Consulta nº 64 de 02/10/2003
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 14 out 2003
Publicação DODF nº 199, de 14/10/03 - Pág. 15
PROCESSO Nº. : 048.003377/2001 - CONSULENTE: PRIMEIRA LINHA DE FECHADURAS E FERRAGENS LTDA. - CFDF: 07314552/001-94 - ASSUNTO: PORTARIA 308/2001 - EPP - SIMPLES CANDANGO - APLICABILIDADE - EMENTA: EMPRESA DE PEQUENO PORTE NÃO ESTÁ DISPENSADA DO RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO A QUE SE REFERE A PORTARIA 308/2001.
Senhora Gerente,
I - DA CONSULTA
Informa a Consulente estar em dúvida com relação à Portaria de nº. 308, de 20 de junho de 2001, que trata do recolhimento antecipado do ICMS. Pergunta se a referida Portaria se aplica a Empresas de Pequeno Porte enquadradas no Simples Candango, e qual o procedimento a ser tomado.
II - DA ANÁLISE
A Portaria 308/2001 estabelece, para as situações que enumera, o sistema de recolhimento antecipado do ICMS, e, em seu art. 1º, § 1º, lista hipóteses excludentes, dentre as quais não figuram as empresas enquadradas no SIMPLES CANDANGO (nem Microempresa, nem Empresa de Pequeno Porte).
A Lei 2.510/99, que instituiu o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal, SIMPLES CANDANGO, em seu art. 13, § 1º., V, dispõe:
"Art. 13.........................................................................................................................
§ 1º. Na apuração da receita bruta mensal de que trata o inciso II, exclusivamente para efeitos de cálculo do imposto, não serão considerados os valores referentes a:
V - saída de mercadorias em que a cobrança do imposto tenha sido antecipada."
Redação idêntica foi dada pelo Decreto 21.205/2000, que veio a regulamentar a referida lei, em seu art. 23, V.
Vê-se, assim, que as empresas de pequeno porte não estão excluídas do sistema de antecipação de imposto, nos casos previstos pela legislação.
Ademais, a Lei 2.855, de 27/12/2001, viera a acrescentar o inciso IX ao art. 14 da Lei 2.510/99 (que institui o regime do SIMPLES CANDANGO), que dispunha:
"Art. 14. O tratamento tributário previsto nesta Lei não dispensa a microempresa e a empresa de pequeno porte do pagamento do imposto devido:
IX - nas operações sujeitas ao recolhimento antecipado do ICMS, nos termos do art. 37 e § 1º. Do art. 46 da Lei nº. 1.254, de 8 de novembro de 1996, quando se tratar de empresa de pequeno porte".
Com a edição da Lei 3.195, de 29 de setembro de 2003, publicada no DODF no mesmo dia, o referido artigo passa a ter a seguinte redação:
"Art. 14. O tratamento tributário previsto nesta Lei não dispensa a microempresa e a empresa de pequeno porte do pagamento do imposto devido:
IX - nas operações sujeitas ao recolhimento antecipado do ICMS, nos termos da alínea 'b' do inc. I do art. 37 e do § 1º. Do art. 46 da Lei nº. 1.254, de 8 de novembro de 1996."
III - DA RESPOSTA
A aplicabilidade da Portaria 308/2001 abrange, portanto, as empresas de pequeno porte.
IV - DO BENEFÍCIO
Não se deve conceder o benefício a que se refere o art. 44 do Dec. 16.106/94, nos termos do art. 46, V, do mesmo Diploma Legal.
É o parecer.
Brasília, 02 de outubro de 2003.
ANDRÉ WILLIAM NARDES MENDES - Mat. 46.337-X
Auditor Tributário
No uso da competência delegada a esta Gerência, conforme disposto no inciso IV do art. 1º da Ordem de Serviços nº 092, de 10 de julho de 2002, publicada no DODF nº 131, de 12 de julho de 2002, APROVO o parecer supra.
Esclarecemos que a consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, no prazo de 20 (vinte) dias contados de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, conforme dispõe o art. 53 do Decreto nº 16.106/94.
Publique-se nos termos da competência constante do inciso II do art. 113 do Anexo Único à Portaria SEFP nº 648, de 2001, com a redação da Portaria SEFP nº 563, de 2002.
Após, adotem-se as demais providências aplicáveis ao caso.
Brasília-DF, 08 de outubro de 2003
MARIA INEZ COPPOLA ROMANCINI