Consulta COPAT nº 67 DE 16/10/2024
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 18 out 2024
ICMS. Não incidência. A exploração da atividade de impressão, reprodução e fabricação de faixas e películas, desde que acompanhada da criação de arte gráfica puclicitária, está enquadrada no item 24.01 da lista anexa da LC nº 116/03 e não está sujeita à incidência do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS). Trata-se de serviço sujeito ao imposto sobre serviços (ISS), de competência dos municípios.
N° Processo: 2470000017485
EMENTA ICMS. NÃO INCIDÊNCIA. A EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE IMPRESSÃO, REPRODUÇÃO E FABRICAÇÃO DE FAIXAS E PELÍCULAS, DESDE QUE ACOMPANHADA DA CRIAÇÃO DE ARTE GRÁFICA PUCLICITÁRIA, ESTÁ ENQUADRADA NO ITEM 24.01 DA LISTA ANEXA DA LC Nº 116/03 E NÃO ESTÁ SUJEITA À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS). TRATA-SE DE SERVIÇO SUJEITO AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS), DE COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS.
DA CONSULTA
1. Trata-se de processo de consulta elaborado por contribuinte, que trabalha com a criação e impressão de placas internas e externas, feitas em diversos tipos de chapas (ACM, Acrílico, PS, PVC) e com banners, faixas, lonas e adesivos em aplicação de parede, chão e outdoors, carros e displays, e com adesivação em vitrines, portas de empresas e casas e fabricação de diversas estruturas como totem, fachada, luminosos, placas com ou sem pé, conforme solicitação de seu cliente, usuário final do produto.
2. Nesse contexto, considerando o disposto no Item 24.01 da lista anexa da Lei Complementar nº 116, de 2003 (LC nº 116/03) e no §2º do Art. 1º da mesma lei, a empresa expõe seu entendimento de que as operações devem estar sujeitas ao ISS, e não ao ICMS.
3. Por fim, o consulente, com o fito de garantir a segurança jurídica nas suas operações, questiona se, na interpretação da administração tributária estadual, suas atividades devem estar sujeitas ao Imposto Sobre Serviços (ISS) ou ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
É o relatório.
LEGISLAÇÃO
4. Arts. 2º e 7º da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996. FUNDAMENTAÇÃO
5. Preliminarmente, é válido mencionar que o cerne desta consulta consiste em analisar, com base nas informações mencionadas neste processo, se as operações da empresa estão sujeitas ao ICMS ou ao ISS.
6. Nesse contexto, para analisar o caso em epígrafe, é importante destacar as seguintes normas:
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 Art. 146. Cabe à lei complementar:
(...)
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
LEI 10.297, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996
Art. 2° O imposto tem como fato gerador:
(...)
V - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual;
(...)
Art. 7° O imposto não incide sobre:
(...)
V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;
LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003
Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
(...)
§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
(...)
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
7. Nessa esteira, percebe-se que a Carta Magna estabelece, por meio do art. 146, que cabe à Lei Complementar estabelecer normas gerais sobre legislação tributária, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes. Diante disso, as LC nº 116/03 estabelece as regras gerais sobre o ISS.
8. Nessa esteira, o consulente descreve que desenvolve suas atividades de criação e impressão de placas internas e externas, conforme solicitação de seu usuário final. Ademais, ele acrescenta que compra a matéria-prima para executar o trabalho e desenvolve arte personalizada para os seus clientes.
9. Diante disso, considerando a forma como a empresa descreveu sua atuação, pode-se inferir que a sua atividade está enquadrada no Item 24.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. Por conseguinte, considerando o disposto no §2º do Art. 1º da LC nº 116/03, a operação não está sujeita à incidência do ICMS.
10. Ademais, analisando a legislação tributária catarinense, além de não estar prevista como fato gerador do ICMS no Art. 2º Lei nº 10.297, de 1996, a referida operação pode ser enquadrada como caso de não incidência previsto no inciso V do Art. 7º da referida Lei.
11. No entanto, com o intuito de analisar o caso de maneira detalhada, é importante destacar o conceito de mercadoria previsto na Nota Técnica nº 05/2012:
O conceito de mercadoria:
Vimos que mercadoria é o bem móvel destinado à revenda (ou à mercancia). Nesse mesmo sentido, definiu Hely Lopes Meirelles (Imposto Devido por Serviço de Concretagem. Revista dos Tribunais. Ano 62, Julho/1973, vol. 453, pp. 45 a 52): “Mercadoria é toda coisa oferecida ao consumidor através da circulação econômica; enquanto a coisa não é posta em circulação econômica, não é mercadoria. O que caracteriza a mercadoria é a existência de um bem material posto em circulação econômica, para o consumo, mediante remuneração”.
12. Nesse contexto, percebe-se que a mercadoria é caracterizada pela existência de um bem material posto em circulação econômica, para o consumo, mediante remuneração.
13. Neste processo, que analisa as afirmações do consulente de maneira abstrata, a empresa informa que desenvolve sua atividade de maneira personalizada de acordo com especificações dos seus clientes. Nesse caso, infere-se que essa atividade está sujeita ao ISS, e não ao ICMS, conforme afirmado anteriormente.
14. No entanto, é válido mencionar que, se a empresa exercer apenas a impressão, reprodução e fabricação de faixas, banners e películas de acordo com arte gráfica fornecida pelo próprio encomendante, sem qualquer criação publicitária do fabricante, trata-se de operação de circulação de mercadoria, submetendo-se, portanto, à incidência do ICMS. Nesse contexto, é relevante destacar que o assunto já foi objeto de análise na Consulta 18/2016, conforme demonstrado abaixo:
EMENTA: ICMS. A IMPRESSÃO, REPRODUÇÃO E FABRICAÇÃO DE FAIXAS, BANNERS E PELÍCULAS DE ACORDO COM ARTE GRÁFICA FORNECIDA PELO PRÓPRIO ENCOMENDANTE, SEM QUALQUER CRIAÇÃO PUBLICITÁRIA DO FABRICANTE, CUJA OBRIGAÇÃO PREPONDERANTE SEJA A ENTREGA DA ¿COISA¿ AO ENCOMENDANTE, CLASSIFICAM-SE COMO OPERAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA, SUBMETENDO-SE, PORTANTO, A INCIDÊNCIA DO ICMS.
15. Desse modo, é mister destacar que, no caso concreto, no exercício do poder de fiscalização previsto no Art. 105 da Lei nº 3.938, de 1996, a autoridade fiscal pode identificar operações de circulação de mercadorias, seguindo os conceitos da Nota Técnica nº 05/2012.
16. Nesses casos, se o Auditor Fiscal da Receita Estadual entender que o caso representa um dos fatos geradores previstos no Art. 2º Lei nº 10.297, de 1996, deverá constituir o crédito tributário, em conformidade com o que determina a legislação tributária catarinense.
RESPOSTA
17. Diante do exposto, responda-se à consulente que, de acordo com a descrição da sua atividade apresentada neste processo, entende-se que as operações do sujeito passivo enquadradas no Item 24.01 da Lista de serviços anexa à LC nº 116/03 estão definidas pelas legislação tributária catarinense como hipótese de não incidência do ICMS.
Contudo, é mister destacar que, se a empresa exercer apenas a impressão, reprodução e fabricação de faixas, banners e películas de acordo com arte gráfica fornecida pelo próprio encomendante, sem qualquer criação publicitária do fabricante, trata-se de operação de circulação de mercadoria, submetendo-se, portanto, à incidência do ICMS, conforme estabelece a Consulta 18/2016.
É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
GABRIEL BONFIM ARAÚJO
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL – Matrícula: 645046-6
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de
Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
GABRIEL BONFIM ARAUJO
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 6450466 De acordo.
Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 26/09/2024.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Responsáveis
Nome | Cargo |
FELIPE DOS PASSOS | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
EZEQUIEL PELINI | Secretário(a) Executivo(a) |