Consulta nº 64 DE 17/05/2016
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 17 mai 2016
ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. VENDA A CONSUMIDOR FINAL DOMICILIADO EM OUTRO ESTADO. OPERAÇÃO INTERNA.
A consulente, cadastrada na atividade de comércio varejista de automóveis, camionetas e utilitários, aduz ter dúvida quanto ao diferencial de alíquotas nas vendas de veículos e autopeças a consumidores finais não contribuintes domiciliados em outros Estados, questionando:
1. na venda presencial para não contribuinte domiciliado em outro Estado, quando o próprio adquirente retira o produto no local, como deve proceder?
2. Que CFOP deve utilizar para a emissão da nota fiscal eletrônica: aquele referente às “saídas ou prestações de serviços para o Estado” ou referente às “saídas ou prestações de serviços para outros Estados”?
RESPOSTA
Registre-se, inicialmente, a respeito da matéria ora analisada, que a Emenda Constitucional n. 87/2015, implementada no inciso VII do art. 2º e no inciso XV do art. 5º, da Lei n. 11.580/1996, objetivou a repartição do ICMS devido nas operações interestaduais que destinem mercadorias a consumidores finais não contribuintes do imposto, de forma que o estado de origem fique com a parcela relativa à alíquota interestadual e o estado de destino com a diferença entre o imposto calculado pela alíquota interna e o devido ao estado de origem.
Com relação aos questionamentos da consulente, expõe-se que o § 13 do art. 14 do Regulamento do ICMS assim prevê:
Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012
“Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), assim distribuídas (art. 14 da Lei n. 11.580/1996, com redação dada pela Lei n. 16.016/2008):
[...]
§ 13 São internas, para fins do disposto no inciso VII do “caput” do art. 2º, as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS de outra unidade federada.”
Segundo o dispositivo regulamentar transcrito, são consideradas internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio.
Logo, as “vendas no balcão” ou “vendas presenciais” ocorridas no estabelecimento da consulente situado no Paraná são caracterizadas como operações internas, seja qual for o domicílio dos consumidores finais não contribuintes, adquirentes das mercadorias.
Vale ressaltar que o disposto nessa regra corrobora o entendimento já reiteradamente manifestado por este Setor Consultivo, como, por exemplo, na resposta à Consulta n. 31/2014.
Por fim, em se tratando de operações internas, o CFOP será o “5.102”, para mercadorias não sujeitas à substituição tributária, ou o “5.405”, para mercadorias sujeitas à substituição tributária, conforme disposto no Anexo IV, Tabela I, do Regulamento do ICMS.
Dessa maneira, no que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do Regulamento do ICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação dos procedimentos já realizados ao ora esclarecido.
PROTOCOLO: 14.045.856-2.