Consulta nº 65 DE 30/09/2021
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 30 set 2021
ICMS. AQUISIÇÃO DE CAFÉ EM GRÃOS. PERDA NO TRANSPORTE.
CONSULENTE: COMPANHIA CACIQUE DE CAFÉ SOLÚVEL. INSCRIÇÃO: CAD/ICMS 60102504-37.
SÚMULA: ICMS. AQUISIÇÃO DE CAFÉ EM GRÃOS. PERDA NO TRANSPORTE.
RELATORA: Cleonice Stefani Salvador
A consulente, cadastrada com a atividade de fabricação de produtos à base de café (CNAE 1082-1/00), informa que ao receber café cru em grão e constatar, após sua pesagem, haver quantidade menor que a destacada no documento fiscal, efetua ajustes manuais em seu estoque. Nessa situação, esclarece, os documentos fiscais são escriturados no livro Registro de Entradas em conformidade com os dados neles constantes, e os impostos estornados proporcionalmente às baixas realizadas, mediante ajustes.
No entanto, aduz que a partir da inclusão do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco K) na Escrituração Fiscal Digital (EFD), as baixas de estoque somente poderão ser realizadas mediante emissão de nota fiscal, conforme esclarece a Secretaria da Receita Federal em suas perguntas e respostas mais frequentes.
Destaca que na Consulta nº 66, de 8 de agosto de 2017, por ela formulada a este Setor, consta a orientação de que, na hipótese de o remetente da mercadoria ser o responsável pelo seu transporte até o estabelecimento de destino, a escrituração da entrada pelo destinatário deve ser efetuada observando a quantidade de mercadoria efetivamente recebida e o lançamento do crédito de imposto realizado de forma proporcional.
Ressalta, ainda, haver manifestação deste órgão consultivo sobre o assunto também nas Consulta nº 130, de 13 de novembro de 2015, e nº 19, de 13 de março de 2014, no sentido de que o contribuinte deve efetuar a escrituração da entrada em conformidade com o documento fiscal, e emitir nota fiscal de devolução simbólica referente à quantidade de mercadoria não recebida.
Aduzindo que ainda restam dúvidas sobre a matéria, questiona:
1. se deve escriturar as entradas em conformidade com os valores contidos no documento fiscal, ou considerar a quantidade de mercadoria efetivamente recebida;
2. no caso de a escrituração da entrada ser efetuada em conformidade com a mercadoria recebida, se deve o fornecedor realizar algum procedimento, haja vista que os arquivos digitais por ele transmitidos conterão dados diversos dos transmitidos pelo destinatário;
3. no caso de a escrituração da entrada ocorrer em conformidade com os dados contidos na NF-e, qual o CFOP deve utilizar na NF-e a ser emitida para documentar a devolução simbólica da mercadoria não recebida.
RESPOSTA
Depreende-se do relato apresentado que a situação fática objeto de dúvida diz respeito a operações de aquisição de café em que o remetente da mercadoria é o responsável por seu transporte até o destinatário, sendo a diferença, entre a quantidade de mercadoria mencionada na nota fiscal e aquela verificada por ocasião da pesagem efetuada pelo adquirente, decorrente de perda ocorrida no trajeto entre o estabelecimento de origem e o de destino.
Nessa hipótese, descabe emissão de nota fiscal de devolução simbólica por parte do adquirente, haja vista que o remetente nenhum ajuste deve efetuar em relação a operação, pois a quantidade discriminada na nota fiscal por ele emitida retrata a quantidade de mercadoria que saiu de seu estabelecimento, perfazendo-se o fato gerador do ICMS como retratado no documento fiscal.
Conforme mencionado na Consulta nº 66/2017, na hipótese em que o transporte da mercadoria for de responsabilidade da consulente (destinatária), ocorrendo perda de café, quando considerada a quantidade objeto de carregamento e aquela obtida com a pesagem no destino, a baixa de estoque deve ocorrer mediante emissão de nota fiscal, nos termos previstos no inciso IV e inciso I do § 11, ambos do art. 237 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017.
Considerando o fato de a consulente, estabelecimento industrial classificado na divisão 10 da CNAE, estar obrigada à escrituração completa do Bloco K a partir 1º de janeiro de 2022, nos termos do Ajuste SINIEF 2, de 3 de abril de 2009, alterado pelo Ajuste SINIEF 25, de 9 de dezembro de 2016, na hipótese de exigência, pelas regras de escrituração digital, de que a baixa de estoques se realize mediante emissão de documento fiscal, não se verificam óbices à utilização do mesmo procedimento disposto no parágrafo anterior, cabendo à consulente preservar elementos de prova que certifiquem a ocorrência, evidentemente em percentuais compatíveis com os índices referenciais de perdas quantitativas verificados no transporte de café em grãos.
Essa situação de baixa de estoque requer que sejam tomadas outras providências, além de emissão de documento fiscal com indicação do CFOP 5.927 ("Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração"), as quais dependem do tratamento tributário a que submetidas as operações de aquisição, conforme previsto no inciso V do art. 45 (estorno de crédito) e no inciso I do art. 23 do Anexo VIII (encerramento da fase de diferimento), ambos do Regulamento do ICMS.
Em atenção a essas regras regulamentares, o inciso II do § 11 do art. 237 do Regulamento do ICMS, expressamente estabelece o dever de estornar eventual crédito ou de realizar o pagamento do imposto suspenso ou diferido nas operações anteriores, devendo a consulente observar um ou outro, em conformidade com o tratamento tributário a que submetida a operação de entrada de café em grãos, observando, inclusive, as regras específicas tratadas nos artigos 32 a 38 do Anexo VIII, que dispõem sobre as operações com café.
Nessa situação em que a nota fiscal emitida para baixa de estoque não deve conter destaque de imposto, conforme dispõe a alínea "b" do inciso I do § 11 do art. 237 do Regulamento do ICMS, o estorno dos créditos ou o recolhimento do imposto diferido na operação anterior devem ser efetuados mediante registros na EFD - Escrituração Fiscal Digital, com utilização de códigos de ajustes aplicáveis a cada caso, nos termos da Norma de Procedimento Fiscal nº 52/2018.
Por fim, faz-se oportuno observar que a orientação contida nas Consultas nº 19/2014 e nº 130/2015 destina-se à situação em que o remetente discrimina no documento fiscal quantidade de mercadoria superior à efetivamente enviada, hipótese em que a regularização deve ser efetuada mediante nota fiscal de devolução simbólica, a ser emitida pelo destinatário.