Consulta nº 64 DE 10/07/2007
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 10 jul 2007
ICMS. MERCADORIA DESTINADA A EXPORTAÇÃO. IMPOSTO DEVIDO. CRÉDITO. FICHA DE AUTORIZAÇÃO E CONTROLE DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.
A Consulente, atuando no comércio atacadista de café cru em grão, informa que remeteu 450 sacas desse para exportação pelo Porto de Santos e que, no trajeto de Rolândia até aquela cidade, a mercadoria foi roubada.
Aduz que na operação de remessa para exportação não incide o ICMS, conforme o artigo 4º, inciso II, do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001, no entanto, se a operação não se efetivar, o imposto é devido pelo remetente da mercadoria. Uma vez que a mercadoria roubada foi adquirida ao abrigo do diferimento do imposto, o mesmo torna-se devido nos termos do artigo 97 e o seu pagamento deverá ser efetuado conforme o artigo 56 do RICMS/2001.
Expõe que, em face da exigência do pagamento antecipado e da sistemática de aproveitamento dos créditos fiscais em tal situação, ou seja, a exigência de que os créditos sejam previamente homologados e liberados por meio da Ficha de Autorização e Controle de Crédito – FACC, entende a Consulente que o pagamento pode ser efetuado utilizando-se dos créditos homologados em FACC.
Ante o exposto, indaga se o ICMS devido por ocasião do encerramento do diferimento, cujo pagamento é antecipado, consoante artigo 56, inciso II, alínea “d”, do RICMS/2001, pode ser pago com crédito autorizado via FACC, consoante previsto na NPF 012/98.
RESPOSTA
Inicialmente, colaciona-se o artigo 114 do Código Tributário Nacional e o inciso I do artigo 5º da Lei n. 11.580/96, verbis:
CTN:
Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
...............
Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
Verifica-se que, no tocante à mercadoria roubada, não ocorreu a operação de “saída para o exterior”, pois a efetiva exportação dos produtos não se consumou.
Entretanto, deve-se ressaltar que a saída da mercadoria do estabelecimento configura-se, em relação à obrigação principal, situação necessária e suficiente para a ocorrência do fato gerador do imposto (art. 5º, inciso I da Lei nº 11.580/96), não aperfeiçoado apenas à condição da imunidade uma vez que a exportação de fato não ocorreu.
Portanto, o imposto a ser recolhido será obtido com a aplicação da alíquota interna para a mercadoria sobre a base de cálculo constituída pelo valor da operação de saída com destino a exportação que não se efetivou.
Em relação a forma de pagamento, reproduz-se o artigo 56, inciso II, alínea “d” e o § 4º do RICMS/2001, litteris:
Art. 56. O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos (art. 36 da Lei n. 11.580/96):
..............
II - em Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR, por ocasião da ocorrência do fato gerador, nas operações com os seguintes produtos, ressalvadas as hipóteses de diferimento, de suspensão ou do regime especial de que trata a Seção III do Capítulo VIII do Título I, e das operações realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB/PGPM:
...............
d) café cru, em coco ou em grão, inclusive palha;
................
§ 4º É permitido o uso de crédito fiscal para abatimento total ou parcial do imposto a ser recolhido antes de iniciada a remessa, nas operações mencionadas no inciso II por meio da Ficha de Autorização e Controle de Crédito - FACC, e da Etiqueta de Controle de Crédito - ECC, observadas, quando for o caso, as condições previstas neste Regulamento.
Ante a legislação retro-transcrita, observa-se que a Consulente não está autorizada a utilizar-se do crédito fiscal por meio da Ficha de Autorização e Controle de Crédito – FACC e da Etiqueta de Controle de Crédito – ECC, tendo em vista que o § 4º do artigo 56 do RICMS/2001 estabelece que o procedimento deve ser feito antes do início da remessa, ao passo que à situação retratada pela Consultante a saída das mercadorias já teria ocorrido.
De se destacar que ao fato apresentado não há que se falar em eventual crédito, uma vez que a operação anterior foi diferida.
Caso a consulente esteja procedendo diferentemente do contido nesta resposta, em razão da determinação do artigo 591 do RICMS/2001, tem prazo de 15 dias, a partir da ciência desta para adequar-se.