Consulta nº 66 DE 13/09/2022
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 13 set 2022
ICMS. INSUMOS AGROPECUÁRIOS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
A consulente, empresa cadastrada com atividade econômica principal de moagem de trigo e fabricação de derivados (CNAE 1062-7/00), informa que geralmente comercializa farelo de trigo para empresas que o utilizam como insumo na produção de ração animal, aplicando a redução da base de cálculo prevista no item 15 do Anexo VI do Regulamento do ICMS.
Cita a Consulta nº 69, de 29 de abril de 1997, a qual orienta quanto à aplicação da mencionada redução da base de cálculo "tanto nas operações internas, como nas interestaduais, desde que o destinatário utilize as mercadorias na qualidade de insumos da produção animal, pois o benefício é vedado para o destinatário consumidor final".
Relata que vendeu farelo de trigo, em operação interestadual, para empresa com atividade principal de comércio atacadista de alimentos para animais (CNAE 4623-1/09) e atividade secundária de comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas (CNAE 4632-0/02), e que deixou de aplicar o benefício por considerar que a operação não foi realizada diretamente com produtor rural ou com pessoa jurídica fabricante de ração animal destinada exclusivamente ao uso na pecuária, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.
Contudo, diante da argumentação do cliente de que a mercadoria adquirida seria revendida para produtores rurais ou para empresas fabricantes de ração animal de uso no setor agropecuário, atendendo assim as condições do dispositivo ora analisado, a consulente passou a entender que deve ser considerada a destinação final efetiva dada ao produto para a aplicação da redução na base de cálculo prevista no item 15 do Anexo VI.
Indaga se está correto seu entendimento, quando à possibilidade de aplicação desse benefício nas saídas destinadas a empresas que atuam no ramo de comércio atacadista de rações para animais.
RESPOSTA
De início, transcrevem-se partes pertinentes do item 15 do Anexo VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017:
"ANEXO VI DA REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO (de que trata o parágrafo único do art. 4º deste Regulamento) (itens 1 a 41)
...
15 A base de cálculo é reduzida, até 31.12.2025, em 60% (sessenta por cento) nas operações com os seguintes INSUMOS AGROPECUÁRIOS (Convênio ICMS 100/1997; Convênio ICMS 49/2017; Ajuste SINIEF 10/2012):
POSIÇÃO | DESCRIÇÃO |
... | |
2 | Alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênios ICMS 100/1997, 40/1998, 97/1999, 152/2002, 55/2009, 123/2011 e 21/2016) |
...
4. o benefício previsto neste item, outorgado às saídas de produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura;"
A condição para que prevaleça a redução da base de cálculo, nos termos da posição 2 do item 15 do Anexo VI do RICMS, é de que as operações realizadas com os especificados produtos não desconfigurem as finalidades para as quais o benefício foi concedido, isto é, a destinação "à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal". Assim, deve a mercadoria comercializada a estabelecimentos revendedores apresentar as características próprias de produto destinado à alimentação animal, que não para animais domésticos.
Desse modo, não constitui impedimento para aplicação da redução da base de cálculo mencionada, o fato de os destinatários não serem estabelecimentos de produtores rurais agropecuários ou de indústrias de ração (exceto para "pets"), mas apenas comercializadores de produtos que se destinem aos fins especificados na norma.