Consulta SEFAZ nº 69 DE 25/02/2004

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 25 fev 2004

Combustível/Lubrificante/Derivado - Documento Fiscal - Venda à Ordem


Senhor Secretário Adjunto:

A empresa acima nominada, com sede na Av....., nº ....., Cuiabá/MT, inscrita no CNPJ sob o nº ...... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ....., relata que a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso-SEJUSP/MT, através de abertura de Concorrência Pública, na modalidade de Pregão, nº ....., está selecionando um Posto Revendedor de combustíveis, sediado em Cuiabá-MT, para venda de combustíveis (gasolina, diesel e lubrificantes), no abastecimento de suas viaturas, na Capital e no Interior, exigindo que o faturamento de toda venda do mês seja feito em única Nota Fiscal.

Em relação às vendas a serem realizadas no interior, a consulente suscita dúvidas, solicitando desta SEFAZ/MT esclarecimentos, conforme transcrição sintetizada a seguir:

·com relação aos abastecimentos a serem realizados no interior do Estado, de acordo com os itens nº 2.4 e 2.6 do Edital, o referido Órgão Estadual exige que sejam credenciados centenas de Postos em municípios do interior para abastecimento de seus veículos em todo território de Mato Grosso, através de Cartão-Combustível;

·assim, dos abastecimentos realizados no interior, os volumes serão subtraídos dos estoques e das compras de centenas de postos Credenciados, porém, para o recebimento dos valores da SEJUSP/MT, o posto vencedor da concorrência terá que emitir uma única Nota Fiscal de venda mensalmente, de um volume/valor que o mesmo efetivamente não comprou e nem vendeu.

Foi anexada ao presente processo, às fls. 3 a 36, cópia do Edital (Pregão nº ..... ).

É a consulta.

Em síntese, a consulente indaga se há amparo legal para a emissão de uma única Nota Fiscal de venda de combustíveis, totalizando o montante vendido no mês em todo o Estado de Mato Grosso, alegando que apenas parte desse combustível de fato sairia de seu estabelecimento (sediado na Capital), enquanto que o restante sairia de estabelecimentos de terceiros, sediados no Interior do Estado.

Em razão das dúvidas suscitadas pela consulente, atinentes às exigências previstas nos itens 2.4 e 2.6 do Edital ..... Pregão nº ...... (fls. 3 a 36), necessário se faz a sua transcrição:

"2.4. Os combustíveis para o interior (gasolina comum e óleo diesel) deverão ser fornecidos em forma de Cartão-Combustível, personalizados por município, com controle de data de emissão e órgão consumidor, que devem ser aceitos em todo o Estado de Mato Grosso;

2.5. ....

2.6. A contratada deverá fornecer cartão-combustível magnético, individualizado para a frota de veículos da contratante para o abastecimento nos postos de atendimento da capital e todos os municípios do interior. Será concedido o prazo de 90 (noventa) dias para a CONTRATADA se adaptar a esta modalidade de fornecimento e controle.

"Depreende-se dos itens 2.4 e 2.6 do Edital, que o Posto Revendedor vencedor do certame ficará obrigado, por sua conta e custo, a desenvolver um sistema que permita controlar, por meio de cartão magnético, a quantidade e o valor do combustível vendido no mês a cada viatura do Órgão.

Esclarece-se que tal exigência cria obrigação apenas entre as partes envolvidas no certame licitatório, não eximindo o Posto Revendedor do cumprimento das obrigações tributárias previstas na legislação.

Dessa forma, a cada abastecimento de viatura realizado pelos Postos Revendedores, tanto da capital como do interior, deverá ser emitida Nota Fiscal, nos termos do que preconiza a legislação, independentemente dos controles acertados entre as partes.

Quanto à operação questionada pela consulente, onde apenas o Posto vencedor da licitação emitiria uma única Nota Fiscal de faturamento, no final do mês, contra o Estado, abrangendo todas as operações de vendas de combustíveis realizadas no período, tanto na Capital como no Interior, inclusive por outros estabelecimentos, informa-se que, à luz da legislação tributária, não há previsão para emitir Nota Fiscal englobadamente, na hipótese.

Em que pese a operação lembrar a modalidade de "venda à ordem", nos termos vigentes no § 3º do artigo 95 do Regulamento do ICMS-RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, transcrito a seguir, a Nota Fiscal de Faturamento emitida para o Estado deve ser precedida das operações de entrega efetivas do combustível, no momento do abastecimento do veículo. "(...)

Art.95 ....

(...)

§ 3º - No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal:

I - pelo adquirente originário: com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se além dos requisitos exigidos, nome do titular, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias;

II - pelo vendedor remetente:

a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias sem destaque do valor do ICMS, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", número, série e subsérie e data da Nota Fiscal de que trata o item anterior, bem como o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do seu emitente;

b) em nome do adquirente originário com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", número, série e subsérie da Nota Fiscal prevista na alínea anterior.

(...)." (Destacou-se).

Assim sendo, a utilização das regras pertinentes à "venda à ordem" não atenderia a exigência do Edital, uma vez que, nessa modalidade, a emissão da Nota Fiscal de faturamento há que ser precedente à de efetiva entrega.

Finalmente, alerta-se que a comercialização de combustíveis segue normas definidas por outros Órgãos, tais como: FEMA, INMETRO/IMMEQ e Agência Nacional de Petróleo-ANP.

E de acordo com o disposto no artigo 30 da Portaria (estadual) nº 114/2002-SEFAZ, publicada no DOE em 30.12.2002, transcrita a seguir, o não cumprimento de exigências definidas por aqueles Órgãos ensejará a suspensão da inscrição do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do Estado. "

(...)

Art. 30 Terão suas inscrições suspensas os contribuintes mencionados no artigo 27 que, após a obtenção da inscrição definitiva junto ao CCE, deixarem de atender às normas da ANP, FEMA, INMETRO/IMMEQ e Corpo de Bombeiros.

(...)."

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação em Cuiabá-MT, em 25 de fevereiro de 2004.
 

Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 387.6l0.014
Respondendo pela Gerência de Legislação Tributária

De acordo:
Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente Adjunta de Tributação