Consulta COPAT nº 67 DE 28/11/2023
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 28 nov 2023
ICMS. Benefício fiscal. A restrição ao limite das saídas de mercadorias para pessoas físicas, nos termos do inciso VI, § 1º do artigo 91 do anexo 2 do RICMS/SC, deve ser observado com base no faturamento do estabelecimento beneficiário do TTD
N° Processo: 2370000018323
DA CONSULTA
A consulente, com sede em Santa Catarina, que tem por objeto o comércio varejista e atacadista de tintas, vernizes, materiais e ferramentas para pintura, apresenta dúvida sobre interpretação dos artigos 90 e 91 do Anexo 2 do RICMS/SC, que trata da redução da base de cálculo do ICMS, nas operações praticadas por atacadistas e distribuidores.
Argumenta que o decreto 147/19, introduziu a alteração 4045, com efeitos a partir de 19/06/2019, inserindo o inciso VI ao parágrafo 1º do art. 91 do Anexo 2, do RICMS/SC, dispondo que a fruição do benefício acima identificado condiciona-se a que o contribuinte se comprometa a manter as operações de saídas de mercadorias para pessoas físicas inferior a 2% (dois por cento) do valor total das saídas a cada ano-calendário.
Informa que pretende constituir uma filial com objeto exclusivo de distribuição e questiona se esse limite de 02% engloba o valor total faturado pelos diversos estabelecimentos da empresa ou apenas o faturamento dessa filial que irá operar como atacadista e ser beneficiária do TTD.
O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.
LEGISLAÇÃO
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, artigos 90 e 91.
FUNDAMENTAÇÃO
O art. 90 do Anexo 2 do RICMS-SC, possibilita a redução da base de cálculo nas operações internas promovidas por distribuidores e atacadistas com destino a contribuinte do imposto. Contudo, o
§ 1º do art. 91, apresenta algumas condições para a manutenção do benefício, entre elas, a de que o contribuinte se comprometa a manter operações de saídas de mercadorias para pessoas físicas inferior a 2% do valor total das saídas a cada ano calendário. O dispositivo assim se apresenta:
“Art. 90 - Fica reduzida a base de cálculo do imposto nas seguintes operações promovidas por distribuidores ou atacadistas estabelecidos em território catarinense com destino a contribuinte do imposto, atendidas as disposições desta Seção ( Lei n º
¿14.967/09 :)
(...)
Art. 91 - A aplicação do benefício dependerá de prévio registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no SAT .
§ 1º A fruição do benefício condiciona-se a que o contribuinte se comprometa a:
(...)
RESPOSTA
VI - manter as operações de saídas de mercadorias para pessoas físicas inferior a 2% (dois por cento) do valor total das saídas a cada ano-calendário”.
Pela leitura dos dispositivos acima pode-se concluir que esse tratamento tributário foi moldado para contribuintes que desenvolvam preponderantemente a atividade atacadista e o direito ao benefício se dá por iniciativa do interessado a partir de registro em aplicativo próprio disponibilizado no SAT.
Ao analisarmos a questão, inicialmente cabe destacar que no âmbito do ICMS vigora o princípio da autonomia dos estabelecimentos, que embora não possuam personalidade jurídica própria, para o fim de verificação da ocorrência do fato gerador e a respectiva apuração do imposto, cada estabelecimento é considerado autônomo em relação aos demais estabelecimentos do mesmo titular (Lei nº 10297/96, art. 2º e §2).
Nesse sentido, a Resolução Normativa nº 36/02, ao tratar da autonomia dos estabelecimentos conclui que “para os efeitos do ICMS, cada estabelecimento onde exerça o contribuinte suas atividades goza de autonomia em relação aos demais”.
Portanto, considerando que cada estabelecimento do mesmo titular é caracterizado como contribuinte para todos os efeitos legais, considerando que o usufruto do benefício em destaque requer registro específico e que não há obrigatoriedade de adesão para todos os estabelecimentos do mesmo titular ao TTD, conclui-se que para fins de apuração do limite de vendas inferior a 2% para pessoas físicas deve ser considerado o valor do faturamento do estabelecimento beneficiário do TTD.
RESPOSTA
Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que a restrição ao limite de saídas de mercadorias a pessoas físicas inferior a 2% (dois por cento) do valor total das saídas a cada ano- calendário, nos termos do inciso VI, §1º do Anexo 2, do RICMS/ SC, deve ser considerado com base nas operações realizadas pelos estabelecimentos beneficiários do Tratamento Tributário Diferenciado.
À superior consideração da Comissão.
NELIO SAVOLDI
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 3012778
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 10/11/2023.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Responsáveis
Nome |
Cargo |
DILSON JIROO TAKEYAMA |
Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA |
Gerente de |
Tributação |
|
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA |
Presidente do TAT |
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL |
Secretário(a) |
Executivo(a) |
Data e Hora Emissão: 24/11/2023 14:06:20
ESTADO DE SANTA CATARINA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS