Consulta nº 74 DE 09/10/2024
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 09 out 2024
Setor metalmecânico. Aço beneficiado em processo de industrialização integrado. Crédito presumido. Migração automática. Vedação: Requer expressa previsão legal
RELATÓRIO.
A empresa acima qualificada, inscrição estadual, em sua petição ( 72652838), relata que é beneficiária do Decreto n.° 45.450/2015, que concede tratamento tributário especial à empresa beneficiadora de aço em diversas etapas da produção.
A consulta se refere ao artigo 2º do citado decreto, que concede ao estabelecimento beneficiário que receber aço beneficiado no processo de industrialização integrado, crédito presumido correspondente a 7% (sete por cento) do valor dessas entradas, desde que provenientes de estabelecimento enquadrado no incentivo da Lei n.° 6.979/2015, e que tenha sido originalmente enquadrado no tratamento tributário especial previsto na Lei n.° 4.533/2005 ou na Lei n.° 5.636/2010.
Informa que o estabelecimento da consulente, localizado no Município de Valença-RJ, com inscrição estadual, é beneficiário do tratamento tributário especial de ICMS, aprovado pela Lei n.° 6.979/2015 (originalmente previsto na Lei n.° 4.533/2005 e Lei n.° 5.636/2010), o que permite à consulente o aproveitamento do crédito presumido previsto no artigo 2º do Decreto n° 45.450/2015, sobre as entradas de aço beneficiado no processo de industrialização integrado, provenientes do referido estabelecimento.
A consulta se reporta ao artigo 16, §§ 1º a 4º, da Lei n.° 8.960/2020, com redação dada pela Lei n.° 10.262/2023, que instituiu o regime diferenciado de tributação para o setor metalmecânico, que prevê o enquadramento automático no seu regime diferenciado de tributação ao estabelecimento industrial enquadrado no tratamento tributário especial instituído pela Lei n.º 6.979/2015, mediante simples comunicação à repartição fiscal a que estiver vinculado e a declaração de que observará todos os requisitos previstos.
Considerando que o beneficiário da Lei n.° 6.979/2015 pode migrar, automaticamente, para o regime previsto na Lei n.° 8.960/2020, entende a consulente que, caso o estabelecimento enquadrado na Lei n° 6.979/2015 (inscrição estadual 78.955.589) venha a optar pela migração, o estabelecimento beneficiário do Decreto n.° 45.450/2015, continuará fazendo jus ao crédito presumido de 7% (sete por cento) sobre o valor das entradas de aço beneficiado no processo de industrialização integrado, provenientes do referido estabelecimento.
Isto posto, Consulta:
Está correto o entendimento da consulente de que, caso o estabelecimento enquadrado na Lei n.° 6.979/2015
2. ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO.
(inscrição estadual 78.955.589) venha a optar pela migração para a Lei n.° 8.960/2020, continuará fazendo jus a o crédito presumido de 7% (sete por cento) de que trata o Decreto n.° 45.450/2015, sobre o valor das entradas de aço beneficiado no processo de industrialização integrado, provenientes do referido estabelecimento?
O processo encontra-se instruído com cópias digitalizadas que comprovam a habilitação do signatário da inicial para peticionar em nome da consulente, que está no arquivo Ato Constitutivo Contrato Social Consolidado (72652841).
Os documentos que comprovam o pagamento da TSE estão no arquivo Comprovante Taxa de Serviço Paga (72652843).
O processo foi formalizado no SEFAZ/DIVAC e encaminhado à AFE - 05, de fiscalização da consulente, que informou, no Despacho de Encaminhamento de Processo (79370832), que: “Após manifestação inicial desta AFE pelo indeferimento do pedido (despacho 77074082), solicita a Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias (CCJT/SUT) nova verificação quanto ao "cumprimento do disposto no artigo 3° da Resolução SEF n.° 109/76,[...], em relação ao estabelecimento consulente, inscrição estadual ". conforme despacho sob índex 078517555. Nesse sentido, temos a informar que, após consulta aos sistemas corporativos pertinentes, constatou-se que:
I - a única ação fiscal com status "em aberto" (porém ainda não iniciada) em face do estabelecimento consulente versa sobre indícios de utilização de ajustes de créditos na EFD sem a descrição de informações complementares suficientes para identificar os créditos apropriados, relacionados ao período de JAN a DEZ/2022 (RAF nº 562256-01 - programa 04OUTCRED); e
II - não há autuação fiscal em face do estabelecimento que esteja ainda pendente de decisão final, cujo fundamento esteja direta ou indiretamente relacionado às dúvidas suscitadas.
Assim, considerando, s.m.j, não haver óbice quanto ao prosseguimento da consulta formulada, opino pelo encaminhamento do p.p. à CCJT/SUT, para fins de análise e parecer, nos termos do que estabelece o art. 153 do citado Decreto nº 2.473/79”.
Esta Coordenadoria de Consultas tem reiteradamente realçado que não se admite a interpretação extensiva de normas que concedem benefício fiscal, com fundamento no artigo 111 do CTN - Lei n.º 5.172/1966 e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O artigo 2º do Decreto n.º 45.450/2015 concede um crédito presumido correspondente a 7% (sete por cento) do valor das entradas de aço beneficiado recebidos por transferência em processo de industrialização integrado, exclusivamente por estabelecimento enquadrado no incentivo da Lei n.º 6.979/2015, e que tenha sido originalmente enquadrado no tratamento tributário especial previsto na Lei n.º 4.533/2005 ou na Lei n.º 5.636/2010.
A Lei n.º 6.979/2015 concede tratamento tributário especial de ICMS com o objetivo de reduzir as desigualdades regionais no Estado do Rio de Janeiro aos estabelecimentos industriais localizados nos municípios listados em seu artigo 2°.
O Parecer Normativo n.º 03/2019 deu publicidade ao entendimento sobre o conceito de industrialização da modalidade beneficiamento, nos termos do Parecer Normativo COSIT n.º 19/2013, da Receita Federal do Brasil, que traz a seguinte conclusão:
“Conclusão
14. Diante do exposto, conclui-se que:
14.1. são operações de industrialização, na modalidade beneficiamento:
[...];
3. RESPOSTA.
d) operações executadas sobre chapas de ferro, aço, ou vidro, que lhes modifiquem a espessura ou a curvatura, que lhes deem formas diferentes da retangular ou quadrada, ou que as tornem onduladas, corrugadas, perfuradas, estriadas, laminadas, etc. 14.2. não são operações de industrialização :
a) corte de chapas de ferro, aço, ou vidro, para simples redução de tamanho em forma retangular ou quadrada, sem modificação da espessura;
[...]”.
A Lei n.º 8.960/2020 concede ao estabelecimento industrial do setor metalmecânico regime diferenciado de tributação, abrangendo novas atividades no conceito de industrialização, nos termos do § 1º do artigo 2º, dispondo que:
“§ 1º - Consideram-se industrialização, nos termos do inciso II do artigo 4º do Decreto Federal nº 7.212/2010 , que regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI -, para fins de fruição do regime de tributação de que trata esta Lei, os seguintes processos executados em bobinas de chapa de aço:
I - processamento de bobinas em chapas, feito por meio de desbobinamento, seguido de corte transversal da chapa e posterior rebobinamento;
II - processamento de bobinas em rolo de tiras, feito por desbobinamento, corte longitudinal da chapa em tiras e rebobinamento das tiras, excetuado os processos executados somente para o aparamento lateral”.
Dessa forma, como uma alternativa ao tratamento tributário especial de caráter regional da Lei n.º 6.979/2015, a Lei n.º 8.960/2020 criou um regime diferenciado de tributação para o setor metalmecânico, com conceituações próprias que o diferencia da Lei n.º 6.979/2015.
Ressaltamos ainda as atuais normas para o enquadramento no regime especial de tributação da Lei n.º 6.979/2015, que deve tramitar pelo Atendimento Digital, de acordo com a Resolução SEFAZ n.º 675/2024 e artigo 1º-L da Portaria SSER n.º 224/2020, acrescentado pela Portaria SSER n.º 368/2024.
De modo diverso, não obstante a migração automática prevista no artigo 16 da Lei n.º 8.960/2020, o enquadramento definitivo no seu regime diferenciado de tributação requer a observância dos requisitos, condições ou metas para o enquadramento, mediante Termo de Acordo, conforme as regras previstas no Decreto n.º 47.201/2020. [1] “Art. 4º - Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei nº 5.172, de 1966, art. 46, parágrafo único , e Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único) :
[...]
II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);”.
Pergunta: Está correto o entendimento da consulente de que, caso o estabelecimento enquadrado na Lei n.° 6.979/2015 (inscrição estadual) venha a optar pela migração para a Lei n.° 8.960/2020, continuará fazendo jus a o crédito presumido de 7% (sete por cento), de que trata o Decreto n.° 45.450/2015, sobre o valor das entradas de aço beneficiado no processo de industrialização integrado, provenientes do referido estabelecimento?
Resposta: Considerando a existência de dois benefícios fiscais opcionais, com conceituações e critérios para o enquadramento distintos, no entendimento desta Coordenadoria, em face da legislação vigente, o crédito presumido previsto no Decreto n.º 45.450/2015 não se aplica ao aço beneficiado recebido por estabelecimento enquadrado no incentivo da Lei n.º 8.960/2020.
À consideração de V.S.ª, sugerindo a remessa do processo ao Superintendente de Tributação, com vistas à apreciação pela Subsecretaria de Estado de Receita, tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 37 da Resolução SEFAZ n.º 414/22.
Após decisão final fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária