Consulta nº 66 DE 05/10/2021

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 05 out 2021

ICMS. EMPRESA DE RADIOFUSÃO. SIMPLES NACIONAL. IMUNIDADE. RECOLHIMENTO INDEVIDO DO ICMS. RESTITUIÇÃO.

CONSULENTE: RADIO CAPELISTA LTDA. INSCRIÇÃO: CAD/ICMS 90598297-40.

SÚMULA: ICMS. EMPRESA DE RADIOFUSÃO. SIMPLES NACIONAL. IMUNIDADE. RECOLHIMENTO INDEVIDO DO ICMS. RESTITUIÇÃO.

RELATORA: Oriana Christina Zardo

A consulente, empresa optante pelo Simples Nacional,

informa que atua na prestação de serviço de comunicação na modalidade de difusão sonora (atividades de rádio - CNAE 6010-1/00).

Aduz que, de acordo com o disposto no inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, o ICMS não incide nas prestações de serviço de comunicação na modalidade de radiodifusão sonora livre e gratuita e que, desde a data de abertura da empresa em 06/2012, vem recolhendo o valor percentual do imposto por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - PGDAS.

Com isso, expõe que passará a declarar as prestações como "imunes", conforme orientado no Manual da PGDAS.

Indaga se está correto seu entendimento e como deve proceder para restituir o valor recolhido indevidamente desde 06/2012.

RESPOSTA

De início, registre-se que está correto o entendimento da consulente de que as prestações de serviço de comunicação na modalidade de radiodifusão sonora de recepção livre e gratuita estão excluídas do campo de incidência do ICMS, em razão de a Constituição Federal prever imunidade tributária, a qual consta reproduzida no inciso X do art. 4º da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, não sendo, portanto, o estabelecimento exclusivamente prestador desse serviço contribuinte do imposto.

Conforme subitem 7.11 do "Perguntas e Respostas do Simples Nacional" (http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Arquivos/m anual/PerguntaoSN.pdf), como regra geral, o contribuinte que auferir receitas decorrentes de operações abrangidas pela imunidade tributária deverá informar essa situação e os valores no PGDAS, sendo seu percentual desconsiderado da base de cálculo dos tributos alcançados pelo citado tratamento tributário.

Entretanto, como já destacado anteriormente, os estabelecimentos que atuam exclusivamente em atividade de radiodifusão livre e gratuita não são considerados contribuintes do imposto e não estão submetidos ao cumprimento de obrigações acessórias somente a esses destinadas (precedente: Consulta nº: 53, de 5 de agosto de 2020).

Assim, a consulente tem o direito de pedir a restituição dos valores indevidamente pagos em decorrência das prestações de serviço abrangidas pela imunidade tributária, devendo observar o disposto nos artigos 85 a 90 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, e ainda o prazo prescricional de cinco anos estabelecido no "caput" art. 168 do CTN - Código Tributário Nacional.