Consulta nº 7 DE 30/11/2013
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 30 nov 2013
ICMS – OPERAÇÃO INTERNA COM ISENÇÃO – MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS – Na saída interna de ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre mantem-se o crédito da origem nas operações realizadas entre os estabelecimentos extratores, industrial, importador e armazenador.
ICMS – OPERAÇÃO INTERNA COM ISENÇÃO – MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS – Na saída interna de ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre mantem-se o crédito da origem nas operações realizadas entre os estabelecimentos extratores, industrial, importador e armazenador.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, sociedade empresária de direito privado, exerce a atividade de comércio varejista de medicamentos veterinários, sementes, defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes, corretivos de solo, rações para animais, ferragens e ferramentas. Empresa estabelecida no município de Miranorte e inscrita no CAD/ICMS-TO.
Apresentou como objeto da consulta os artigos 5º, XII e 19 do RICMS/TO.
O inciso XII do artigo 5º do RICMS/TO dispõe:
Art. 5o São isentos de ICMS até:
[...]
XII – 30 de abril de 2008, observado o inciso I e o § 2o do art. 19 deste Regulamento, as saídas internas de ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, realizadas entre os estabelecimentos relacionados nas alíneas deste inciso, as saídas de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fim de armazenagem e as saídas dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores, para: (Convênio ICMS 100/97 e 18/05)-grifo nosso.
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;
b) estabelecimento produtor agropecuário;
c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;
O Art. 19, por sua vez, estabelece que seja mantido o crédito relativo às entradas de mercadorias e/ou insumos a que se refere o inciso XII do artigo 5º.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a seguinte consulta.
CONSULTA:
1. “[i] Uma vez a consulente se encaixando na hipótese de realizar saídas isentas, conforme previsão do inciso XII, do artigo 5º, terá o direito à manutenção dos créditos oriundos dessas respectivas entradas e, mais, [ii] poderão esses créditos ser compensados com outras operações de saída realizadas pela consulente sujeitas à tributação normal do ICMS? [iii] Na hipótese dessas saídas tributadas normalmente sofrerem a redução de base de cálculo, como deve ser efetuado o estorno do crédito do imposto a compensar?” (das mercadorias que são isentas no Tocantins).
RESPOSTA:
1. Como a Consulente não se enquadra no rol de estabelecimentos que foram listados para o aproveitamento do referido benefício fiscal, não faz jus a isenção concedida pelo inciso XII do artigo 5º e, consequentemente, da hipótese de manutenção do crédito prevista no Art. 19, I do RICMS/TO.
À consideração superior.
DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 30 de novembro de 2013.
Ana Rogéria Engelberg da Silva Faria
Auditora Fiscal da Receita Estadual – AFRE III
De acordo.
Gilmar Arruda Dias
Diretor de Tributação
Paulo Augusto Bispo de Miranda
Diretor do Departamento de Gestão Tributária