Consulta SEFAZ nº 64 DE 16/02/2004
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 16 fev 2004
FUNDEI
Senhor Secretário Adjunto:
1. Valendo-se do Of.019/GS/04, de 22.01.2004, o Secretário de Indústria, Comércio, Minas e Energia, após historiar e oferecer ponderações quanto ao regramento encartado no ordenamento jurídico mato-grossense, pertinente à dedutibilidade do valor recolhido ao FUNDEI do montante do ICMS a recolher, solicita definição conclusiva por parte do Governo do Estado (ao qual foi destinada cópia do mesmo) e, em especial, da Secretaria de Estado de Fazenda, objetivando evitar maiores prejuízos, tanto para o Estado como para os contribuintes (fls. 02 a 05).
2. Remetido à Secretaria Adjunta de Política Tributária e Econômica, com indicação de retorno ao Gabinete, o processo foi encaminhado à Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação, para informação (fl. 06).
3. É o relatório.
4. O Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso foi criado pela Lei n° 5.323, de 19 de julho de 1988, processando-se o respectivo incentivo na modalidade de carência, conforme se depreende da sua regulamentação inicial, prevista no Decreto n° 1.066, de 12 de outubro de 1988, citado no expediente originário da SEICME.
Vale ressaltar aspectos contidos na legislação original concernente ao aludido Programa, no que se refere ao recolhimento ao então FUNDEI.
5. Preceituavam o inciso I do artigo 2° e os §§ 2° e 3° do artigo 3° do invocado Decreto n° 1.066/88:
Art. 2º A receita do Programa de Desenvolvimento Industrial será constituída por:
I – Recursos oriundos do Tesouro Estadual correspondentes até 75% (setenta e cinco por cento) do ICM ou tributo que o substituir a ser recolhido pelos empreendimentos industriais que vierem a se instalar ou expandir suas atividades com o apoio deste programa, respeitado o percentual fixado no inciso I do art. 2º, da Lei nº 5.323/88, com a seguinte destinação:
a) 70% (setenta por cento) aplicados na forma do art. 10 deste Decreto;
b) 5% (cinco por cento) destinados ao FUNDEI.
.... (sem os grifos no original).
"Art. 3º Para aplicação do percentual de que trata o inciso I do art. 2°, serão considerados somente as próprias operações originárias de processo industrial, não se computando aquelas pelas quais a empresa se tornou responsável ou substituta nem as decorrentes de ação fiscal, assim como, no caso de expansão de empreendimentos, somente as operações decorrentes nessa ampliação.
.....
§ 2º O percentual do tributo incentivado, de que trata a alínea 'a' do inciso I do artigo 2º, será considerado recolhido, para efeito do programa, mediante certificado de Crédito expedido pela SICT.
§ 3° A emissão do Certificado de Crédito de que trata o parágrafo anterior, somente será realizada mediante a comprovação do recolhimento do percentual não incentivado.
...." (foi grifado).
6. Nos termos do caput do artigo 3°, de fato, o valor incentivado alcançava o percentual de 75%, todavia, apenas sendo disponibilizado, efetivamente, ao beneficiário, como carência, 70%, já que os 5% remanescentes eram destinados ao FUNDEI, posto que somente este percentual era considerado recolhido (cf. § 2° do mesmo artigo).
7. Portanto, naquela fase inicial, nem a Lei, nem o Decreto previram que o valor atribuído ao FUNDEI seria dedutível da parcela devida a título do ICMS.
8. Ocorre que o Decreto n° 1.066/88 logo foi alterado pelo Decreto n° 1.537, de 9 de maio de 1989, que, entre outras modificações, conferiu nova operacionalização ao benefício, adotando a sistemática de repasse financeiro, pelo extinto BEMAT, no mesmo dia em que promovido recolhimento do tributo (cf. redação dada ao § 3° do ar 3°).
9. A Lei n° 5.323/88 foi alterada, em 17 de maio de 1991, pela Lei n° 5.741. No mesmo ano, o Decreto n° 1.066/88 foi revogado pelo Decreto n° 537, de 5 de agosto.
10. Contudo, no que tange ao valor recolhido ao FUNDEI nenhuma alteração foi coligida no sentido de torná-lo dedutível do valor do agora ICMS devido.
11. Nova alteração da operacionalização do benefício do Programa foi implementada com a edição da Lei n° 6.688, de 13 de dezembro de 1995, que, sem revogar a Lei n° 5.323/88, autorizou o Poder Legislativo a conceder prazo especial para pagamento de até 70% do valor do tributo, nas condições especificadas
Dessa feita, porém, o percentual a ser recolhido ao FUNDEI deixou de ter como base de cálculo do imposto a ser recolhido para ser calculado sobre o montante incentivado.
Não é demais reproduzir o caput e seus incisos, bem como o § 2°, do artigo 2° da indigitada Lei:
"Art. 2º O prazo especial do pagamento do ICMS referido no artigo anterior será de até 05 (cinco) anos, observados os seguintes limites aplicáveis sobre o imposto incentivado nos períodos de apuração:
I - 1º ano até 70%;
II - 2º ano até 65%;
III - 3º ano até 60%;
IV - 4º ano até 50%;
V - 5º ano até 40%.
....
§ 2º Do total do imposto incentivado, 5% irá para a conta do Fundo de Desenvolvimento Industrial - FUNDEI.
.... " (grifos apostos).
Mais uma vez, o Diploma legal editado nada trouxe que pudesse autorizar concluir que o valor recolhido ao FUNDEI fosse dedutível do ICMS devido.
12. A Lei n° 6.688/95 foi regulamentada pelo Decreto n° 883, de 14 de maio de 1996, o qual, harmônico com a mesma, também não continha nenhuma regra que autorizasse inferir a questionada dedutibilidade.
13. Os contornos atuais do PRODEI estão delineados na Lei n° 6.896, de 20 de junho de 1997, cuja edição implicou a revogação quase que total da Lei n° 5.323/88.
Mantida a sistemática de postergação de prazo, a redação original da mencionada Lei 6.896/97 também não afetou a indedutibilidade do valor recolhido ao FUNDEI, consoante seu artigo 6°:
"Art. 6º Do total do imposto incentivado, 5% (cinco por cento) irá para a conta do Fundo de Desenvolvimento Industrial - FUNDEI."
14. Entretanto, a Lei n° 7.727, de 16 de outubro de 2002, atribuiu nova redação ao referido preceito, como a seguir indicado:"Art. 6° Do total do imposto incentivado, 5% (cinco por cento) serão recolhidos pela empresa beneficiária para a conta do Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC.
Parágrafo único O montante recolhido ao FUNDEIC de que trata o caput deste artigo será deduzido do valor do ICMS a recolher no mês." (foi grifado)
Inaugurou-se, assim, um novo critério autorizando a dedutibilidade do valor recolhido ao agora FUNDEIC como crédito do montante do ICMS remanescente a recolher no período.
Embora a Lei 7.727 tenha sido editada somente em 16 de outubro de 2002, por força do estatuído no seu artigo 4° seus efeitos retroagiram a 20 de junho de 1997.
Dessa forma, em função da precitada Lei, aos beneficiários do PRODEI foi autorizado um novo crédito para ser deduzido, senão de imposto já recolhido, pelo menos, de imposto JÁ VENCIDO.
15. No entanto, a regra não prosperou, uma vez que, em 20 de dezembro de 2002, foi publicada a Lei n° 7.867, cujo artigo 4° estabeleceu:
"Art. 4º Fica revogada, não produzindo qualquer efeito desde 16.10.2002, a Lei nº 7.727, de 16 de outubro de 2002, represtinando-se as disposições anteriores da Lei nº 6.896, de 20 de junho de 1997, observadas as alterações que lhe foram conferidas pelas Leis nº 6.978, de 30 de dezembro de 1997, e nº 7.367, de 20 de dezembro de 2000." (sem os destaques no original).
Ao comando do dispositivo legal, a dedutibilidade autorizada desapareceu, sendo também subtraído qualquer efeito da Lei n° 7.727, ao tempo que foram restabelecidas as disposições anteriores da Lei n° 6.896/97, em decorrência da expressa previsão da represtinação.
Incumbe salientar que a medida não implicou aumento de carga tributária, porquanto o benefício expulso – introduzido pela Lei n° 7.727 – nunca antes existira no ordenamento jurídico mato-grossense.
16. Uma informação ainda se impõe acerca da Lei n° 7.867/2002, cuja ementa anuncia:
"Introduz alterações na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, e dá outras providências."
(Foi grifado).
O indigitado Diploma Legal, além da Lei n° 7.098 (que consolida normas pertinentes ao ICMS), alterada pelo seu artigo 1°, introduziu também alterações nas Leis n° 7.301, de 17 de julho de 2000, que trata do IPVA (cf. artigo 2°), e na Lei n° 7.609, de 28 de dezembro de 2001, que rege o Processo Administrativo Tributário neste Estado (cf. artigo 3°), bem como trouxe regras sobre procedimentos transitórios relativos ao ICMS e IPVA.
Por conseguinte, a Lei n° 7.867/2002 foi editada com o objetivo de promover adequações necessárias em diversos Atos legais vigentes afetos a matéria tributária, sem qualquer inconformismo quanto a também se reportar àquele que veio regular concessão de crédito concernente ao ICMS (Lei n° 7.727/2002).
17. Todavia, o artigo 4° da Lei n° 7.867/2002 foi revogado pela Lei n° 7.969, de 30 de setembro de 2003, a qual também alterou o artigo 6° da Lei n° 6.896/97, como segue:
"Art. 6º Do total do imposto incentivado, 5% (cinco por cento) serão recolhidos pela empresa beneficiária para a conta do Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial – FUNDEIC.
§ 1º O montante recolhido ao FUNDEIC, de que trata o caput deste artigo, será deduzido do valor do ICMS a recolher no mês.
§ 2º Os dispositivos previstos neste artigo aplicam-se aos contratos em vigor." (Foi grifado).
Portanto, de acordo com o texto ora vigente, a dedutibilidade está agora autorizada. E fez mais a Lei n° 7.969/2003: trouxe a permissão para que se aplicasse aos contratos em andamento. Contudo, o novel
Ato somente entrou em vigor na data da sua publicação (cf. artigo 4°) e, ao revogar o artigo 4° da Lei n° 7.867/2002, nada prescreveu quanto à represtinação de regras anteriores.
18. Convém lembrar o que dispõe a Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-lei n° 4.657, de 4 de setembro de 1942), no § 3° do seu artigo 2°:
"Art. 2° ....
....
§ 3° Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
.... " (destaques apostos).
19. No silêncio da Lei n° 7.969/2003, a revogação do artigo 4° não teve o condão de restabelecer as disposições da Lei n° 7.727/2002.
Dada a vigência simultânea à sua publicação e uma vez assegurada a aplicação do artigo 6° aos contratos em andamento, conclui-se que os recolhimentos efetuados ao FUNDEIC pertinentes a fatos geradores ocorridos a partir de 30 de setembro de 2003, são DEDUTÍVES do valor do ICMS a recolher a cada período, independentemente da data da celebração do contrato.
20. É o que cabia informar, ressalvando-se que, em se aprovando a presente, deverá esta ser juntada ao processo para a devolução do mesmo ao Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, alertando ainda para a necessidade de se encaminhar cópia da mesma ao Exmo Governador do Estado, tendo em vista que o Ofício inaugural foi também dirigido àquela Autoridade.
21. À consideração superior.
Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação, em Cuiabá – MT, 16 de fevereiro de 2004.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE - 38473001-9
De acordo:
Antonio Alves da Silva
Respondendo pela Gerência de Legislação Tributária
Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente Adjunta de Tributação