Consulta COPAT nº 65 DE 28/11/2023
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 28 nov 2023
ICMS. A alíquota aplicável às operações internas com xampus e condicionadores, classificados na posição 33051000 e 33059000 da NCM /SH, é de 25% (vinte e cinco por cento), nos termos do artigo 19 da lei 10297/96. O kit xampu e condicionador deve ser tributado de forma individualizado, vez que o kit não implica em formação de um novo produto.
N° Processo: 2370000003747
DA CONSULTA
A consulente possui atividade de varejo de produtos farmacêuticos, alimentícios em geral, cosméticos, produtos de perfumaria, de higiene pessoal e domissanitários. Informa que tem tributado pela alíquota de 25% o imposto devido nas operações a consumidor final com xampus, NCM 3305.1000, e com o kit xampu/condicionador, NCM 3305.9000.
Questiona se tais itens são considerados pela legislação como supérfluo, se existe uma lista oficial detalhada dos produtos supérfluos e qual a alíquota aplicável na revenda a consumidor final pela farmácia de xampu e kit xampu/condicionador.
O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.
LEGISLAÇÃO
Lei 10.297/96, artigo 19 e Anexo Único, Seção I, item 4.
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, artigo 26, Inciso II, “b”.
FUNDAMENTAÇÃO
A dúvida da consulente diz respeito à alíquota interna do ICMS aplicável aos produtos supérfluos, listados na seção I do Anexo Único da Lei 10.297/96, mais especificamente, xampus e condicionadores.
Muito embora a consulente esteja submetendo as operações com tais mercadorias à alíquota de 25%, subentende que, pelo fato dos referidos produtos não estarem expressamente classificados como perfumes e cosméticos, a alíquota a ser aplicada deveria ser 17%.
O artigo 19 da Lei 10.297/96 (RICMS/SC, art. 26, II, “b”), ao tratar do tema indica que se aplica a alíquota de 25% para os produtos supérfluos:
Art. 19 - As alíquotas do imposto, nas operações e prestações internas e interestaduais, inclusive na entrada de mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, são:
II - 25% (vinte e cinco por cento) nos seguintes casos:
b) operações com os produtos supérfluos relacionados na Seção I do Anexo Único desta Lei;
O referido Anexo Único, Seção I, relaciona os seguintes produtos:
04. Perfumes e cosméticos, das posições 3303, 3304, 3305 e 3307.
Da NCM extraímos, como produtos relacionados na posição 3305 o seguinte:
3305 - Preparações capilares. 33051000 -
33052000 - Laquês para o cabelo 33059000 - Outras
33059001 - Preparações Capilares Condionadores 33059005 - Condicionadores
No caso em tela, apura-se que o legislador fez referência, na Seção I, Anexo Único da Lei 10.297/96, apenas aos quatro primeiros algarismos da NCM designando, dessa forma, todas as subposições e os subitens pertencentes a essa posição da NCM.
Importa ressaltar que a posição 3305 da NCM compreende as preparações capilares onde se inserem os xampus e condicionadores, que embora tenham como função a limpeza do cabelo e couro cabeludo, também podem se destinar a nutrição, hidratação e tratamento do couro cabeludo, a partir da fixação de substâncias, fragrâncias e outros produtos que melhoram seu brilho e suavidade, entre outros.
Buscando um significado dos substantivos contidos no item 04 do Anexo ùnico da Lei 10.297/96, junto ao dicionário Michaeles - Moderno Dicionário da Lingua Portuguesa (ed. Companhia Melhoramentos, 1998) encontramos o seguinte:
Perfume: emanação agradável ao olfato que exalam certos corpos, especialmente as flores; aroma; qualquer composição odorífera ou preparado aromático.
Cosmético: que serve para embelezar ou preservar a beleza, especialmente do rosto; substância ou preparado para embelezar, preservar ou alterar a aparência do rosto de uma pessoa ou para limpar, colorir, amaciar, proteger a pele, cabelos, unhas, lábios, olhos ou dentes.
Nada impede que em função das especificidades dos produtos em destaque venha-se a promover uma reclassificação e exclusão dos mesmos da lista de produtos tributados à alíquota de 25%, mas isso requer um ato legislativo promovendo esta mudança, como foi o caso do protetor solar que também figura na mesma posição ( item 04 da Seção I do Anexo1 do RICMS/SC) e teve sua alíquota reduzida para 17%, conforme § 3º do art. 26 do RICMS (Lei nº 14835/09).
Nesse sentido, o Estado de São Paulo promoveu por ato legislativo (Lei 9399/96, art. 1º, inc.VII) a exclusão de alguns itens da lista de perfumes e cosméticos, até então tributados pela alíquota de 25%, entre eles as preparações anti-solares e bronzeadores da posição 3304, além de produtos das posições 3305 e 3307.
Já a comercialização de Kit contendo um xampu e um condicionador não caracteriza a formação de um novo produto. A tributação deve ser individualizada para cada produto. Esse entendimento já foi pacificado por esta Comissão em diversas demandas, caso das consultas 172/2014, 99/2016 e 07/2020.
Portanto, nas operações com xampus e condicionadores, classificados no código 33051000 e 33059000 da NCM, aplica-se a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) nos termos do artigo 19, inciso II, da Lei 10297/96 (art. 26, inciso II do RICMS/SC), pois tais produtos estão abrangidos pela posição 3305 da NCM/ SH. E o Kit xampu e condicionador é tributado cada item de forma individualizada, vez que o Kit não implica em formação de um novo produto.
RESPOSTA
Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que nas operações com xampus e condicionadores, classificados no código 33051000 e 33059000 da NCM, aplica-se a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) nos termos do artigo 19, inciso II, da Lei 10297/96 (art. 26, inciso II do RICMS/SC), pois tais produtos estão abrangidos pela posição 3305 da NCM/SH. E o Kit xampu e condicionador devem ser tributado de forma individual, vez que o Kit não implica em formação de um novo produto.
À superior consideração da Comissão.
NELIO SAVOLDI
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 3012778
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 10/11/2023.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Responsáveis
Nome |
Cargo |
DILSON JIROO TAKEYAMA |
Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA |
Gerente de |
Tributação |
|
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA |
Presidente do TAT |
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL |
Secretário(a) |
Executivo(a) |
Data e Hora Emissão: 24/11/2023 14:06:14
ESTADO DE SANTA CATARINA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS