Consulta nº 74 DE 09/11/2021

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 09 nov 2021

ICMS. CRIAÇÃO DE AVES. USO DE MILHO IMPORTADO. PREENCHIMENTO DE FCI.

CONSULENTE: VIBRA AGROINDUSTRIAL S.A. INSCRIÇÕES: CAD/ICMS 90581098-75.

SÚMULA: ICMS. CRIAÇÃO DE AVES. USO DE MILHO IMPORTADO. PREENCHIMENTO DE FCI.

RELATORA: Cleonice Stefani Salvador

A consulente, cadastrada com a atividade principal de abate de aves (CNAE 1012-1/01) e com a atividade secundária de fabricação de produtos de carne (CNAE 1013-9/01), informa que também atua na fabricação de alimentos para animais (CNAE 1066-0/00).

Expõe que, para a produção de frangos de corte, utiliza o sistema de integração com produtores rurais, nos termos da Lei Federal nº 13.288, de 16 de maio de 2016, em que fornece pintos de um dia, vacinas, medicamentos, rações e outros insumos necessários para a engorda das aves aos seus integrados. Esclarece que, após o prazo necessário à engorda, os frangos retornam ao frigorífico como matéria-prima, resultando de seu abate produtos classificados na posição 02.07 da NCM ("Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 01.05").

Informa ainda que, para a fabricação da ração utilizada no processo de engorda do frango, adquire milho em grão no mercado nacional e, eventualmente, do exterior, mediante importação.

Sua dúvida diz respeito à obrigatoriedade de preenchimento e entrega de FCI - Ficha de Conteúdo de Importação nessa situação, em que o produto resultante do processo de industrialização do milho é a ração, a ser utilizada no processo de engorda do frango, e que, portanto, integraria os produtos comercializados pela consulente, que são as carnes comestíveis resultantes do abate da ave.

Retratada a situação fática, questiona:

1. deve entregar a FCI relativamente ao milho importado?

2. Caso positiva a resposta, para qual produto deve ser elaborada (para a ração enviada ao integrado ao abrigo do diferimento ou em relação às carnes comestíveis resultante do abate)?

3. Caso seja em relação à ração enviada ao integrado, deverá também ser entregue a FCI relativamente às carnes comestíveis?

4. Sendo necessária a entrega da FCI em relação às carnes comestíveis, deverá transcrever nas notas fiscais de venda o número da FCI correspondente à ração?

5. Havendo resposta positiva aos itens antes expostos, em qual nota fiscal deverá mencionar o número da FCI (nas remessas de ração para o integrado ou nas vendas de carnes comestíveis)?

6. Considerando a necessidade de entrega da FCI, que CST - Código de Situação Tributária deverá ser utilizado nas respectivas notas fiscais?

RESPOSTA

Nos termos dos artigos 450 e 451 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, o Conteúdo de Importação deve ser apurado por estabelecimentos que submetem mercadorias importadas a processos de industrialização e, também, por aqueles que adquirem esses produtos e os submetem a novo processo industrial. Seu objetivo é certificar a alíquota do ICMS aplicável nas operações interestaduais para cada produto resultante de processos industriais em que foram empregadas mercadorias importadas ou com Conteúdo de Importação e, para apuração do Conteúdo de Importação, os contribuintes devem preencher a FCI - Ficha de Conteúdo de Importação.

Ressalte-se que a FCI não deve ser entregue em relação ao produto importado, que na situação em exame é o milho, mas relativamente aos produtos resultantes de sua industrialização.

Assim, nas saídas de rações resultantes de processo industrial em que empregado milho importado, quando destinadas a revendedores, deve ser preenchida a FCI, tanto nas operações interestaduais quanto nas internas, ainda que as operações internas estejam contempladas pelo diferimento de que trata o inciso VII do art. 42 do Anexo VIII ("ração animal, concentrado e suplemento, de uso na pecuária e na avicultura"). Isso porque o estabelecimento comercial adquirente poderá revender rações em operações interestaduais, tendo a obrigatoriedade de certificar a alíquota aplicável ao produto, uma que a realização de saída interestadual se constitui em evento que encerra a fase de diferimento, conforme estabelece o inciso I do art. 43 do mesmo anexo regulamentar.

Por sua vez, nas saídas internas dessa ração a produtores rurais, para uso na criação de aves, ou seja, para consumo e não para revenda, desnecessário o preenchimento da FCI, porquanto o destinatário não irá efetuar a revenda do produto.

Porém, na hipótese de ocorrer o envio dessa ração a produtores rurais integrados estabelecidos em outras unidades federadas, ainda que para consumo na atividade de avicultura, faz-se necessário apurar o Conteúdo de Importação, mediante preenchimento da FCI, para determinar a alíquota aplicável à determinação do imposto devido na operação. Nessa hipótese, deverá ser indicado o número da FCI em campo próprio da NF-e, conforme prescreve o art. 453 do Regulamento do ICMS.

Quanto ao abate de frangos e processamento de suas carnes, embora se constitua em atividade de industrialização, porquanto desse processo resultam produtos classificados na posição 02.07 da NCM ("Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 01.05"), que são tributados pelo IPI com alíquota zero, não é possível considerar que as aves sejam resultantes de um processo industrialização no qual foi empregada ração.

Assim, conclui-se estar a consulente desobrigada do preenchimento de FCI em relação às operações de saída de carnes resultantes do abate de aves, em cujo processo de criação tenham sido empregadas mercadorias importadas ou com percentual de Conteúdo de Importação superior a 40%, haja vista que aves são produtos resultantes de atividade agropecuária (criação) e não de um processo industrial.

Diante dessa conclusão, perdem objeto as demais questões apresentadas.