Consulta nº 65 DE 20/11/2021
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 20 nov 2021
EMENTA: ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.
EMENTA: ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.
I - O montante do imposto devido em função da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas operações com destino a consumidor final contribuinte ou não do imposto, integra sua própria base de cálculo (art. 155, §2º, XII, CF/88; art. 13, § 1º, I, L.C n. 87/96; art. 22, § 1º, I, Lei nº 1.287/01).
EXPOSIÇÃO DOS FATOS:
1. A empresa supra, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Gurupi-TO, tem como atividade econômica principal o envasamento e distribuição de Gás Liquefeito de Petróleo.
2. Formula a presente
CONSULTA:
2.1 – A metodologia do cálculo aplicado no diferencial de alíquotas na aquisição de mercadorias destinadas ao uso/consumo ou ativo imobilizado que não possuem regime de substituição tributária é a mesma aplicada nas mercadorias com regime de substituição tributária, conforme a Consulta n. 12/2020?
INTERPRETAÇÃO:
3. Assim dispõe a alínea “j” do inciso XII do §2º, art. 155 da C.F/88:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) (Produção de efeito)
a) (revogada); (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)
b) (revogada); (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)
VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) (Produção de efeito)
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)
XII – cabe à lei complementar:
i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.
4. A Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir) estipula no seu art. 13 a base de cálculo do ICMS:
L.C 87/96:
Art. 13. A base de cálculo do imposto é:
§1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo:
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
5. Pois bem! O artigo 3º, incisos IX da Lei nº 1.287/01 (Código Tributário do Estado do Tocantins) descreve a hipótese de incidência do ICMS Diferencial de Alíquota (consumidor final contribuinte).
Art. 3º O imposto incide sobre:
(...)
IX – a entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria ou bem oriundo de outro Estado, destinado a consumo ou ativo permanente;
6. O momento da ocorrência do fato gerador na hipótese supra é delineado pelo inciso XV do art. 20, CTE:
Art. 20. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
(...)
XV – da entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria ou bem oriundo de outro Estado, destinado a consumo ou ativo permanente.
7. Tanto o inciso XV do art. 22 da Lei nº 1.287/01, como os seus incisos I e II do §1º determinam que o montante do próprio imposto, bem como fretes, seguros, etc., integram a base de cálculo do ICMS:
Art. 22. A base de cálculo do imposto é:
XV – nas hipóteses dos incisos XV e XVIII do art. 20 desta Lei, o valor da operação ou prestação na unidade Federada de origem, acrescido do valor do IPI, frete e demais despesas cobradas, devendo o montante do ICMS relativo à diferença de alíquotas integrar a base de cálculo. (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
§1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput: (Redação dada pela Lei 1.364 de 31.12.02).
Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.
§1º Integra a base de cálculo do imposto:
I – o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
II – o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;
b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
7. No exemplo hipotético da Consulta em anexo, tem-se uma operação interestadual no valor de R$ 1.000,00, sujeita à alíquota de 12%, e na operação interna a mesma mercadoria está sujeita à tributação pela alíquota de ICMS de 18% e é destinada ao uso ou consumo do estabelecimento de contribuinte.
Valor do produto da operação própria com ICMS destacado: R$ 1.000,00
Alíquota do ICMS da operação própria 12%: R$ 1.000,00 x 12% = R$ 120,00
Valor do produto sem ICMS: R$ 1.000,00 – R$ 12,00 “ICMS OP” = R$ 880,00
Alíquota interna do ICMS - TO, para o produto: 18%.
Base de cálculo do ICMS/Diferencial de alíquota, com ICMS por dentro “TO”: R$ 880,00: 0,82 = R$ 1.073,17 x 18% = R$ 193,17
Valor do ICMS/Diferencial de alíquota: R$ 193,17 – R$ 120,00 = R$ 73,17 “Valor do ICMS a Recolher – Destinatário contribuinte do ICMS”.
8. Assim sendo, a fórmula utilizada para as operações interestaduais submetidas ou não ao regime de substituição tributária, destinados a uso/consumo ou ativo imobilizado é a mesma.
9. Reitero que o valor da base de cálculo no exemplo da consulta anexa só é válido, caso não haja mais nenhum valor na NF, pois se existisse, deveria ser considerado para formação da base de cálculo
À Consideração Superior.
DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 20 de novembro de 2021.
Rúbio Moreira
AFRE – Mat. 695807-9
De Acordo.
José Wagner Pio de Santana
Diretor da DTRI