Consulta nº 67 DE 08/08/2022
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 08 ago 2022
ICMS. ATIVIDADE DE CLICHERIA. NÃO INCIDÊNCIA. LISTA DE SERVIÇOS.
A consulente, cadastrada com CNAE 1821-1/00 - Serviços de pré-impressão, informa que atua no ramo de prestação de serviço de clicheria, que consiste na confecção de clichês, segundo as especificações encomendadas pelos seus clientes, em geral indústrias de papel e de embalagens, os quais são acoplados em suas máquinas impressoras, não integrando os produtos que esses clientes fabricam ou comercializam.
Expõe a forma como os moldes ou chapas de clichê são produzidos e utilizados, conforme narra, na impressão de específicas estampas em embalagens e caixas de papelão, bem como as distinções dessa prestação de serviço em relação à de composição gráfica e à de fotocomposição.
Indaga se essa atividade de clicheria que descreve, especialmente com a alteração promovida pela Lei Complementar nº 157/2016 na Lei Complementar nº 116/2003, é ou não sujeita à incidência do ICMS.
RESPOSTA
Transcreve-se as disposições pertinentes e vigentes da legislação tributária:
Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003:
Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
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LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003.
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13. Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
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13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996:
Art. 2º O imposto incide sobre:
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IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
V - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência tributária dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.
Observa-se que a atividade de clicheria, que não se confunde com a de impressão, está expressamente prevista no item 13.05 da vigente Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 e que a exceção nele positivada não se ajusta à hipótese descrita pela consulente, uma vez que os clichês que produz, além de únicos e específicos, são próprios para o uso ou consumo dos seus clientes, não sendo, esses clichês ou mesmo as máquinas impressoras nas quais são incorporados, objeto de posterior circulação (comercialização ou industrialização).
Assim, não incide o imposto estadual na específica circunstância trazida a exame, por não se enquadrar nas hipóteses previstas nos incisos IV e V do "caput" do artigo 2º da Lei nº 11.580/1996.