Consulta COPAT nº 72 DE 08/11/2021
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 09 nov 2021
Icms. Diferimento. Deve ser exigido do produtor rural, proprietário da área de terra, nota fiscal relativa à alienação das árvores no momento da celebração do negócio jurídico. O abate e retirada das árvores, configura nova operação, devendo ser documentada com nota fiscal de emissão da própria consulente (notas fiscais, modelo 1 ou 1-a), com cfop 1.151. Aplica-se o diferimento do ICMS à operação de venda das árvores, desde que atendidos os requisitos previstos nos art. 4º, II, ou do art. 8º, IX, ambos do anexo 3 do RICMS/SC e das resoluções normativas nº 50/2007 e 52/2007. Se a saída da mercadoria do estabelecimento da consulente estiver enquadrada nas hipóteses de imunidade, em razão da exportação, não haverá necessidade de recolher o imposto diferido. As saídas de pó-de-serra, maravalha, cavaco, refilo ou destopo, resultantes de serragem ou beneficiamento de madeira, quando destinadas à comercialização, industrialização, atividade agropecuária, ou emprego como combustível em processo industrial, estão abrangidas pelo diferimento, por força do art. 3º, IX, anexo 03, doRICMS/SC. O segundo diferimento não se enquadra nas hipóteses de encerramento do diferimento previstas no § 2º do art. 1º do anexo 3 ao RICMS/SC-01, visto que a operação diferida é tributada. Assim, prorroga-se o recolhimento do imposto, novamente, para a etapa posterior.
Nº Processo: 2170000016737
DA CONSULTA
Trata-se a presente de consulta formulada por indústria que atua no ramo de serraria com desdobramento de madeira e extração de madeiras em florestas plantadas. Informa a consulente que irá adquirir árvores plantadas aptas à extração, em propriedade de terceiro, que serão transportadas até sua propriedade para processamento e obtenção de produtos.
Aduz, ainda, que que a assinatura do contrato poderá se dar em momento anterior ao da efetiva extração das árvores e que a extração poderá ocorrer em diversos dias, diante do volume de árvores a serem extraídas. Entende, nos moldes das Consulta COPAT nº 67/2009 e nº 44/2010, tratar-se de operação de venda de "mato em pé", em que as arvores são alienadas de forma destacada da propriedade imobiliária, caso em que seriam bens móveis por antecipação, desde a data em que celebrado o contrato.
Assim, a consulente apresenta os seguintes questionamentos:
a) A Consulente pode ser caracterizada como estabelecimento agropecuário?
b) Deve ser exigido do Produtor Rural, proprietário da área de terra, Nota Fiscal relativa à alienação das árvores? Se sim, em que momento deve ocorrer a emissão da referida NF?
c) Em caso afirmativo da pergunta anterior, e considerando se tratar de Produtor Rural (Pessoa Física), então caberá à Consulente emitir contra nota (NF-e de entrada)? Se sim, qual CFOP deve utilizar?
d) Aplica-se à operação de venda das árvores o diferimento de ICMS previsto nos art. 4º, II, ou do art. 8º, IX, ambos do Anexo 3 do RICMS/SC?
e) Deve a Consulente providenciar Inscrição Estadual (secundária) com endereço na propriedade onde encontram-se as árvores a serem extraídas?
f) Uma vez realizada a extração das árvores, cabe ao Produtor Rural (alienante das árvores) ou à Consulente emitir NF-e para fins de transporte das árvores/madeira do local de extração para seu próprio estabelecimento? Em caso afirmativo, qual CFOP e CST de ICMS utilizar? Há tributação nesta operação?
g) Ocorrendo a exportação dos produtos resultantes, especialmente da Madeira serrada de NCM 4407.11.00 ou NCM 4408.10.10, e estando a operação ao abrigo da imunidade tributária, será necessário recolher o ICMS eventualmente diferido pelo Produtor Rural quando da venda das árvores à Consulente?
h) Nas saídas internas à contribuintes do ICMS não optantes pelo simples nacional, dos produtos resultantes do processamento das árvores extraídas: i) Cavaco - NCM 4401.21.00; ii) Costaneira - NCM 4404.10.00; iii) Madeira serrada ¿ NCM 4407.11.00, e iv) Madeira serrada ¿ NCM 4408.10.10, é possível aplicar o diferimento do ICMS previsto nos art. 4º, II, ou do art. 8º, IX, ambos do Anexo 3 do RICMS/SC? Em caso afirmativo, será necessário recolher o ICMS eventualmente diferido pelo Produtor Rural quando da venda das árvores à Consulente?
O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
LEGISLAÇÃO
RICMS/SC , Anexo 03, arts. 1º, §2º; 3º, IX; 4º, II; e art. 8º, IX; Anexo 05, arts. 3º; 32; 33, I; e 39. Resoluçõ es Normativas nº 50/2007 e 52/2007. Lei nº 10.297/1996, art. 37, §1º, I, "a"
FUNDAMENTAÇÃO
De acordo com o conceito dado pelo IBGE, no Manual do Recenseador do Censoagro 2017 (https://censos.ibge.gov.br/divulgacao-censo-agro-2017/midia-online.html?view=mediaibge&catid=2199&id=1056), estabelecimento agropecuário é toda unidade de produção/exploração dedicada, total ou parcialmente, a atividades agropecuárias, florestais e aquícolas, independentemente de seu tamanho, de sua forma jurídica (se pertence a um produtor, a vários produtores, a uma empresa, a um conjunto de empresas etc.) ou de sua localização (área rural ou urbana), todo estabelecimento agropecuário tem como objetivo a produção, seja para venda (comercialização da produção) ou para subsistência (sustento do produtor ou de sua família).
Entre os exemplos de atividades relacionadas a estabelecimento agropecuário sem área, o referido documento elenca, entre outras hipóteses, o extrativista de matas ou florestas.
Na Consulta nº 83/2013 restou esclarecido que as atividades agropecuárias abrangem a extração do produto em estado "in natura", ou seja, que não tenha passado por nenhum processo de industrialização, como é o caso da consulente.
Sendo assim, quanto ao questionamento "a", a consulente pode ser enquadrada como estabelecimento agropecuário.
Por conseguinte, em relação ao segundo questionamento, de acordo com a Consulta nº 44/2010, o alienante das árvores, bens móveis por antecipação, deve emitir nota fiscal, a fim de documentar o respectivo negócio jurídico. Portanto, o momento para emissão do documento fiscal coincide com a celebração do negócio jurídico, a teor do art. 33, I, do Anexo 05, do RICMS/SC.
No caso da venda do mato em pé, há circulação jurídica (mudança da titularidade das árvores), mas não há circulação física, o que somente se dará em momento posterior com o abate e retirada das árvores. Trata-se, nesse último caso, de nova operação que deve ser documentada com nota fiscal de emissão da própria consulente (Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A), nos termos dos arts. 32 e 39 do Anexo 5 do RICMS.
No que tange aos questionamentos "c" e "f", dispõe o inciso III do mencionado art. 32 que os estabelecimentos inscritos no CCICMS emitirão Nota Fiscal "sempre que no estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do art. 39". O inciso VI do art. 39 prevê a emissão de nota fiscal, por ocasião da entrada de bens ou mercadorias "recebidas em transferência de local de extração ou de produção agropecuária pertencente à mesma empresa". Na hipótese, embora o vendedor retenha a propriedade do solo, as árvores que estão sobre ele são de propriedade da consulente.
O mesmo raciocínio é cabível em relação ao CFOP: conforme Anexo 10 do RICMS, classificam-se no código 1.151 as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizados em processo de industrialização ou produção rural.
Quanto aos itens "d" e "h", a possibilidade de diferimento exposta no inciso II do artigo 4º do Anexo 3 refere-se à saída, de estabelecimento agropecuário, de carvão vegetal, lenha e madeiras em toras, extraídos de florestas cultivadas, inclusive quando destinados à utilização como combustível em processo industrial, desde que, além do documento fiscal próprio, a operação esteja acobertada por Guia Florestal, quando destinados à comercialização, industrialização ou atividade agropecuária.
Já o diferimento disposto no inciso IX do artigo 8º , do Anexo 3 do RICMS/SC , dá efetividade ao disposto na Lei nº 10.169 , de 12 de julho de 1996, que possui como objetivos a promoção do desenvolvimento regional através de um melhor aproveitamento do potencial produtivo madeireiro do Estado e a criação de condições favoráveis para que o processamento de todas as etapas pertinentes à industrialização da madeira seja realizado dentro da ZPF. Dessa forma, resta clara que a utilização do diferimento questionado é alicerçada em duas condições: i) processamento industrial de madeira (ou produtos dela derivados); e ii) madeira originária do estado de Santa Catarina.
Assim, o diferimento disposto no inciso IX citado, discutido na Resolução Normativa nº 052/2007, aplica-se quando a mercadoria é destinada a estabelecimentos industriais que continuarão o processo de beneficiamento da madeira (ou produtos dela derivados).
Ainda sobre a aplicabilidade do diferimento disposto no inciso IX, a Resolução Normativa 050/2007 dispõe que, do artigo 2º da Lei nº 10.169 , de 12 de julho de 1996, extrai-se que: "o diferimento aplicase apenas à madeira (e produtos resultantes de sua transformação) originária do Estado de Santa Catarina e não quando é adquirida de outros Estados".
Além disso, o § 1º do artigo 8º supracitado informa que o disposto no inciso IX não se aplica quando o estabelecimento destinatário ou remetente for enquadrado no Simples Nacional.
Dessa forma, cumpre informar que cabe a aplicação do diferimento disposto no inciso IX do artigo 8º , do Anexo 3 do RICMS/SC , às operações de saída de madeira (ou produtos dela derivados) originária do estado de Santa Catarina, promovidas por estabelecimento não enquadrado no Simples Nacional, que sejam direcionadas a contribuintes, também não enquadrados no Simples Nacional, que continuem o processo de beneficiamento da madeira (ou produtos dela derivados) adquirida.
Acerca do item "e", dispõe o artigo 3º do Anexo 5 do RICMS/SC :
Art. 3º Poderá ser autorizado um único número de inscrição cadastral, para todos os estabelecimentos:
I - (.....)
II - relativamente aos locais de extração ou produção agropecuária, de caráter permanente ou temporário:
a) à pessoa jurídica que atue exclusivamente na atividade de extração ou produção agropecuária, no município onde localizada sua sede;
b) quando explorados por empresa comercial ou industrial;
Sobre o artigo supracitado, a Consulta COPAT 093/2007 conclui que: "é lídimo inferir que, sendo a consulente uma empresa comercial (agrícola), poderá ser autorizada pelo fisco a manter uma única inscrição estadual englobando todos os seus estabelecimentos (pomares e packing house) que possui, mesmo que localizados em municípios diversos".
Prosseguindo com os questionamentos da consulente, de acordo com o art. 1º, Anexo 03, do RICMS/SC , nas operações abrangidas por diferimento, fica atribuído ao destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do imposto na condição de substituto tributário.
Assim, a operação de venda das árvores do produtor primário catarinense para o estabelecimento da Consulente configura hipótese de incidência do imposto, sob o regime do diferimento, devendo o imposto, no caso, ser recolhido pela própria consulente, na condição de substituto tributário em razão da aplicação do regime do diferimento, quando ocorrer a saída da mercadoria.
Ademais, o contribuinte substituto deverá recolher o imposto diferido:
(a) quando não promover nova operação tributada ou a promover sob regime de isenção ou não-incidência, salvo quanto às operações que destinem mercadorias diretamente para o exterior do país;
(b) proporcionalmente à parcela não-tributada, no caso de operação subsequente beneficiada por redução da base de cálculo do imposto;
(c) por ocasião da entrada ou recebimento da mercadoria, nas hipóteses expressamente previstas neste Regulamento;
(d) se ocorrer qualquer evento que impossibilite a ocorrência do fato gerador do imposto.
Portanto, o contribuinte substituto deverá recolher o imposto diferido quando não promover nova operação tributada ou a promover sob regime de isenção ou não-incidência, salvo quanto às operações que destinem mercadorias diretamente para o exterior do país (art. 37, § 1º, I, "a", Lei nº 10.297/1996 ). Note-se que a dispensa para o recolhimento do imposto diferido somente alberga as operações que destinem mercadorias diretamente para o exterior do país, o que não alcança as operações antecedentes à exportação.
Em outras palavras, a dispensa do recolhimento do imposto diferido abrange as operações destinadas:
(a) diretamente ao exterior (art. 7º, II, Lei nº 10.297/1996 e art. 3º , II, Lei Complementar nº 87/1996 );
(b) à empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa (art. 7º, parágrafo único, I, Lei nº 10.297/1996 e art. 3º , Parágrafo único, I, LC nº 87/1996 );
(c) ao armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro (art. 7º, parágrafo único, II, Lei nº 10.297/1996 e art. 3º , Parágrafo único, II, LC nº 87/1996 ).
Se, porventura, a saída da mercadoria do estabelecimento da consulente estiver enquadrada nas hipóteses de imunidade, em razão da exportação, não haverá necessidade de recolher o imposto diferido.
Por fim, saliente-se que as saídas de pó-de-serra, maravalha, cavaco, refilo ou destopo, resultantes de serragem ou beneficiamento de madeira, quando destinadas à comercialização, industrialização, atividade agropecuária, ou emprego como combustível em processo industrial, estão abrangidas pelo diferimento, por força do art. 3º, IX, Anexo 03, do RICMS/SC.
Esse segundo diferimento não se enquadra nas hipóteses de encerramento do diferimento previstas no § 2º do art. 1º do Anexo 3 ao RICMS/SC-01 , visto que a operação diferida é tributada. Assim, prorroga-se o recolhimento do imposto, novamente, para a etapa posterior.
RESPOSTA
Ante o exposto, proponho seja respondido à consulente que:
(a) A consulente pode ser enquadrada como estabelecimento agropecuário, podendo ser autorizado um único número de inscrição estadual nas hipóteses previstas no art. 3º, Anexo 05, do RICMS/SC ;
(b) Deve ser exigido do Produtor Rural, proprietário da área de terra, Nota Fiscal relativa à alienação das árvores no momento da celebração do negócio jurídico;
(c) O abate e retirada das árvores, configura nova operação, devendo ser documentada com nota fiscal de emissão da própria consulente (Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A), com CFOP 1.151;
(d) Aplica-se o diferimento do ICMS à operação de venda das árvores, desde que atendidos os requisitos previstos nos art. 4º, II, ou do art. 8º, IX, ambos do Anexo 3 do RICMS/SC e das Resoluções Normativas nº 50/2007 e 52/2007;
(e) Se a saída da mercadoria do estabelecimento da consulente estiver enquadrada nas hipóteses de imunidade, em razão da exportação, não haverá necessidade de recolher o imposto diferido;
(f) As saídas de pó-de-serra, maravalha, cavaco, refilo ou destopo, resultantes de serragem ou beneficiamento de madeira, quando destinadas à comercialização, industrialização, atividade agropecuária, ou emprego como combustível em processo industrial, estão abrangidas pelo diferimento, por força do art. 3º, IX, Anexo 03, do RICMS/SC;
(g) O segundo diferimento não se enquadra nas hipóteses de encerramento do diferimento previstas no § 2º do art. 1º do Anexo 3 ao RICMS/SC-01 , visto que a operação diferida é tributada. Assim, prorroga-se o recolhimento do imposto, novamente, para a etapa posterior.
DANIEL BASTOS GASPAROTTO
AFRE III - Matrícula: 9507256
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 21.10.2021.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586 , de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Responsáveis
LENAI MICHELS
Presidente COPAT
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA
Secretário(a) Executivo(a)