Consulta nº 65 DE 13/12/2016
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 13 dez 2016
A Consulente, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Porto Nacional/TO, é optante do SIMPLES Nacional e tem como atividade principal a fabricação de gelo em barras e cubos.
A Consulente, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Porto Nacional/TO, é optante do SIMPLES Nacional e tem como atividade principal a fabricação de gelo em barras e cubos.
Declara que a matéria objeto da consulta não motivou nenhuma notificação fiscal e que não está sujeita a nenhuma medida de fiscalização.
Diante do exposto, requer a presente
CONSULTA:
1 - Na operação em que é realizado o recolhimento do ICMS-ST pela saída dos produtos pela guia estadual-DARE, a empresa deverá recolher o ICMS próprio pela guia estadual ou, por ser optante do Simples Nacional, pelo PGDA?
2 – A empresa que recolhe o ICMS-ST pelas saídas de produtos, mesmo sendo optante pelo Simples Nacional, terá que entregar a Escrituração Fiscal Digital?
RESPOSTAS:
1. 1 – O CONVÊNIO ICMS 92, de 20 de agosto de 2015 é a norma que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.
O Estado do Tocantins adotou a sistemática preconizada pelo convênio retro. De acordo com o Anexo XXI ao RICMS/TO, com a redação dada pelo Decreto 5.520, de 20.10.16 (em face do convênio supra), o gelo não é mais sujeito à substituição tributária.
Assim sendo, a pergunta não mais faz sentido.
2 O inciso I, § 1º, do art. 384-E, RICMS/TO fornece a resposta:
Art. 384-E. A Escrituração Fiscal Digital é de uso obrigatório, a partir de 1o de janeiro de 2011, para os contribuintes do ICMS inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado. (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).
§1o A obrigatoriedade que trata o caput deste artigo não se aplica ao contribuinte: (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).
I – enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006, e que recolha o ICMS na forma deste regime; (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).
Desta feita, a obrigatoriedade da transmissão do SPED não se aplica ao contribuinte enquadrado no Simples Nacional.
À Consideração superior.
DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 13 de dezembro de 2016.
Rúbio Moreira
AFRE IV – Mat. 695807-9
De acordo.
Jorge Mario Damasceno Santos
Diretor de Tributação em exercício