Consulta nº 67 DE 14/10/2021
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 14 out 2021
ICMS. SALDO CREDOR EM CONTA GRÁFICA. ADRC-ST. COMPENSAÇÃO COM VALORES A COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE.
CONSULENTE: COTRASOL COMÉRCIO E TRANSPORTES DE ÓLEOS LTDA. INSCRIÇÃO: CAD/ICMS 60115160-07.
SÚMULA: ICMS. SALDO CREDOR EM CONTA GRÁFICA. ADRC-ST. COMPENSAÇÃO COM VALORES A COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE.
RELATORA: Oriana Christina Zardo
A consulente, que está cadastrada com atividade principal de comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista - TRR (CNAE 4681-8/02), e com a secundária de transporte rodoviário de produtos perigosos (CNAE 4930-2/03), expõe que possui saldo credor em conta gráfica, decorrente de restituição de imposto concedida judicialmente, em razão da realização de operações sujeitas à substituição tributária, tendo dúvidas se pode utilizar este saldo para compensar valores a complementar, apurados mediante Arquivo Digital da Recuperação, do Ressarcimento e da Complementação do ICMS (ADRC-ST).
Aduz que, de acordo com o disposto no § 5º do art. 3º da Norma de Procedimento Fiscal nº 3, de 27 de janeiro de 2020, o pagamento do imposto, na hipótese de complementação, pode ser realizado em conta gráfica. Contudo, a referida norma não esclarece se a compensação somente pode ocorrer com créditos apurados na ADRC-ST ou se podem ser provenientes de outras hipóteses de acumulação.
Entende que pode realizar a compensação de débitos apurados na ADRC-ST com o saldo que possui em conta gráfica, uma vez que a acumulação também tem origem em operações submetidas ao regime de substituição tributária.
Indaga se está correto seu entendimento.
RESPOSTA
De início, transcreve-se o inciso II e o § 5º do art. 3º da Norma de Procedimento Fiscal nº 3, de 27 de janeiro de 2020:
Art. 3.º Na hipótese descrita no inciso II do caput do art. 1º desta norma, caberá ao contribuinte substituído que promover operação interna destinada a consumidor final, com valor da operação diverso da base de cálculo utilizada para retenção do imposto devido por substituição tributária:
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I - complementar a diferença do imposto, na hipótese de o fato gerador se realizar por valor superior, para operações realizadas a partir de 20 de outubro de 2016.
...
§ 5.º Quando se tratar de complementação do imposto, o recolhimento será efetuado em conta gráfica, mediante utilização do código de ajuste da apuração na EFD PR000092, no prazo de que trata o inciso XIX do caput do art. 74 do RICMS/2017, exceto no caso de o contribuinte ser optante pelo regime do Simples Nacional, cujo recolhimento será efetuado em Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR na forma e prazo previstos no inciso III do § 16 do mesmo dispositivo regulamentar.
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O dispositivo ora analisado prevê expressamente a possibilidade de o imposto a complementar apurado no ADRC-ST ser recolhido em conta gráfica.
Assim, correto o entendimento da consulente de que pode compensar o valor a complementar apurado no ADRC-ST com o saldo credor que possuir em conta gráfica, independentemente de sua origem, ressalvando-se que a regularidade dos créditos poderá ser objeto de verificação em posterior ação fiscal.