Consulta nº 66 de 10/10/2003
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 16 out 2003
PUBLICAÇÃO DODF Nº 201, DE 16/10/03 - Pág. 8
PROCESSO Nº: 048007270/99 - CONSULENTE: BB LEASING S. A. ARRENDAMENTO MERCANTIL - EMENTA: ARRENDAMENTO MERCANTIL. ICMS. Inobstante a não incidência do ICMS no contrato de arrendamento mercantil, a Lei Nº 1254, de 1996, prevê a incidência do imposto na hipótese de venda do bem arrendado ao arrendatário.
Senhora Gerente,
BB LEASING S. A. ARRENDAMENTO MERCANTIL, CF/DF07.331.055/001-28, faz consulta em que solicita orientação sobre o seu enquadramento como contribuinte do ICMS, esclarecendo haver recebido o aviso ICMS de 21/6/99, pelo qual a Secretaria de Fazenda solicita a apresentação da declaração mensal obrigatória relativa ao tributo. A empresa informa que sua atividade é a prática de operações de arrendamento mercantil, conforme o artigo 3º da Resolução BACEN nº 2309 de 28/8/96.
A consulente instrui o processo com:
1) Consulta com exposição de motivos;
2) Cópia da consulta 4/99 da Divisão de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda;
3) Aviso ICMS de 21/6/99, emitido pela Divisão de Informações Fiscais da Secretaria de Fazenda.
Este é o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, em face ao disposto nos artigos 42 e 43 do Decreto nº 16.106 de 30/11/94, passamos à análise da matéria.
ANÁLISE
O contrato de arrendamento mercantil não é alcançado pelo ICMS. Entretanto, o imposto incide na hipótese de venda do bem arrendado ao arrendatário, sendo que a base de cálculo equivale ao valor residual do bem.
Em virtude da constatação de o contribuinte possuir inscrição na Secretaria para o ISS e o ICMS, ele deve cumprir as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária, inclusive quanto à inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, ainda que inexista imposto devido referente a um período de apuração.
Sobre o alegado conflito de normas apontado pelo consulente, há que se ler o teor do artigo 3º, inciso VIII, da Lei 1254/96, lei esta que dispõe sobre o ICMS no Distrito Federal. Diz o artigo "que o imposto não incide sobre:... VIII - operação de contrato de arrendamento mercantil, exceto a venda do bem ao arrendatário, ao término do contrato, pelo valor residual".
Por conclusão, não restou comprovado o conflito de normas apontado pelo consulente, posto que a incidência do imposto na venda do bem arrendado ao arrendatário justifica a inserção do Consulente na qualidade de contribuinte do ICMS.
À consulente não se aplica o benefício da consulta, previsto no art. 44 do Decreto nº 16.106/94, por não se tratar de matéria de natureza controvertida.
Este é o parecer que submetemos à sua superior consideração.
Brasília, DF 10 de outubro de 2003
Renato Coimbra Schmidt - 46.292-6
Auditor Tributário
No uso da competência delegada a esta Gerência, conforme disposto no inciso IV do art. 1º da Ordem de Serviços nº 092, de 10 de julho de 2002, publicada no DODF nº 131, de 12 de julho de 2002, APROVO o parecer supra.
Esclarecemos que a consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, no prazo de 20 (vinte) dias contados de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, conforme dispõe o art. 53 do Decreto nº 16.106/94.
Publique-se nos termos da competência constante do inciso II do art. 113 do Anexo Único à Portaria SEFP nº 648, de 2001, com a redação da Portaria SEFP nº 563, de 2002.
Após, adotem-se as demais providências aplicáveis ao caso.
Brasília-DF, 10 de outubro de 2003
MARIA INEZ COPPOLA ROMANCINI