Consulta nº 63 DE 12/07/2007
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 12 jul 2007
ICMS. RECAUCHUTAGEM DE PNEUS.
A Consulente, empresa prestadora de serviço no ramo de recauchutagem de pneus, informa que os recebe acompanhados de nota fiscal com CFOP 1.915 ou 2.915 para recauchutagem, e na devolução emite uma nota fiscal com CFOP 5.916 ou 6.916 e outra de prestação de serviços.
Indaga se em relação à borracha e aos insumos utilizados deve emitir nota fiscal ou podem ter seus valores agregados ao valor da nota fiscal de prestação de serviço.
RESPOSTA
No exercício da atividade de recauchutagem de pneus, em bens de terceiros com fito de uso ou consumo e não de revenda, constante da lista de serviços anexa a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003:
14.04. Recauchutagem ou regeneração de pneus, a Consulente não está sujeita a incidência do imposto sobre operações relativas a circulação de mercadorias (ICMS), não sendo, por conseguinte, necessário emitir nota fiscal para fins de imposto estadual em relação as borrachas e insumos utilizados exclusivamente na prestação de serviço.
De ressaltar, no entanto, que se a recauchutagem ou recondicionamento consistir em industrialização, na qual as borrachas e outros insumos são agregados aos pneus danificados, como etapa intermediária de circulação da mercadoria, ou seja para posterior revenda do pneu recondicionado, estas operações estarão sujeitas ao imposto estadual.
Nesse sentido foi a resposta da Consulta n. 57, de 11 de março de 2004, excertos:
... quando se fala em recauchutagem ou regeneração de pneus, em restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer, se não for encomendada pelo usuário final, situação em que a interpretação legislativa deve considerar os produtos no conceito de bens que não mercadorias, o será por algum tipo de estabelecimento que irá promover operação com intuito mercantil. Por conseqüência, nesta última hipótese, estarão os bens destinados aos ciclos de industrialização e comercialização, inserido-se, portanto, na cadeia de operações relativas à circulação de mercadorias.
Assim, as operações com pneus que sofreram industrialização, com emprego de borrachas e insumos, estarão sujeitas ao ICMS.
Caso a consulente esteja procedendo diferentemente do contido nesta resposta, em razão da determinação do artigo 591 do RICMS/2001, tem prazo de 15 dias, a partir da ciência desta para adequar-se.