Consulta COPAT nº 66 DE 08/11/2021

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 09 nov 2021

ICMS. OPERAÇÕES DE TROCA DE PARTES E PEÇAS ANTES DA SAÍDA DA MERCADORIA. DEVE O VENDEDOR EMITIR NOTA FISCAL DE SAÍDA (VENDA) DAS PARTES E PEÇAS EM ESTOQUE, VENDIDOS AO ADQUIRENTE, QUE PASSARÃO A INTEGRAR A MERCADORIA. QUANTO ÀS PARTES E PEÇAS QUE PASSAREM A INTEGRAR A MERCADORIA, TRATANDO-SE DE MERCADORIA SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, COM IMPOSTO RETIDO NA ORIGEM, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CREDITAMENTO PELO SUBSTITUÍDO (ART. 34, II, DO RICMS/SC), COM EXCEÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 23-A, ANEXO 03. QUANTO ÀS PARTES E PEÇAS RETIRADAS DA MERCADORIA E SUJEITAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, O DESTAQUE DO ICMS-ST SERÁ FEITO NO DOCUMENTO FISCAL DE ENTRADA DOS DAS PARTES E PEÇAS QUE ORIGINALMENTE ACOMPANHAVAM A MERCADORIA E QUE PERMANECERÃO EM SEU ESTABELECIMENTO PARA REVENDA. NA HIPÓTESE DO ART. 77-N, III, DO ANEXO 06, DO RICMS/SC, O IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DEVERÁ SER RECOLHIDO A CADA OPERAÇÃO ATÉ O 7º DIA SUBSEQUENTE AO DA EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL (ART. 21, § 4º, II, ANEXO 03).

Nº Processo: 2170000018780

DA CONSULTA

Trata-se a presente de consulta formulada por empresa dedicada ao comércio de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, partes, peças e pneus, por meio do qual informa adquirir para revenda tratores agrícolas novos (NCM 8701.93.00), máquinas agrícolas novas (NCM 8433.51.00) e pneus novos dos tipos usados em tratores e máquinas agrícolas (NCM 4011.70.90), sendo que estes últimos já são adquiridos com o devido recolhimento do ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST) feito pelo fornecedor.

Aduz que, ao adquirir os tratores e máquinas agrícolas, estes já vem equipados com pneus. Ocorre que é comum que os clientes, ao optarem pela aquisição de determinado trator e/ou máquinas agrícolas, condicionem a compra a que estes itens estejam equipados com pneus de outra marca, que inclusive estão à disposição para venda no estoque da consulente. Além disso, é uma particularidade da atividade que os clientes recorram a financiamentos bancários para fins de aquisição dos tratores e máquinas agrícolas, sendo que por ocasião do pedido de financiamento, os bancos exigem que o preço total do bem a ser financiado esteja vinculado a um único item da nota fiscal. Ou seja, para que o cliente possa financiar a totalidade da compra, é necessário que o trator ou a máquina agrícola sejam faturados pelo preço total, já considerada a diferença de custo pela troca dos pneus.

Dessa forma, considerando as disposições do Anexo 6, art. 77-N do RICMS/SC , a consulente questiona:

a) Qual procedimento fiscal deve ser adotado pela consulente para realizar a baixa dos pneus novos que estavam em seu estoque e que passarão a integrar o trator/máquina agrícola a ser faturada ao cliente? Deve emitir nota fiscal contra ela mesma para baixa dos pneus? Se sim, qual valor atribuir e qual CFOP deve utilizar?

b) Considerando que os pneus novos que estavam no estoque da consulente passarão a integrar o trator/máquina agrícola conforme disposto na pergunta anterior, e que ao vender o trator/máquina haverá incidência de ICMS, cabe à consulente creditar-se ou ressarcir-se do ICMS próprio e/ou do ICMS-ST recolhidos na etapa anterior quando da aquisição de tais pneus? Se sim, qual deve ser o procedimento para tal crédito/ressarcimento?

c) Nos termos do Anexo 6, art. 77-N do RICMS/SC , entende que deve emitir NF-e de entrada dos pneus que originalmente acompanhavam o trator/máquina agrícola e que permanecerão em seu estabelecimento para revenda, para fins de reconhecer o ingresso dos referidos itens em seu estoque. Porém, resta dúvida se é neste documento que deve destacar o ICMS-ST a que se refere o inciso III do referido dispositivo legal, ou se o destaque do ICMSST somente deve ocorre no documento de venda, quando houver, e desde que esta venda for destinada à contribuinte do ICMS?

d) No caso da pergunta anterior, em que momento deve efetuar o recolhimento do ICMS-ST? Por operação ou apuração?

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise.

LEGISLAÇÃO

RICMS-SC , art. 34 , II; Art. 21 , § 4º, Anexo 03; Art. 32, Anexo 05; Art. 77-N, Anexo 06.

FUNDAMENTAÇÃO

Em primeiro lugar, é preciso ressaltar que as exigências da instituição financeira não podem se sobrepor à legislação tributária.

Sendo assim, quanto à baixa dos pneus novos que estavam no estoque da consulente e que passarão a integrar o trator/máquina agrícola a ser faturada ao cliente, deverá a vendedora emitir nota fiscal de saída (venda) dos pneus vendidos ao adquirente, a teor do art. 32, Anexo 05, do RICMS/SC .

Ademais, considerando que o ICMS-ST já fora recolhido pelo fornecedor, não há que se falar em creditamento pelo substituído (art. 34, II, do RICMS/SC), com exceção das hipóteses previstas no art. 23-A, Anexo 03.

Por conseguinte, o art. 77-N, Anexo 06, do RICMS/SC , prescreve:

Art. 77-N. O estabelecimento que efetuar troca de partes e peças de mercadoria antes da sua saída, e permanecendo em seu estabelecimento as partes e peças para revenda, deverá:

I - emitir documento fiscal de entrada das partes e peças, utilizando como valor de operação o preço do fornecedor em operação mais recente ou, na inexistência de operação de aquisição, o preço corrente das partes e peças ou de seus similares no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional;

II - consignar no campo "informações complementares" do documento fiscal previsto no inciso I do caput deste artigo que se trata de entrada de partes e peças em função de troca, bem como a nota fiscal de venda da mercadoria, caso tenha ocorrido; e

III - tratando-se de partes e peças sujeitas ao regime de substituição tributária, recolher o imposto devido por substituição conforme o art. 19 do Anexo 3, utilizando como imposto próprio, para o cálculo do imposto a ser retido, o valor correspondente à aplicação da alíquota interna do produto pela base de cálculo prevista no inciso I do caput deste artigo.

Dessa forma, a consulente deve emitir NF-e de entrada dos pneus que originalmente acompanhavam o trator/máquina agrícola e que permanecerão em seu estabelecimento para revenda e, se for o caso, recolher o imposto devido por substituição conforme o art. 19 do Anexo 3, utilizando como imposto próprio, para o cálculo do imposto a ser retido, o valor correspondente à aplicação da alíquota interna do produto pela base de cálculo prevista no inciso I, do art. 77-N.

O destaque do ICMS-ST será feito no documento fiscal de entrada dos pneus que originalmente acompanhavam o trator/máquina agrícola e que permanecerão em seu estabelecimento para revenda.

Por fim, o imposto devido por substituição tributária deverá ser recolhido a cada operação até o 7º dia subsequente ao da emissão do documento fiscal (art. 21, § 4º, II, Anexo 03).

RESPOSTA

Ante o exposto, proponho seja respondido à consulente que, nas operações de troca de partes e peças antes da saída da mercadoria: (a) Deverá o vendedor emitir nota fiscal de saída (venda) das partes e peças em estoque, vendidos ao adquirente, que passarão a integrar a mercadoria;(b) Quanto às partes e peças que passarem a integrar a mercadoria, tratando-se de mercadoria sujeita à substituição tributária, com imposto retido na origem, não há que se falar em creditamento pelo substituído (art. 34, II, do RICMS/SC), com exceção das hipóteses previstas no art. 23-A, Anexo 03;(c) Quanto às partes e peças retiradas da mercadoria e sujeitas a substituição tributária, o destaque do ICMS-ST será feito no documento fiscal de entrada dos das partes e peças que originalmente acompanhavam a mercadoria e que permanecerão em seu estabelecimento para revenda;(d) Na hipótese do art. 77-N, III, do Anexo 06, do RICMS/SC , o imposto devido por substituição tributária deverá ser recolhido a cada operação até o 7º dia subsequente ao da emissão do documento fiscal (art. 21, § 4º, II, Anexo 03).

É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.

DANIEL BASTOS GASPAROTTO

AFRE III - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 21.10.2021.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586 , de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

LENAI MICHELS

Presidente COPAT

CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA

Secretário(a) Executivo(a)