Consulta nº 75 DE 06/08/2013

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 06 ago 2013

ICMS. AQUISIÇÃO INTERESTADUAL. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. MARGEM DE VALOR AGREGADO APLICÁVEL.

A consulente, cadastrada na atividade principal de comércio atacadista de produtos de higiene pessoal, questiona qual a margem de valor agregado – MVA - a ser utilizada para cálculo do ICMS devido pelo regime de substituição tributária nas operações com cosméticos e demais produtos de que trata o art. 95 do Anexo X do Regulamento do ICMS, quando adquiridos do Estado do Rio Grande do Sul.

Expõe o seu entendimento de que deve ser a MVA original (interna), em razão do que prevê o § 4º do art. 95 do Anexo X do RICMS.

Questiona se está correto o seu posicionamento.

RESPOSTA

Inicialmente, esclarece-se que, embora a consulente se enquadre na condição de substituída tributária, já que atua na revenda de produtos e os adquire de empresas localizadas em unidade federada que é signatária de protocolo celebrado com o Paraná, responde-se ao questionamento formulado, pois, caso o imposto devido pelo referido regime não seja retido pelo responsável tributário designado na norma regulamentar, a consulente poderá responder solidariamente pelo montante correspondente, em razão do que dispõe o inciso IV do art. 21 da Lei n. 11.580/1996.

Ressalte-se, também, que o § 4º do art. 95 do Anexo X do RICMS foi revogado pelo Decreto n. 7.845, de 27 de abril de 2013, vigorando esse dispositivo no período de 1º de outubro de 2012 a 26 de março de 2013.

Feitas essas considerações, não obstante o referido dispositivo atualmente estar revogado, passa-se à análise da dúvida da consulente quanto ao imposto que seria devido até a sua vigência e qual o valor agregado a ser observado a partir de então.

Para tal, transcrevem-se excertos de dispositivos dos Anexos II e X do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, que têm vínculo com a dúvida apresentada:

ANEXO II - REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO

25 A base de cálculo fica reduzida, até 31.12.2014, nas saídas internas dos seguintes PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS, com as respectivas classificações na NCM, nos seguintes percentuais:

a) 33,33 %:

1. absorventes, tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis, 5601.10.00;

2. sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, mesmo contendo sabão; papel, pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes, 3401;

b) 28 %:

Nova redação da alínea “b” do item 25 do Anexo II, dada pelo Art.1º, alteração 13ª , do Decreto 6.886 de 28.12.2012, produzindo efeitos a partir de 1º.01.2013.

Redação anterior em vigor no período de 1º.10.2012 até 31.12.2012: " b) 52 %:"

1. perfumes e águas de colônia, 3303.00;

2. produtos de beleza e maquilagem, preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações antissolar e os bronzeadores, preparações para manicuros e pedicuros, 3304, exceto protetor solar, 3304.99.90;

3. preparações capilares, 3305, exceto xampus para o cabelo, 3305.10.00;

4. preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições, desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes, 3307, exceto os desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos, 3307.20.10 e outros desodorantes corporais e antiperspirantes, 3307.20.90.

(...)

Notas: (...)

5. o benefício previsto neste item também se aplica na hipótese de que trata o art. 11 do Anexo X.

ANEXO X - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO

Art. 93. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 95 deste anexo com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 92/2007 e 74/2011).

Art. 95. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado (Protocolos ICMS 98/2009 e 190/2010):

(…)

Revogado o §4º do art. 95 do Anexo X, dada pelo Art.1º, alteração 110ª , do Decreto 7.845 de 27.03.2013.

Redação anterior em vigor no período de 1º.10.2012 até 26.03.2013:

§ 4º Enquanto vigorar a redução na base de cálculo do imposto prevista no item 25 do Anexo II, devem ser considerados, nas operações interestaduais com os produtos nele relacionados, os mesmos percentuais de margem de valor agregado previstos para as operações internas.

Considerando que o § 4º do art. 95 do Anexo X da norma regulamentar vigente está vinculado com a redução da base de cálculo do ICMS de que trata o item 25 do Anexo II, necessários, antes de exarar a resposta à indagação, alguns comentários a respeito de tal redução.

Não obstante as alíquotas dos produtos especificados nas alíneas “a” e “b” do item 25 do Anexo II serem de 18% e 25%, respectivamente, em razão da redução da base de cálculo nas operações internas com os produtos nele especificados a carga tributária incidente correspondia a 12%, até 31 de dezembro de 2012. A partir de 1º de janeiro de 2013, entrou em vigor a nova redação dada à alínea “b” do citado item 25, pelo Decreto n. 6.886/2012, diminuindo o percentual da redução da base de cálculo do imposto de 52% para 28%, passando dessa forma a carga tributária dos produtos especificados na alínea “b” de 12% para 18%.

Acerca da disposição do § 4º do art. 95 do Anexo X do Regulamento do ICMS, denota-se que tal regra objetivava manter a mesma carga tributária para os produtos que tenham sido adquiridos no território paranaense ou fora dele. Isso porque estava estabelecido que, em relação às aquisições interestaduais, o imposto devido pelo regime de substituição tributária ao Paraná deveria ser calculado com a mesma margem de valor agregado utilizada para as operações internas, desde que os produtos se enquadrassem no dispositivo da redução da base de cálculo prevista no item 25 do Anexo II do RICMS.

Partindo da premissa de que a condição para a aplicação do § 4º do art. 95 do Anexo X do RICMS era que os produtos tivessem a mesma carga tributária, ainda que esse dispositivo tenha sido revogado com efeitos a partir de 27 de março de 2013, tacitamente já perdeu os seus efeitos desde 1º de janeiro de 2013, data que entrou em vigor a nova redação dada à alínea “b” do item 25 do Anexo II da norma regulamentar. Fundamenta-se esse entendimento pelo fato de que, a partir de então, o percentual incidente nas aquisições interestaduais de tais produtos, que é 12%, diverge daquele vigente no território paranaense, que passou a ser de 18%. Essa diferença entre a carga tributária interna e a interestadual é que justifica a margem de valor ajustada, que tem por objetivo equalizar a tributação das operações realizadas dentro do Estado.

Diante do que foi exposto, relativamente aos produtos especificados na alínea “b” do item 25 do Anexo II do RICMS, responde-se que, até 31 de dezembro de 2012, está correto o entendimento da consulente de que nas operações com tais produtos a margem de valor agregado seria a original, que corresponde à interna. A partir de 1º de janeiro de 2013, a margem de valor agregado a ser aplicada às operações é a prevista para as operações interestaduais, que se diferencia da interna por retratar a margem de valor ajustada.

Sublinhe-se, também, que a partir de 1º de janeiro de 2013 os percentuais de margem de valor agregado já foram ajustados na tabela de que trata o art. 95 do Anexo X da norma regulamentar, objetivando espelhar a correta aplicação da fórmula que apura a margem de valor ajustada.

A partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao art. 664 do RICMS, o prazo de até quinze dias para adequar os seus procedimentos em conformidade com o que foi aqui esclarecido, caso os tenha praticado diversamente.