Consulta COPAT nº 68 DE 16/10/2024

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 18 out 2024

ICMS. TTDs 409/410. art. 246, do RICMS. A fruição dos TTDs 409/410 prescinde de intermediação por trading company. O beneficiário mantém o direito ao crédito presumido, no caso das transferências para estabelecimento do mesmo titular situado em outra unidade da Federação. Inexiste na legislação previsão de restrição do percentual máximo de estoque que pode ser transferido e comercializado em outro Estado.

N° Processo: 2470000019621

EMENTA ICMS. TTDs 409/410. art. 246, do ricms. A fruição dos TTDs 409/410 prescinde de intermediação por trading company.

O beneficiário mantém o direito ao crédito presumido, no caso das transferências para estabelecimento do mesmo titular situado em outra unidade da Federação. Inexiste na legislação previsão de restrição do percentual máximo de estoque que pode ser transferido e comercializado em outro Estado.

DA CONSULTA

Trata-se a presente de consulta formulada por pessoa jurídica com sede no Estado de São Paulo que, entre outras atividades, importa e revende placas de polímeros para gravação de imagens. Aduz a consulente que está estudando a viabilidade de realizar importações pelo porto de Itajaí/SC, por meio do TTD nº 409, através da criação de Filial neste Estado para realização de importações diretas, sem intermediação de trading company. Acrescenta que pretende transferir parte dos itens importados à Matriz (SP), realizando-se a revenda aos clientes desta.

Assim, apresenta a consulente os seguintes questionamentos:

a) A Sefaz/SC identifica algum empecilho ou riscos fiscais, se houver importações pela Filial a ser instalada em Itajaí/SC para revenda direta aos Clientes aqui localizados, sem utilização de trading (art. 246 do Anexo II do RICMS/SC)?

b) A Sefaz/SC identifica algum empecilho ou riscos fiscais, se houver importações pela Filial a ser instalada em Itajaí/SC, com posterior transferência parcial dos bens importados à Matriz (SP), para que esta revenda diretamente aos Clientes ali localizados, sem utilização de trading (art. 246, §§ 17 e 6º, II “a” do Anexo II do RICMS/SC)?

c) Neste último caso, em havendo a transferência da Filial à Matriz, o Estado de Santa Catarina estipula algum percentual máximo de estoque que pode ser transferido e comercializado em outro Estado, dentro do contexto ora apresentado? É necessário que haja posterior delimitação no Decreto

Concessivo dos incentivos fiscais do TTD 409? O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise.

LEGISLAÇÃO

Art. 246, RICMS/SC.

FUNDAMENTAÇÃO

A consulente é detentora do TTD 409, previsto no art. 246, Anexo 02, do RICMS/SC, que confere:

(a) diferimento do pagamento do imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro de mercadoria importada para comercialização pelo estabelecimento importador, por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, para a etapa seguinte à da entrada no estabelecimento beneficiário; e

(b) crédito presumido, por ocasião da saída tributada subsequente à entrada da mercadoria importada pelo próprio estabelecimento com o diferimento.

Inicialmente, é preciso destacar que não se exige que o importador utilize de trading company para fruir dos benefícios dos TTDs 409/410, bastando a coincidência entre a destinatária econômica e a destinatária jurídica (COPAT nº 66/2022) que realizará a comercialização.

Por conseguinte, o crédito presumido é aplicável por ocasião da saída tributada subsequente à entrada da mercadoria importada.

Nas saídas internas destinadas a outro estabelecimento do mesmo titular, não se aplica o crédito presumido dos TTDs 409/410, a teor do art. 246, §6º, II, “a”, do RICMS/SC.

No que se refere às transferências interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular, prescreve o art. 246, §17, do RICMS/SC, que equivale a comercialização a saída da mercadoria em transferência para estabelecimento do mesmo titular situado em outra unidade da Federação. Assim, considerando a existência do destaque de ICMS em tais operações, o beneficiário mantém o direito ao crédito presumido.

Por fim, inexiste na legislação previsão de restrição do percentual máximo de estoque que pode ser transferido e comercializado em outro Estado.

RESPOSTA

Diante do que foi exposto, proponho seja respondido à consulente que:

(a) A fruição dos TTDs 409/410 prescinde de intermediação por trading company;

(b) O beneficiário mantém o direito ao crédito presumido, no caso das transferências para estabelecimento do mesmo titular situado em outra unidade da Federação;

(c) Inexiste na legislação previsão de restrição do percentual máximo de estoque que pode ser transferido e comercializado em outro Estado.

É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.

DANIEL BASTOS GASPAROTTO

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 9507256 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 26/09/2024.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Responsáveis

Nome Cargo
FELIPE DOS PASSOS Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT
EZEQUIEL PELINI Secretário(a) Executivo(a)