Consulta nº 71 DE 29/09/2024

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 29 set 2024

Devoluções para Armazém Geral.

RELATÓRIO

A empresa, com sede no município de Duque de Caxias, acima identificada, vem solicitar esclarecimentos desta Superintendência acerca dos procedimentos relativos à emissão dos documentos fiscais referentes a eventuais devoluções de mercadorias, com remessa para Armazém Geral, pelo destinatário original.

Constam do administrativo: a petição da consulta (77883243), assinada digitalmente, a 6ª alteração e consolidação do contrato social (77883244), o documento de identificação de sócio da consulente (usuário externo responsável pelo protocolo da consulta - 77883247), e a comprovação do pagamento da TSE (77883249).

A repartição fiscal AFE – 07 – Supermercados e Lojas de Departamentos, em sua manifestação, despacho 79299373, informa que, em atendimento ao disposto no artigo 3° da Resolução SEF n.º 109/1976, a consulente não se encontrava sob ação fiscal na data de protocolo da consulta e a inexistência de débitos pendentes de julgamento relacionados à matéria.

A consulente, em sua petição, informa que tem como atividade principal a armazenagem, CNAE 52.11-7-01, e reproduz o artigo 11 do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ n.º 720/14. Argumenta que, pela leitura do artigo 11, fica claro o procedimento quanto ao destaque do imposto, pois o depositante é do estado de Tocantins, conforme exemplos de notas fiscais anexados. No entanto, surgem dúvidas para os procedimentos referentes à emissão dos documentos fiscais relativos a eventuais devoluções de mercadorias.

Em seguida apresenta seus questionamentos, conforme abaixo reproduzido:

1- Diante disto peço orientação quanto ao tratamento fiscal no que abrange “Devolução de Mercadoria”, havendo necessidade de devolver por parte do destinatário de que forma as notas precisam ser emitidas,

2. ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

conforme instrução do artigo 11do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ n.º 720/14, inciso II ,§ 3º o crédito de ICMS será aproveitado através da Nota Fiscal que alude a alínea “a” do inciso II e baseado neste entendimento o credito destacado no documento fiscal de devolução tem que informar tais valores, assim como sua base e alíquota.

2- Quanto ao documento fiscal que acompanhara tal mercadoria até o Armazém Geral entendo que será emitida sem os devidos destaque de ICMS pois trata meramente de uma remessa simbólica.

O depositante ficará então responsável pela escrituração da nota citada no item 1 e após finalizar lançamento enviará ao armazém geral documento fiscal de Remessa para Armazenagem.

Preliminarmente, cumpre ressaltar que a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias, abrange a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo à verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora. Assim como, não cabe à CCJT a verificação da veracidade dos fatos narrados, presumindo-se corretas as informações e documentos apresentados pela consulente.

Iniciamos com a reprodução do artigo 11 da Parte II da Resolução n.º 720/2014, que regulamenta as operações de saída de Armazém Geral de mercadorias depositadas por contribuinte de outro estado, baseado no disposto no Convênio ICMS S/Nº de 1970:

Art. 11. Na saída de mercadoria depositada em armazém geral, localizado em unidade da Federação diversa da do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, será observado o seguinte:

I - o depositante emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário da mercadoria, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação;

b) natureza da operação;

c) local de retirada da mercadoria, informando endereço e números de inscrição, federal e estadual, do armazém geral;

II - o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá:

a) Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

1. valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do inciso I do caput deste artigo;

2. natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiros";

3. referência à Nota Fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo;

4. nome, endereço e número de inscrição estadual do estabelecimento depositante;

5. destaque do imposto, se devido, com a declaração: "O recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém geral";

b) Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

1. valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

2. natureza da operação: Outras Saídas - "Retorno Simbólico de Mercadorias Depositadas";

3. referência à Nota Fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo;

4. nome, endereço e número de inscrição estadual do estabelecimento depositante;

5. referência à Nota Fiscal de que trata a alínea “a” do inciso II do caput deste artigo;

6. nome, endereço e número de inscrição estadual do estabelecimento destinatário.

§ 1º A mercadoria será acompanhada em seu transporte pelo DANFE correspondente à Nota Fiscal referida na alínea “a” do inciso II do caput deste artigo.

§ 2º A Nota Fiscal de retorno simbólico a que se refere a alínea “b” do inciso II do caput deste artigo será encaminhada ao estabelecimento depositante, para escrituração no registro próprio destinado à informação do documento fiscal, dentro de 10 (dez) dias contados da saída efetiva da mercadoria do armazém geral.

§ 3º O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias escriturará a Nota Fiscal a que se refere o inciso I do caput deste artigo no registro próprio destinado à informação do documento fiscal, no qual serão lançados, quando o for caso, os créditos dos impostos pagos pelo armazém geral, e acrescentará, no registro destinado a documento fiscal referenciado, o número, a série, a data da Nota Fiscal a que alude a alínea “a” do inciso II do caput deste artigo, bem como os dados do emitente.

Parágrafo único - A mercadoria será acompanhada em seu transporte pelo DANFE relacionado à Nota Fiscal referida no inciso II do caput deste artigo.

Os procedimentos relativos às devoluções (de contribuintes do imposto), no estado do Rio de Janeiro, estão no artigo 35 do mesmo Anexo XIII, conforme abaixo reproduzido:

Art. 35. O estabelecimento que efetuar devolução ou troca de mercadoria, total ou parcialmente , emitirá Nota Fiscal na qual, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, deverão constar:

I - referência à Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria;

II - mesma base de cálculo e mesma alíquota indicadas na Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria;

III - mesmo CST ou CSOSN constante da Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria, observada a seguinte correlação, em razão do regime de tributação em que os contribuintes estão enquadrados:

a) o contribuinte enquadrado no CRT 2 ou 3 que devolver mercadoria para contribuinte enquadrado no CRT 1 deverá utilizar CST 90, exceto quando a saída original tiver sido enquadrada no CSOSN 300 ou 500, hipótese em que deverá ser utilizado, respectivamente, o CST 41 ou 60;

b) o contribuinte enquadrado no CRT 1 que devolver mercadoria para contribuinte enquadrado no CRT 2 ou 3 deverá utilizar CSOSN 900, exceto quando a saída original tiver sido enquadrada no CST 41 ou 60, hipótese em que deverá ser utilizado, respectivamente, o CST 300 ou 500;

IV - mesma base de cálculo da retenção e mesmo valor do imposto retido indicados na Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria, quando submetida ao regime de substituição tributária, devendo os valores ser inseridos nos campos próprios destinados a essas informações, observado o disposto no § 3º.

§ 1º O contribuinte poderá se creditar do imposto devidamente destacado no documento fiscal relativo à devolução de material de uso e consumo ou de bem do ativo permanente, em valor igual ao destaque, mediante lançamento no RAICMS, a título de “outros créditos”, detalhando o lançamento no registro C197 com o código RJ10000000, no caso de mercadoria que se destinaria a uso e consumo, ou com o código RJ10000002, no caso de bem que se destinaria ao ativo fixo.

§ 2º Na devolução de ativo fixo, o estabelecimento deverá estornar os créditos relativos à aquisição do bem dos quais tenha se apropriado na forma do § 7º do art. 33 da Lei 2.657/96, realizando o lançamento correspondente no registro C197, a título de “estorno de créditos”, com o código RJ50000001.

§ 3º Na hipótese do inciso IV do caput, o contribuinte deverá escriturar a Nota Fiscal de devolução com o débito do imposto próprio, sem informar os valores relacionados ao ICMS retido por substituição tributária, e escriturar o registro C197 com o código RJ10000000, indicando o valor do tributo destacado proporcionalmente à quantidade de mercadorias devolvidas para aproveitamento como crédito do ICMS próprio.

§ 4º Na devolução de mercadoria adquirida de contribuinte optante pelo Simples Nacional, o estabelecimento deverá estornar os créditos de que tenha se apropriado na forma do capítulo VII da Parte III desta Resolução, realizando lançamento a título de “ estorno de créditos” no registro C197, com o código RJ50000000.

§ 5º Na devolução de ativo fixo ou material de uso e consumo adquirido em operação interestadual, para estorno do imposto relativo ao diferencial de alíquota, o contribuinte deverá se creditar do valor, mediante lançamento no RAICMS, a título de “outros créditos”, detalhando o lançamento no registro C197 com o código RJ10000004, no caso de mercadoria que se destinaria ao ativo fixo, ou com o código RJ10000005, no caso de bem que se destinaria a uso e consumo.

Na hipótese de devolução de mercadorias adquiridas para comercialização, por destinatário deste estado, remetendo-as ao Armazém Geral, a operação é análoga a uma remessa por conta e ordem. O destinatário original, por conta e ordem do vendedor original, está remetendo (em devolução) as mercadorias para o Armazém Geral. Observamos que a remessa original das mercadorias, do Armazém Geral para o destinatário, é considerada uma remessa por conta e ordem, conforme item 2 da alínea “a” do Inciso II do artigo 11 do Anexo XIII. Os contribuintes devem compatibilizar o disposto nos artigos 11 e 35 do Anexo XIII. Na aquisição, o destinatário recebe 2 NF-e, uma emitida pelo vendedor, sem destaque do imposto, conforme Inciso I do artigo 11 do Anexo XIII, e outra emitida pelo Armazém Geral, com destaque do imposto, conforme alínea “a” do Inciso do II do artigo 11. Assim sendo, para atender o disposto no artigo 35, o destinatário, em eventual devolução, total ou parcial, deverá emitir duas NF-e para caracterizá-la, uma para o vendedor original e outra para o Armazém Geral. O destaque do imposto, na devolução, deverá ser na NF-e emitida contra o Armazém Geral, pois o destaque do imposto, na aquisição, estava consignado na NF-e por ele emitida.

Especificamente, devem ser emitidas, pelo destinatário original:

a) NF-e em nome do vendedor original (depositante), sem destaque do imposto, com o valor da operação (de devolução), calculado proporcionalmente à quantidade devolvida, referenciando a NF-e da aquisição emitida pelo vendedor, CFOP – 6202, natureza Devolução de Mercadoria, e, com menção de que as mercadorias serão remetidas para o Armazém Geral (devidamente identificado);

b) NF-e em nome do Armazém Geral, com destaque do imposto, utilizando a mesma base de cálculo (proporcional à quantidade devolvida) e alíquota da NF-e da entrada, recebida do Armazém Geral, que deve ser referenciada. O valor da operação deve ser idêntico ao da NF-e emitida conforme item anterior. CFOP 5.923 – Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado, natureza Devolução de Mercadoria para Armazém Geral, por conta e ordem de terceiros.

NOTA: reproduzimos abaixo a nota explicativa do CFOP 5.923:

Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos “5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem” ou “5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem”. Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou PARA DEPÓSITO em depósito fechado ou armazém geral.

O Armazém Geral, ao receber as mercadorias devolvidas, poderá se creditar do imposto destacado na NF-e emitida em seu nome pelo destinatário original.

O vendedor original deverá emitir NF-e simbólica, em nome do Armazém Geral , relativamente ao “novo depósito” das mercadorias devolvidas. A NF-e deve ser relativa à operação interestadual 6.905, e com menção de que se trata de mercadorias devolvidas pelo destinatário original. Observamos que essa NF-e deverá ser sem destaque do imposto, uma vez que o imposto relativo à remessa dessas mercadorias, foi, em tese, destacado na NF-e relativa ao depósito inicial, e o Armazém Geral, ao receber a NF-e da devolução poderá se creditar do imposto ali destacado.

1- Diante disto peço orientação quanto ao tratamento fiscal no que abrange “Devolução de Mercadoria”, havendo necessidade de devolver por parte do destinatário de que forma as notas precisam ser emitidas, conforme instrução do artigo 11do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ n.º 720/14, inciso II ,§ 3º o crédito de ICMS será aproveitado através da Nota Fiscal que alude a alínea “a” do inciso II e baseado neste entendimento o credito destacado no documento fiscal de devolução tem que informar tais valores, assim como sua base e alíquota.

Resposta: O destinatário original, para caracterizar a devolução, deverá emitir duas Notas Fiscais. Uma em nome do Armazém Geral, com destaque do imposto, considerando a mesma base de cálculo (proporcional à quantidade devolvida) e mesma alíquota da NF-e da aquisição. O Armazém Geral poderá se creditar do imposto destacado na NF-e emitida em seu nome. A outra NF-e deverá ser emitida em nome do vendedor original, sem destaque do imposto.

2- Quanto ao documento fiscal que acompanhara tal mercadoria até o Armazém Geral entendo que será emitida sem os devidos destaque de ICMS pois trata meramente de uma remessa simbólica.

O depositante ficará então responsável pela escrituração da nota citada no item 1 e após finalizar lançamento enviará ao armazém geral documento fiscal de Remessa para Armazenagem.

Resposta: A NF-e que acompanhará o trânsito das mercadorias, será a NF-e emitida em nome do Armazém Geral, com destaque do imposto, conforme questionamento anterior. O depositante deverá emitir NF-e simbólica, relativa a um novo depósito das mercadorias devolvidas, sem destaque do imposto, com menção de que se trata de mercadoria devolvida ao Armazém Geral, pelo adquirente original.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.