Consulta nº 69 DE 10/12/2021

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 10 dez 2021

ICMS – Aplicação da redução da base de cálculo nas operações envolvendo aeronaves – O diferencial de alíquota é devido nas operações interestaduais.

ICMS – Aplicação da redução da base de cálculo nas operações envolvendo aeronaves – O diferencial de alíquota é devido nas operações interestaduais. I – Não se aplica a alíquota de 4% às operações envolvendo aeronaves. II – Redução de base de cálculo não equivale a redução de alíquota. III – Nas aquisições interestaduais envolvendo aeronaves destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado, o recolhimento do ICMS referente a diferença entre as alíquotas interna e interestadual sobre a base de cálculo reduzida é de atribuição: a) da Consulente, caso o adquirente localizado no Tocantins não seja contribuinte do ICMS (art. 27, §10, inciso II, da Lei n. 1.287/01 – CTE); b) do adquirente contribuinte do ICMS, localizado no Estado do Tocantins (art. 27, §10, inciso I, da Lei n. 1.287/01 – CTE).

RELATO:

1. A empresa supra, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Vitória-ES, tem como atividade econômica principal o comércio atacadista especializado em produtos intermediários não especificados anteriormente (CNAE 46.89-3-99), conforme pesquisa junto à internet.

2. Aduz que consta na relação das empresas nacionais que comercializam e importam aeronaves, peças, acessórios, beneficiárias da redução de base de cálculo do ICMS “ATO COTEPE/ICMS 67/19”, conforme Convênio ICMS 75/91, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento).

3. Afirma que efetuará importação por encomenda ao “adquirente Não Contribuinte do ICMS” e ao “adquirente Contribuinte de ICMS” estabelecidos no Estado do Tocantins.

4. Esclarece como serão as emissões de notas fiscais, com seus respectivos CFOP, alíquotas e reduções de bases de cálculos.

5. Menciona que a legislação do Estado do Tocantins incorporou expressamente a redução da base de cálculo do ICMS, instituído pelo Convênio ICMS 75/91, desde a ratificação do Convênio pelo Estado, expondo que o benefício nele previsto será aplicado.

6. Cita o Convênio ICMS 153/2015, o qual dispõe sobre a aplicação dos benefícios fiscais de ICMS e da redução da base de cálculo de ICMS autorizados por meio de Convênios ICMS às operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade da federação, aplicar a carga tributária efetiva.

7. Diante do exposto formula a presente

CONSULTA:

Se nas operações interestaduais “Remetente no Espírito Santo e Destinatários (Clientes proprietários ou arrendatários de aeronaves) no TOCANTINS “Não contribuinte do ICMS” e “Contribuinte do ICMS”, com aeronaves, partes e peças, albergadas pelo benefício de redução de base de cálculo disciplinado na Cláusula Primeira do Convênio CONFAZ N. 75/91, Art. 8º, inciso XXXVIII do RICMS/TO e Convênio ICMS 153/2015, considerando que:

7.1. O Convênio ICMS 75/91 prevê a carga efetiva para as operações internas e interestaduais, está correto o entendimento que o ICMS sobre a operação interestadual realizada nos moldes do Convênio deve respeitar a carga tributária de 4% sobre o valor da operação, de que não haverá diferencial de alíquotas a recolher ao Estado do Tocantins, nas operações com destinatários “não contribuinte do ICMS” e “contribuinte do ICMS”?

7.2. Caso seja negativa a resposta, qual seria a forma correta de calcular o imposto devido ao Estado de destino TOCANTINS para o destinatário “não contribuinte de ICMS” e “contribuinte de ICMS”?

INTERPRETAÇÃO:

8. Preliminarmente, adotaremos a premissa de que a Consulente cumpre todos os requisitos para a fruição do benefício de redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS n. 75/1991.

9. Assim dispõe a Cláusula primeira do referido Convênio:

Nova redação dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 28/15, efeitos a partir de 14.05.15.

Cláusula primeira Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS, nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) aplicada sobre o valor da operação:

I - aeronaves, inclusive veículo aéreo não-tripulado (VANT);

II - veículos espaciais;

III - sistemas de aeronave não-tripulada (SANT);

IV - paraquedas;

V - aparelhos e dispositivos para lançamento e aterrissagem de veículos aéreos e espaciais;

VI - simuladores de voo e similares;

VII - equipamentos de apoio no solo;

VIII - equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo;

IX - partes, peças, acessórios, sistemas ou componentes separados, incluindo aqueles destinados ao projeto e desenvolvimento, montagem, integração, testes e funcionamento dos produtos de que tratam os incisos I a VIII;

X - equipamento, gabarito e ferramental, empregados no apoio ao processo produtivo e na manutenção, modificação e reparo dos produtos de que tratam os incisos I a IX;

XI - matérias-primas e materiais de uso e consumo utilizados na fabricação, manutenção, modificação e reparo dos produtos descritos nos incisos I a VI, VIII e X, e no funcionamento dos produtos do inciso II.

10. Os Convênios ICMS números 75/1991 e 28/2015 foram internalizados pelo Decreto n. 6.253, de 03/05/21, com redação expressa no artigo 8º, inciso XXXVIII do RICMS/TO:

Art. 8º Ressalvados os casos expressamente previstos nos arts. 15 e 22 da Lei 1.287/01, que dispõe sobre o Código Tributário Estadual, a base de cálculo do ICMS em relação ao valor da operação ou prestação, nas seguintes hipóteses, é de:

XXXVIII – até 31 de maio de 2017, 33,34% nas operações interestaduais e 22,22% no comércio interno e na importação de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias relacionados no Convênio ICMS 75/91, atendida as disposições do referido Convênio (Convênio ICMS 75/91 e 28/15) (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

*prorrogado até 30 de setembro de 2019 pelo Decreto nº 5.674, de 06.07.17 retroagindo a 1º de maio de 2017 (Redação dada pelo Decreto 5.674, de 06.07.17).

*prorrogado até 31 de março de 2021 pelo Decreto nº 6.206, de 14.01.21. produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2020

*prorrogado até 31 de dezembro de 2021 pelo Decreto nº 6.253, de 03.05.21. produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2021

11. De acordo com a Cláusula Primeira-A do Convênio ICMS 75/91, na redação acrescentada pelo Convênio ICMS 28/15, em relação ao disposto nos incisos IX, X e XI da Cláusula primeira, a redução somente se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere a Cláusula primeira-B quando os produtos sejam destinados a:

Empresa nacional da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeroespaciais;

Empresa de transporte ou de serviços aéreos, aeroclubes e escolas de aviação civil, identificados pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil;

Oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, identificadas pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil;

Proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.

12. Dessa forma, a fruição do benefício está condicionada a todas as exigências contidas no Convênio ICMS 75/91, ATO COTEPE/ICMS 04/2017, Cláusula primeira do Convênio ICMS 75/91 e demais legislações tributárias.

13. Sendo assim, caso a operação se enquadre em todos os requisitos supra, o fornecedor arrolado em lista publicada por Ato COTEPE, fará jus à fruição do benefício, ficando a carga tributária, relativa à operação, reduzida a 4%.

14. No entanto, o citado benefício alberga exclusivamente as empresas nacionais da industrial aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão se indicados, obrigatoriamente, os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas, de acordo com a Cláusula primeira – B do Convênio ICMS 75/91.

15. Verifica-se, portanto, que neste rol não constam os adquirentes proprietários ou arrendatários de aeronaves, independentemente se “contribuinte ou não contribuinte do ICMS”.

16. Destarte, o benefício em questão não alcança o ICMS devido pelo adquirente localizado no Tocantins, a título de diferencial de alíquotas, o qual deverá ser apurado na forma prevista na legislação tributária estadual.

17. Ressalte-se que carga tributária não é sinônimo de alíquota, portanto, reduções de base de cálculo não correspondem a reduções de alíquota. A aplicação do benefício da redução de base de cálculo não desobriga, em tese, ao recolhimento do diferencial de alíquota.

10. Respondendo, por fim, à indagação da Consulente, informamos que ocorre o fato gerador do imposto na entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado destinada a uso ou consumo ou ao ativo permanente a “não contribuinte do ICMS”, consistindo a obrigação da consulente, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (artigo 27, § 10, II,  Lei n. 1.287/01), que, no caso em tela, corresponderá à diferença entre as alíquotas de 18% (interna) e 12% (interestadual) aplicadas sobre a base de cálculo reduzida da operação.

11. No caso de aquisição da aeronave por “contribuinte do ICMS”, este fica incumbido de pagar o imposto referente ao diferencial de alíquotas, nos termos do art. 27, § 10, I, da Lei n. 1.287/01.

12. Apresentamos a seguir, de modo exemplificativo, o cálculo referente a uma operação hipotética, semelhante à da presente consulta:

Operação interestadual (imposto devido ao Espírito Santo)

Preço da aeronave: R$ 1.000.000,00

Valor do imposto = R$ 1.000.000,00 * 4% = R$ 40.000,00 (redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS-75/91, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 4%)

Base de cálculo reduzida = imposto/alíquota = 40.000/0,12 = R$ 333.333,33 (a alíquota interestadual aplicada no E.S é 12%)

Cálculo do diferencial de alíquota (imposto devido ao Tocantins)

Diferença entre alíquota interna e interestadual: 18% - 12% = 6% (artigo 2º, § 5º, RICMS/2000)

Base de cálculo: R$ 333.333,33

Imposto devido: R$ 333.333,33 * 6% = R$ 20.000,00

À Consideração superior.

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 10 de dezembro de 2021.

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

De acordo.

José Wagner Pio de Santana

Diretora de Tributação