Consulta nº 62 DE 09/11/2021
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 09 nov 2021
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ÂMBITO DE APLICAÇÃO – RAÇÃO TIPO PET PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS– A substituição tributária estabelecida no item 10 do Anexo XXI do RICMS/TO aplica - se a todas as mercadorias classificadas na posição 2309 da NBM/SH, desde que sejam destinadas a alimentar animal doméstico.
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ÂMBITO DE APLICAÇÃO – RAÇÃO TIPO PET PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS – A substituição tributária estabelecida no item 10 do Anexo XXI do RICMS/TO aplica - se a todas as mercadorias classificadas na posição 2309 da NBM/SH, desde que sejam destinadas a alimentar animal doméstico.
EXPOSIÇÃO DOS FATOS:
1. A empresa supra, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Palmas - TO, tem como atividade econômica principal o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral (CNAE 46.39-7-01).
2. Informa que comercializa produtos relacionados à alimentação de animais domésticos (NCM 2309.90.90). Porém, o fornecedor Trading Care Ind. e Com. De Prod. Automotivos Eireli alega que estes produtos não estão sujeitos ao regime de substituição tributária, conforme cópia do e-mail enviado pelo mesmo e Nota Fiscal com os referidos produtos em anexo a esta consulta.
3. Posto isso, formula a presente
CONSULTA:
3.1. Estes produtos se enquadram na condição de “Substituição Tributária” ou com “Tributação Normal” (18%) nas saídas?
INTERPRETAÇÃO:
4. Inicialmente, cumpre salientar que a classificação da mercadoria segundo a NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal.
5. Quanto à matéria consultada, de acordo com a classificação fiscal NCM, constante da tabela de incidência do imposto sobre produtos industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto Federal nº 8.950, de 29/12/2016, os produtos consultados têm a seguinte descrição:
CAPÍTULO 23
Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares;
alimentos preparados para animais
1.- Incluem-se na posição 23.09 os produtos dos tipos utilizados para alimentação de animais, não especificados nem compreendidos noutras posições, obtidos pelo tratamento de matérias vegetais ou animais, de tal forma que tenham perdido as características essenciais da matéria de origem, excluindo os desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais resultantes desse tratamento.
23.09 |
Preparações do tipo utilizado na alimentação de animais. |
23: Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais. |
01/01/2017 |
31/12/9999 |
Res Camex |
000125 |
2016 |
2309.10.00 |
- Alimentos para cães ou gatos, acondicionados para venda a retalho |
23: Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais. |
01/01/2017 |
31/12/9999 |
Res Camex |
000125 |
2016 |
2309.90 |
- Outras |
23: Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais. |
01/01/2017 |
31/12/9999 |
Res Camex |
000125 |
2016 |
2309.90.10 |
Preparações destinadas a fornecer ao animal a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada (alimentos compostos completos) |
23: Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais. |
01/01/2017 |
31/12/9999 |
Res Camex |
000125 |
2016 |
2309.90.20 |
Preparações à base de sal iodado, farinha de ossos, farinha de concha, cobre e cobalto |
23: Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais. |
01/01/2017 |
31/12/9999 |
Res Camex |
000125 |
2016 |
2309.90.30 |
Bolachas e biscoitos |
23: Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais. |
01/01/2017 |
31/12/9999 |
Res Camex |
000125 |
2016 |
2309.90.40 |
Preparações que contenham diclazuril |
23: Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais. |
01/01/2017 |
31/12/9999 |
Res Camex |
000125 |
2016 |
2309.90.50 |
Preparações com um teor de cloridrato de ractopamina igual ou superior a 2 %, em peso, com suporte de farelo de soja |
23: Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais. |
01/01/2017 |
31/12/9999 |
Res Camex |
000125 |
2016 |
2309.90.60 |
Preparações que contenham xilanase e betagluconase, com suporte de farinha de trigo |
23: Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais. |
01/01/2017 |
31/12/9999 |
Res Camex |
000125 |
2016 |
2309.90.90 |
Outras |
23: Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais. |
01/01/2017 |
31/12/9999 |
Res Camex |
000125 |
2016 |
6. A substituição tributária nas saídas internas e interestaduais de rações do tipo “pet” para animais domésticos está contemplada no art. 59 do RICMS/TO e no seu Anexo XXI:
Art. 59. O estabelecimento industrial ou importador é responsável, na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subseqüentes saídas internas e interestaduais de rações tipo “pet” para animais domésticos, classificadas na Posição 2309 da NBM/SH e relacionadas no Anexo XXI deste Regulamento, destinadas a contribuintes situados neste Estado ou destinada a consumo do destinatário. (Protocolo ICMS 26/04)
10 - Rações para animais domésticos – PET (Art. 59 do RICMS):
RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS - PET. |
|||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: |
|||||
Interno e nas unidades da Federação signatárias do PROTOCOLO ICMS 26/2004. |
|||||
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
||
10.1 |
22.001.00 |
2309 |
Ração tipo “pet” para animais domésticos |
||
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (INTERNA) – 46%. |
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Alíquota Interestadual |
Alíquota Interna |
Margem de Valor Agregado Ajustável |
|||
4% |
18% |
70,93% |
|||
7% |
65,59% |
||||
12% |
56,68% |
||||
7. Em análise ao Anexo supra, verifica-se estarem inseridos no regime de substituição tributária os produtos classificados na NCM 23.09, que sejam rações tipo pet para animais domésticos.
8. Por conseguinte, os produtos adquiridos pela consulente, que não se enquadram como ração tipo pet para animais domésticos, ainda que estejam classificados no mesmo código NCM daqueles que se sujeitam ao aludido regime não estão submetidos à substituição tributária.
9. Destarte, com relação à inclusão de produtos no regime de substituição tributária, não basta a indicação da classificação fiscal do produto na norma de inserção, é necessário que a mercadoria esteja abrangida na descrição dos produtos inseridos no aludido regime. Ou seja, determinado produto pode ter a mesma classificação fiscal de outro sujeito à substituição tributária e não estar submetido ao aludido regime, pelo fato de a descrição ser diferente daquela prevista na norma.
10. Partindo-se da premissa de que as mercadorias constantes na NF-e de fls. 14/15 sejam, efetivamente, de rações tipo “pet” para animais domésticos, têm-se que elas são sujeitas à substituição tributária.
11. Acontece que o Estado de São Paulo (localização do fornecedor das mercadorias) não é signatário do Protocolo ICMS 26/04:
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com rações para animais domésticos.
O Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9° da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com rações tipo “pet” para animais domésticos, classificadas na Posição 2309 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, praticadas entre contribuintes situados nos Estados signatários, fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativo às operações subsequentes ou à entrada destinada a consumo do destinatário.
12. Assim sendo, ao fornecedor de mercadorias descrito pela consulente não lhe é atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS ST.
13. No caso em testilha, haja vista que o Estado do Tocantins é signatário do Protocolo ICMS 26/04, o regime de substituição tributária também é adotado nas operações internas com as respectivas mercadorias, observado o mesmo percentual e prazo de recolhimento do imposto retido, conforme disposição expressa em sua Cláusula sétima.
14. Na ausência da retenção pelo fornecedor, a consulente é responsável pela retenção e recolhimento do imposto devidos pelas saídas internas e interestaduais subsequentes, relativo às aquisições ou recebimento destas mercadorias provenientes de outros Estados, nos termos do artigo 62, I, do RICMS/TO.
15. Informo à Consulente que a apuração e recolhimento do ICMS ST sobre as referidas mercadorias se dá no momento do ingresso das mercadorias em território tocantinense, no posto fiscal de divisa interestadual ou, na falta deste, na agência de atendimento do Município onde se situar esta divisa ou do domicílio do contribuinte, salvo se portador de TARE que lhe atribua o encargo de efetuar a retenção (art. 64, § 1º, III, do RICMS/TO).
À Consideração Superior.
DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 09 de novembro de 2021.
Rúbio Moreira
AFRE – Mat. 695807-9
De Acordo.
José Wagner Pio de Santana
Diretor da DTRI