Consulta COPAT nº 70 DE 16/10/2024
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 18 out 2024
ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. CRÉDITOS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS. LIMITAÇÃO DO ART. 25-D, ANEXO 02, DO RICMS/SC. INAPLICABILIDADE. É possível a manutenção do saldo credor oriundo DE CRÉDITOS RECEBIDOS EM TRANSFERÊNCIA, ainda que utilizados cumulativamente com o crédito presumido do XXVI do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC. A vedação prevista no art. 25-D do Anexo 2 do RICMS/SC, se aplica tão somente ao saldo credor resultante das operações abarcadas pelo crédito presumido, não abrangendo o saldo credor decorrente dos lançamentos dos créditos adquiridos de terceiros (AUC)
N° Processo: 2470000025364
EMENTA
ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. CRÉDITOS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS. LIMITAÇÃO DO ART. 25-d, ANEXO 02, DO RICMS/
SC. INAPLICABILIDADE. É possível a manutenção do saldo credor oriundo DE CRÉDITOS RECEBIDOS EM TRANSFERÊNCIA, ainda que utilizados cumulativamente com o crédito presumido do XXVI do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC. A vedação prevista no art. 25- D do Anexo 2 do RICMS/SC, se aplica tão somente ao saldo credor resultante das operações abarcadas pelo crédito presumido, não abrangendo o saldo credor decorrente dos lançamentos dos créditos adquiridos de terceiros (AUC).
DA CONSULTA
Trata-se a presente de consulta formulada por empresa dedicada ao comércio atacadista e varejista de utilidades domésticas em geral e artigos de uso pessoal, bem como à fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico. Afirma a consulente fazer jus ao crédito presumido previsto no art. 15, XXVI, Anexo 02, do RICMS/SC.
Aduz que pretende adquirir créditos de ICMS de terceiros e, após a autorização de utilização de crédito (AUC), terá um prazo de 4 meses para lançá-los na DIME, no quadro 9, conforme disposto no
§3º do art. 52 do RICMS/SC, razão pela qual se preocupa em com a possibilidade de que o quadro 9 da DIME possa apresentar saldo credor em decorrência desses lançamentos, considerando que tanto o Demonstrativo de Créditos Informados Previamente (DCIP) de crédito presumido quanto a Autorização para Utilização de Crédito (AUC) são lançados no mesmo quadro da DIME.
Dessa forma, apresenta a consulente os seguintes questionamentos:
a) Existe a possibilidade de apuração e manutenção do saldo credor no Quadro 9 da DIME, oriundo da compra de créditos de terceiros, quando utilizados cumulativamente com o crédito presumido do XXVI do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC.
b) Se a vedação prevista no art. 25-D do Anexo 2 do RICMS/SC se aplica tão somente ao saldo credor simples, resultante dos créditos escriturais que excedem o débito próprio, ou abrange o saldo credor decorrente dos lançamentos dos créditos adquiridos de terceiros (AUC).
O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
LEGISLAÇÃO
RICMS/SC, Anexo 02, art. 15, XXVI, art. 25-D.
FUNDAMENTAÇÃO
A consulente afirma fazer jus ao crédito presumido previsto no art. 15, XXVI, Anexo 02, do RICMS/SC, que prevê:
“Art. 15. Fica concedido crédito presumido:
[...]
XXVI – ao adquirente de mercadorias, em operações internas, de empresa industrial enquadrada no Simples Nacional, equivalente a 7% (sete por cento), calculado sobre o valor da aquisição.
[...]
§ 25. O benefício previsto no inciso XXVI será facultativo para o contribuinte e será utilizado em substituição ao crédito a que se refere o § 5º do art. 29 do Regulamento, observado o seguinte:
I – não se aplica às aquisições de bens e mercadorias:
a) que não tenham sido produzidas pelo remetente;
b) destinados ao uso ou consumo do adquirente; ou
c) cujo imposto tenha sido retido por substituição tributária;
II – tratando-se de bens adquiridos para integração ao ativo permanente, a apropriação do crédito presumido deve observar o disposto na Seção V do Capítulo V do Regulamento;
III – sua apropriação sujeita-se ao disposto nas Seções III e IV do Capítulo V do Regulamento.”
A Constituição Federal, através de seu artigo 146, III, d, determinou que cabe à lei complementar que vincule norma geral em direito tributário, instituir tratamento tributário diferenciado e favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte. Com base nesta previsão constitucional, a Lei Complementar de nº 123/06 instituiu o referido tratamento tributário diferenciado e favorecido, tendo previsto no §1º de seu art. 23 que as empresas optantes deste regime "transferirão" crédito do ICMS, limitado ao valor efetivamente devido deste imposto:
“Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.
§ 1º As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições”.
O dispositivo visa a manutenção da não cumulatividade do ICMS, inclusive nas aquisições de mercadorias de empresas optantes pelo Simples Nacional, resguardando aos adquirentes o direito de crédito do imposto efetivamente devido por tais empresas, para compensação com o ICMS devido nas posteriores saídas.
Essa conclusão também tem como base a reprodução que o Regulamento do ICMS catarinense fez do dispositivo complementar em análise. Consta no §5º do art. 29 do RICMS/SC:
“§ 5º. O crédito decorrente de entrada de mercadoria adquirida de contribuinte enquadrado no Simples Nacional, aproveitado nas condições e limites previstos no art. 23 da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverá ser escriturado com observância ao disposto no § 9º do art. 156 e no § 1º do art. 170-A, ambos do Anexo 5 deste Regulamento.”
Assim, tal crédito presumido é facultativo e substitui o crédito do ICMS "transferido" pelo optante do Simples Nacional limitado ao valor efetivamente devido.
Ocorre o que o art. 25-D, do Anexo 02, determina:
“Art. 25-D. Salvo disposição expressa em contrário na legislação, a apropriação de crédito presumido, quando acumulada com a utilização dos créditos decorrentes das entradas de mercadorias ou bens ou da utilização de serviços, com incidência do imposto, não poderá resultar em saldo credor no final do período de apuração, ficando vedada a apropriação do que exceder ao valor dos débitos apurados pelo estabelecimento do contribuinte no respectivo período e a sua transferência para os períodos subsequentes”.
O disposto no referido artigo já foi objeto do Comunicado DIAT 001/2017 e apreciado na Consulta Copat 30/2017.
No Comunicado DIAT 001/2017 consignou-se:
"O art. 25-D do Anexo 2 do RICMS/SC-01 foi inserido como disposição geral alcançando todos os créditos presumidos que permitem a acumulação com os créditos decorrentes das entradas de mercadorias ou bens ou da utilização de serviços, a exemplo daqueles previstos no art. 15 do Anexo 2, os quais não exigem o estorno dos créditos efetivos. Portanto, o novo dispositivo não alcança os créditos presumidos utilizados em substituição aos créditos das entradas, a exemplo daqueles previstos no art. 21 do Anexo 2.
O referido artigo, ressalvando disposição expressa em contrário, limita a apropriação do crédito presumido ao montante suficiente para compensar os débitos gerados no mês com as operações alcançadas por crédito presumido. Neste sentido, veda a apropriação do crédito presumido que exceder os débitos do período e sua transferência para os períodos subsequentes".
Já na Consulta Copat 30/2017 ressaltou-se que não poderão ser apropriados créditos presumidos superiores ao valor do débito pelas saídas, no período de apuração:
"Segundo a melhor técnica legislativa, sabe-se que as disposições gerais inseridas num texto legal aplicam-se, no que couber, a toda a matéria nele contida.
Tem-se que o legislador (art. 25-D) ao vedar o lançamento de crédito presumido quando acumulado com créditos normais decorrentes das entradas, na parcela ou no montante que exceder o valor dos débitos pelas saídas no período (mês de apuração), ou seja, somente pode ser lançado crédito presumido que somado aos créditos normais do referido mês, atinja no máximo o valor do débito do mesmo mês, inseriu norma jurídica que define limite máximo a ser apropriado por período mensal de apuração do imposto aplicável a todas as hipóteses de créditos presumidos previstas no Capítulo III Anexo 2 do RICMS/SC.
Então, vencida a vacatio legis prevista no Dec. nº. 1019/16, o limite máximo referido aplicar-se-á a todos os créditos presumidos previstos no Capítulo III, ressalvando-se somente aquelas hipóteses em que contenha expressa disposição em contrário. Posto ser evidente que a expressão disposição expressa em contrário contida na norma limitadora inserta no art. 25-D refere-se unicamente àquelas hipóteses em que a própria norma concessiva do crédito presumido preveja expressamente que naquela situação específica não se aplicará o limite referido nessa norma limitadora."
Logo se verifica que a limitação do art. 25-D objetiva impedir que seja lançado crédito presumido, que somado aos créditos normais do referido período de apuração, de modo a ultrapassar o valor do débito do período ou permitir a transferência para os períodos subsequentes. E tal limitação somente ocorre quando a apropriação do crédito presumido for acumulada com a utilização dos créditos decorrentes das entradas de mercadorias ou bens ou da utilização de serviços, com incidência do imposto.
A questão em análise repousa em definir se a restrição do art. 25-D se aplica aos casos de aquisição de créditos de ICMS de terceiros, nos termos dos arts. 45 e seguintes, do RICMS/SC.
Atendidos os requisitos regulamentares, as transferências e compensações serão autorizadas por intermédio do sistema eletrônico de transferência de crédito, na data da aprovação do pedido, mediante documento denominado Autorização para Utilização de Crédito - AUC, que servirá para lançamento do crédito na conta gráfica, quando cabível (art. 52, do RICMS/SC).
Portanto, é patente que tais transferências de crédito não possuem origem direta em operações amparadas com o crédito presumido, isto é, não seria saldo credor decorrente de utilização de crédito presumido, cumulado com créditos efeitos, de forma que a consulente não está obrigada a estornar o saldo credor resultante da transferência e poderá transferir o saldo para períodos subsequentes.
Logicamente, dentro do período de apuração e em relação às mercadorias beneficiadas com crédito presumido cumulado com crédito efetivo, de entradas de mercadorias e serviços, o valor do crédito (efetivo e presumido) estará limitado ao valor do saldo devedor de ICMS.
RESPOSTA
Diante do que foi exposto, proponho seja respondido à consulente que:
a) É possível a manutenção do saldo credor oriundo de créditos recebidos em transferência, ainda que utilizados cumulativamente com o crédito presumido do XXVI do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC.
b) A vedação prevista no art. 25-D do Anexo 2 do RICMS/SC, se aplica tão somente ao saldo credor resultante das operações abarcadas pelo crédito presumido, não abrangendo o saldo credor decorrente dos lançamentos dos créditos adquiridos de terceiros (AUC).
É o parecer que submeto à apreciação da Comissão. DANIEL BASTOS GASPAROTTO
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 9507256
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 26/09/2024.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Responsáveis
Nome |
Cargo |
FELIPE DOS PASSOS |
Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA |
Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA |
Presidente do TAT |
EZEQUIEL PELINI |
Secretário(a) Executivo(a) |