Consulta SEFA nº 72 DE 07/10/2019

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 07 out 2019

ICMS. ALHO-PORÓ. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.

CONSULENTE: C R ALVES DALL AGNOL HORTIFRUTIGRANJEIROS.

SÚMULA: ICMS. ALHO-PORÓ. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.

RELATOR: CLEONICE STEFANI SALVADOR

A consulente, cadastrada com a atividade principal de comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos (Cnae 4633-8/01), apresenta dúvida relacionada à tributação do alho-poró.

Expõe que esse produto não se confunde com o alho comum, apresentando para corroborar seu entendimento a seguinte definição: “é uma planta de porte herbáceo que pode atingir uma altura de até 60 centímetros, que com a inflorescência pode passar de um metro de altura. As suas folhas são de formato lanceolado, compridas e largas, formando um falso caule a que se dá o nome de talo, de cor branca. As suas flores têm cores que vão desde a branca, a rósea ou o lilás.”.

Menciona que se trata de uma folhagem usada na alimentação humana, submetendo-se, portanto, à isenção prevista no Regulamento do ICMS para as operações com produtos hortifrutícolas, inserindo-se no item “demais folhas, usadas na alimentação humana”.

Contudo, aduz que clientes do setor supermercadista arguem se tratar de alho, produto incluído na cesta básica, e, portanto, tributado com o percentual de 7%, e alguns até entendem que estaria submetido a carga tributária de 12%.

Em razão dessas divergências de interpretações, questiona qual o tratamento tributário a que está submetido o alho-poró, nas operações internas e interestaduais destinadas a revendedores ou a consumidores finais.

RESPOSTA

Primeiramente, transcrevem-se os dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 7.871/2017, vinculados à dúvida exposta:

“Anexo V – Das Isenções

(...)

21 Operações internas que destinem a consumidores finais os produtos da CESTA BÁSICA de alimentos adiante arrolados (art. 1º da Lei n. 14.978, de 28 de dezembro de 2005; Lei n. 16.386, de 25 de janeiro de 2010):

(...)

POSIÇÃO DESCRIÇÃO
... ...
9 Produtos hortifrutigranjeiros, inclusive alho em estado natural

(...)

128 Operações com os seguintes PRODUTOS HORTIFRUTÍCOLAS, salvo os destinados à industrialização (Convênio ICM 44/1975, 7/1980, 29/1983, 24/1985 e 30/1987; Convênio ICMS 124/1993):

POSIÇÃO DESCRIÇÃO
... ...
20 Demais folhas, usadas na alimentação humana

(...)

Anexo VI – Da Redução da Base de Cálculo

(...)

9 A base de cálculo fica reduzida, opcionalmente ao regime normal de tributação, nas operações internas com os produtos da CESTA BÁSICA adiante arrolados, em percentual que resulte carga tributária de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS 128/1994):

(...)

POSIÇÃO DESCRIÇÃO
1 Alho

...”

Segundo o Michaelis Dicionário Brasileiro da Língua Portuguesa, o alho-poró é uma “erva da família das aliáceas (Allium porrum), com um ou dois bulbos tunicados, folhas longas, flores brancas ou rosadas, originária da Ásia e da África, porém cultivada em muitos países do mundo. É usado como alimento e possui propriedades diuréticas”.

Por seu turno, o mesmo dicionário, expõe que alho é denominação comum a várias plantas do gênero Allium, muitas das quais se cultivam e utilizam como condimento culinário, especialmente a espécie europeia Allium sativum, largamente espalhada pelo mundo, mas que o termo também se aplica especificamente ao bulbo de alho cultivado, de cheiro e gosto forte e persistente, composto de um número de bulbos menores, os dentes, usado como condimento e na terapêutica homeopática e alopática.

Para efeitos de ICMS, é com esse último significado, comumente utilizado, que o termo alho deve ser compreendido.

As normas tributárias mencionadas não pretenderam alcançar as plantas da família das aliáceas, mas os bulbos de alho, produto amplamente comercializado e consumido no País, tanto que, embora o Brasil seja um grande produtor, necessita importar grande parte do alho aqui consumido.

Por conseguinte, nas operações com alho-poró não se aplicam as regras tributárias que fazem referência apenas ao alho, inclusive porque se tratam de produtos classificados em distintas subposições da posição 07.03 da NCM - Nomeclatura Comum do Mercosul.

Desse modo, a redução de base de cálculo prevista na posição 1 do Anexo VI do Regulamento do ICMS, direcionada às operações internas realizadas entre contribuintes, não se estende a esse produto.

Relativamente à regra de isenção de que trata a posição 9 do item 21 do Anexo V do Regulamento do ICMS, que abrange as operações internas com produtos hortifrutigranjeiros, verifica-se que alcança as operações com alho-poró, mas essa norma se destina exclusivamente às operações praticadas com consumidores finais.

Quanto à regra de que trata a posição 20 do item 128 do Anexo V, que dispõe sobre a isenção do imposto nas operações com os produtos hortifrutícolas que especifica nas posições 1 a 19, dentre os quais não consta especificamente o alho-poró, e às operações com “demais folhas, usadas na alimentação humana”, conforme prescreve a posição 20, cabe destacar que o produto, em que pese possa ser comercializado com as folhas e essas serem passíveis de utilização na alimentação humana, é o seu talo que o consumidor objetiva adquirir.

Destaca-se que o mesmo ocorre com tantos outros produtos hortícolas (cenoura, brócolis, couve-flor, rabanete etc.), que também podem ser comercializados com as folhas, e nem por isso se enquadram na previsão genérica de “folhas comestíveis”.

Assim, conclui-se que a carga tributária aplicável às operações internas com alho-poró, quando promovidas pela consulente com destino a revendedores, é de 12%, em razão do diferimento parcial de que trata o art. 28 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, não obstante à alíquota interna do produto corresponder a 18%.

Por sua vez, conforme antes esclarecido, estão abrangidas pela isenção de que trata o item 21 do Anexo V do Regulamento do ICMS as operações internas destinadas a consumidores finais, por estar o alho-poró inserido na descrição correspondente à posição 9, uma vez que se trata de um produto hortifrutigranjeiro.

Por fim, relativamente às operações interestaduais, partindo-se do pressuposto de que o alho-poró comercializado seja de origem nacional, o ICMS devido ao Paraná deve ser calculado mediante utilização da alíquota interestadual, devendo a consulente, no caso de eventual venda destinada a consumidor final, observar a legislação da unidade federada de destino, para efeitos de possível incidência de ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas.

Desse modo, se tiver procedido de forma diversa ao exposto na presente resposta, a consulente deverá observar o disposto no art. 598 do RICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação dos procedimentos já realizados ao ora esclarecido.