escrito, é o instrumento que o contribuinte possui para esclarecer dúvidas quanto a determinado dispositivo da legislação tributária relacionado com sua atividade.

A consulta deve limitar-se a fato determinado, descrevendo suficientemente o seu objeto e indicando as informações necessárias à elucidação da matéria.

Na petição devem ser indicados os dispositivos da legislação que ensejaram a apresentação da consulta e cuja interpretação se requer, bem como a descrição minuciosa e precisa dos fatos.

Para se efetivar consulta sobre situação determinada ainda não ocorrida, o consulente deverá demonstrar vinculação com o fato, bem como a efetiva possibilidade de ocorrência do fato gerador relativo a tributos administrados pela Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins.

A consulta, repita-se, tem que ser determinada e específica, contendo a descrição pormenorizada do fato/objeto duvidoso, inclusive com a demonstração da legislação pertinente que fundamente a consulta, pois, sem isso, não será recebida.

A consulta em tela é totalmente genérica e sem identificação do dispositivo da legislação tributária, sobre cuja aplicação haja dúvida.

Diante do exposto e com fulcro no Parágrafo único do artigo 78, Lei n. 1.288/01, manifesto-me pelo indeferimento liminar da presente Consulta.

À Consideração superior.

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 04 de novembro de 2016.

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

De acordo.

Kátia Patrícia Borges Porfírio

Diretora de Tributação