Consulta SER/SEFAZ nº 7 DE 16/02/2018
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 07 mar 2018
1 - CONSULTA. 2 - ICMS. 3 - OCORRE NOVO FATO GERADOR DO ICMS NOS CASOS EM QUE UM TRANSPORTADOR É CONTRATADO PARA EXECUTAR UM SERVIÇO DE TRANSPORTE, COM INÍCIO NESTE ESTADO, AINDA QUE O REMETENTE DAS MERCADORIAS ESTEJA LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. 4 - FICA DISPENSADA DA EXIGÊNCIA DO ICMS A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE MERCADORIA DESTINADA A CONTRIBUINTE DO IMPOSTO, DESDE QUE TENHA INÍCIO E TÉRMINO NO TERRITÓRIO DESTE ESTADO, OBSERVADAS AS DEMAIS CONDIÇÕES DO § 7º DO ART. 110, DO RICMS. 5 - NÃO ATENDIMENTO A REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. 6 - CONSULTA NÃO RESPONDIDA.
RELATÓRIO
Trata-se de Consulta formulada pelo interessado, empresa que atua no ramo do transporte de cargas em geral, acerca da aplicação da isenção do ICMS prevista no art. 110, § 7º, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686 , de 28 de dezembro de 1999, abaixo reproduzido, nas prestações de serviços de transporte praticadas pelo consulente dentro do Estado do Amazonas:
Art. 110. É responsável pelo recolhimento do ICMS, na condição de sujeito passivo por substituição, devendo fazer a retenção do imposto devido na operação ou operações concomitantes e subseqüentes a serem realizadas pelos adquirentes, bem como do imposto relativo aos serviços prestados, conforme dispuser a legislação tributária:
(.....) § 7º Fica dispensada da exigência do ICMS a prestação do serviço de transporte de mercadoria destinada a contribuinte do imposto, desde que tenha início e término no território deste Estado, exceto quando se tratar de carga relativa a petróleo bruto e seus derivados, gás natural, bebidas alcoólicas, refrigerantes, cimento, minerais ou madeiras e transporte de valores.
O consulente afirma que o remetente das mercadorias transportadas está localizado em outra unidade da Federação, e o destinatário no interior deste Estado, sendo que o transporte até o depósito da consulente é realizado por outra transportadora.
Assim, a consulente seria contratada pelo remetente das mercadorias para ser responsável pela execução de apenas parte do trajeto, com início no Estado do Amazonas.
Informa, também, que a isenção sobre a prestação de serviço de transporte de mercadorias a municípios do interior do Estado não está, no caso, limitada pela vedação prevista no § 7º do art. 110 do Regulamento do ICMS (não é relativa a petróleo bruto e seus derivados, gás natural, bebidas alcoólicas, refrigerantes, cimento, minerais ou madeiras e transporte de valores).
RESPOSTA À CONSULTA
A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19 , de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.
Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada sua solução, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta.
Entretanto, não produzirão efeitos, conforme dispõe a Lei Complementar nº 19, de 1997, todos os questionamentos que sejam meramente protelatórios, que não descrevam exata e completamente o fato que lhes deu origem, que sejam formuladas após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, ou após vencido o prazo legal para o cumprimento da obrigação a que se referirem.
A princípio, a consulta formulada não atende aos requisitos de admissibilidade prescritos em lei para essa modalidade de processo tributário administrativo, pois não representa razoável dúvida com relação à interpretação ou aplicação de algum dispositivo específico da legislação tributária.
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686 , de 28 de dezembro de 1999, disciplina o tratamento tributário a ser conferido às prestações de serviços de transporte nas hipóteses de redespacho, ou seja, nos casos de contratação, por empresa transportadora, de outro transportador para a execução de parcela do serviço de transporte por ela contratado, nos dispositivos abaixo reproduzidos:
Art. 20. O crédito fiscal para cada período de apuração é constituído pelo valor do imposto referente:
(.....)
§ 16. Caso o transportador efetue redespacho, o valor do ICMS incidente sobre o trecho redespachado poderá ser lançado como crédito do imposto na escrita fiscal do contribuinte, desde que acobertado por Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e do redespachado, exceto na hipótese de opção pelo crédito presumido de que trata o § 17 deste artigo.
§ 17. Em substituição à sistemática de apuração normal do imposto, os prestadores de serviços de transporte poderão optar por um crédito presumido de 20% (vinte por cento) sobre o valor do ICMS devido na prestação, em substituição a todos os créditos a que teria direito. (grifo nosso)
(.....)
Art. 59. Quando a prestação de serviço de transporte de carga for efetuada pela modalidade de redespacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - o transportador que receber a carga para redespacho:
a) emitirá o Conhecimento de Transporte lançando o valor do frete e do imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, bem como os dados relativos ao redespacho;
b) anexará a 2ª via do Conhecimento de Transporte emitido, na forma da alínea anterior, à 1ª via do Conhecimento de Transporte que acobertou o prestação do serviço até o seu estabelecimento, as quais acompanharão a carga até o seu destino;
c) entregará ou remeterá a 1ª via do Conhecimento de Transporte emitido na forma da alínea "a" ao transportador contratante do redespacho, dentro de cinco dias, contados da data do recebimento da carga;
II - o transportador contratante do redespacho:
a) anotará na via do conhecimento que fica em seu poder, referente à carga redespachada, o nome e endereço de quem aceitou o redespacho, bem como o número, série e a data do conhecimento referido na alínea "a" do inciso anterior;
b) arquivará em pasta exclusiva os conhecimentos recebidos do transportador para o qual redespachou a carga, para efeito de comprovação de crédito do imposto, quando for o caso.
Parágrafo único. Entende-se por redespacho a contratação por empresa transportadora, de outro transportador para a execução de parcela do serviço de transporte por ela contratado. (grifo nosso)
(.....)
Art. 91. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
(.....)
II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:
a) onde tenha início a prestação;
b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal, ou quando acompanhada de documentação inidônea, nos termos do art. 204 deste Regulamento;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XV do art. 3º; (grifo nosso).
Da leitura dos dispositivos, está claro que, nos casos em que ocorra o redespacho, se inicia uma nova prestação de serviço, sendo devido o ICMS correspondente ao trecho redespachado, bem como o correspondente direito ao crédito.
No mesmo sentido, o Ajuste Sinief nº 09 , de 25 de outubro de 2007, que instituiu o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico:
Cláusula segunda. Para efeito da emissão do CT-e, modelo 57, observado o disposto em Manual de Orientação do Contribuinte - MOC que regule a matéria, é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas:
I - expedidor, aquele que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;
II - recebedor, aquele que deve receber a carga do transportador.
Cláusula terceira. Ocorrendo subcontratação ou redespacho, na emissão do CT-e, modelo 57, para efeito de aplicação deste Ajuste, considera-se:
I - expedidor, o transportador ou remetente que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;
II - recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador subcontratado ou redespachado.
§ 1º No redespacho intermediário, quando o expedidor e o recebedor forem transportadores de carga não própria, devidamente identificados no CT-e, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário.
§ 2º Na hipótese do § 1º, poderá ser emitido um único CT-e, englobando a carga a ser transportada, desde que relativa ao mesmo expedidor e recebedor, devendo ser informados, em substituição aos dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada, os dados dos documentos fiscais que acobertaram a prestação anterior:
I - identificação do emitente, unidade federada, série, subsérie, número, data de emissão e valor, no caso de documento não eletrônico;
II - chave de acesso, no caso de CT-e.
§ 3º O emitente do CT-e, quando se tratar de redespacho ou subcontratação, deverá informar no CT-e, alternativamente:
I - a chave do CT-e do transportador contratante;
II - os campos destinados à informação da documentação da prestação do serviço de transporte do transportador contratante.
Na situação apresentada, o próprio remetente das mercadorias contrata o consulente para execução de parte do trajeto, com início no Amazonas, para entrega a destinatário localizado no interior do Estado, e não o transportador que executou o trecho inicial.
No entanto, tal circunstância não interfere no fato de que um novo serviço é contratado, a ser executado por novo prestador.
Assim, nas hipóteses em que o remetente das mercadorias esteja localizado em outra unidade da Federação e o trajeto do Estado de origem ao Amazonas tenha sido realizado por um transportador, e outro seja contratado para concluir o trajeto, com início de nova prestação de serviço neste Estado, ocorre novo fato gerador do ICMS.
Dessa forma, fica dispensada da exigência do ICMS a prestação do serviço de transporte de mercadoria destinada a contribuinte do imposto, desde que tenha início e término no território deste Estado, exceto quando se tratar de carga relativa a petróleo bruto e seus derivados, gás natural, bebidas alcoólicas, refrigerantes, cimento, minerais ou madeiras e transporte de valores, nos termos do § 7º do art. 110, do Regulamento do ICMS.
Após essas considerações, rejeito liminarmente a Inicial, com base no art. 163 do RPTA, excluindo, neste caso, a aplicabilidade dos artigos 273 e 275 da Lei Complementar 19/1997 , deixando de responder a consulta formulada.
Na forma da Lei, dê-se ciência ao interessado e arquive-se o presente processo.
Auditoria Tributária, em Manaus, 16 de fevereiro de 2018.
ANDRESSA DOS SANTOS CARNEIRO
Julgadora de Primeira Instância