Consulta COPAT nº 75 DE 08/11/2021
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 09 nov 2021
ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO NAS SAÍDAS DE BIODIESEL PRODUZIDO PELO ESTABELECIMENTO BENEFICIÁRIO, NOS TERMOS DO TTD Nº 1027. OBRIGATORIEDADE DE APURAÇÃO SEGREGADA DAS DEMAIS OPERAÇÕES REALIZADAS PELO CONTRIBUINTE. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO ESTABELECIMENTO COM CRÉDITOS ACUMULADOS PRÓPRIOS, DEVIDAMENTE APROVADOS PELA SEFAZ/SC.
Nº Processo: 2170000022566
DA CONSULTA
A consulente informa que opera no ramo de fabricação de óleos vegetais e produção de biodiesel e que é beneficiária dos Tratamentos Tributários Diferenciados (TTD) 1026 e 1027 - o primeiro permite o diferimento na entrada de óleo degomado destinado à produção de biodiesel e o segundo concede crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto na saída de biodiesel produzido pelo estabelecimento.
Informa ainda que tais benefícios foram concedidos em 2015, sob a condição da realização de investimentos no Estado, mas que a partir de 2016, o Decreto nº 1.019, inseriu novas regras no art. 23 do anexo 2 do RICMS/SC , alterando a sistemática de apuração das operações envolvendo crédito presumido, obrigando a apuração segregada das demais e vedando a compensação do débito com quaisquer outros créditos, mesmo que houvesse saldo credor ou saldo de crédito reservado já autorizado pela SEFAZ.
Alega que em função desta alteração, passou a ter que recolher o ICMS relativo às operações com crédito presumido, mesmo apresentando saldo credor ou saldo de crédito reservado já autorizado pela SEFAZ por conta de outras operações isentas e exportação, trazendo prejuízo financeiro diante da falta do retorno do ativo contábil parado em balanço sem o retorno ao investidor.
Cita também o Decreto nº 1.179/2017 , que excluiu do dispositivo legal a vedação da utilização de créditos recebidos em transferência de terceiros para compensação com débitos gerados pela sistemática de apuração das operações envolvendo crédito presumido e com base no entendimento recente apresentado pela COPAT nº 15/2021, questiona:
I - É possível seguir o disposto na COPAT 15/2021 e utilizar nossos créditos já liberados via pedido de reserva para quitar débitos próprios gerados com base no TTD 1027 de crédito presumido?
II - Caso afirmativo, a OTC (Ordem de Transferência de Crédito), que vai gerar uma AUC (Autorização de utilização de Crédito), para ser informada na DIME quadro 46 deverá ser gerada em nome da própria Consulente?
O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.
LEGISLAÇÃO
RICMS-SC , aprovado pelo Decreto 2.870 , de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 23, V;
FUNDAMENTAÇÃO
A Consulente escritura de forma segregada a apuração de ICMS das operações beneficiadas por crédito presumido, nos termos propostos pelo art. 23, inciso V do Anexo 2 do RICMS/SC.
Concomitantemente realiza apuração normal do ICMS em relação às demais operações, inclusive acumula crédito passível de transferência em função de operações isentas e exportação.
O Decreto nº 1.179/2017 , alterou o Inciso V do artigo 23 do Anexo 2 do RICMS/SC , cuja redação original era a seguinte:
V - o imposto deverá ser apurado separadamente e não poderá ser compensado com quaisquer outros créditos de imposto relativos às operações e prestações não abrangidas pelo crédito presumido, inclusive aqueles já registrados nos livros fiscais ou recebidos em transferência, nos termos do regulamento;
A alteração excluiu "ou recebidos em transferência", logo, o inciso V do artigo 23 deixou de vedar a compensação do saldo apurado pelas operações beneficiadas com crédito presumido com créditos recebidos em transferência. A COPAT nº 39/2018, confirmou este entendimento:
"ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO NAS SAÍDAS DE ARTIGOS TÊXTEIS, DE VESTUÁRIO, DE ARTEFATOS DE COURO E SEUS ACESSÓRIOS, PREVISTO NO INCISO IX DO ART. 21 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC. OBRIGATORIEDADE DE APURAÇÃO SEGREGADA DAS DEMAIS OPERAÇÕES REALIZADAS PELOS CONTRIBUINTES E QUE NÃO PODERÁ RESULTAR EM SALDO CREDOR. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO ESTABELECIMENTO COM CRÉDITOS RECEBIDOS EM TRANSFERÊNCIA EM FACE DA ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DE REGÊNCIA".
Já, a presente questão, tem por base o entendimento apresentado por esta Comissão na COPAT nº 15/2021, que concluiu ser possível também, a utilização de saldo de crédito acumulado próprio, aprovado pela SEFAZ em função de operações de exportação, para compensação com débitos apurados pela sistemática de apuração das operações envolvendo crédito presumido.
Da fundamentação da COPAT nº 15/2021, extraímos o seguinte:
"O objetivo da apuração segregada prevista no inc. V do art. 23 do anexo 2, é permitir um melhor controle por parte da fazenda das operações beneficiadas por crédito presumido, não tem a finalidade de obstar o direito a utilização do crédito transferível, devidamente aprovado nos termos do regulamento. Se é permitido compensar o débito da subapuração com transferências de créditos recebidas de terceiros, é igualmente permitido que a "transferência" seja do próprio contribuinte. O que o inc. V do art. 23 veda é a compensação direta em conta gráfica".
Assim, a apuração do imposto correspondente às operações envolvendo crédito presumido, nos termos do TTD nº 1027, deverá ser efetuada de forma totalmente segregada das demais operações realizadas pelo contribuinte. É possível a compensação do saldo devedor apurado desta forma, com créditos acumulados, devidamente aprovados pela SEFAZ.
Neste caso, após ter o pedido de reserva de crédito aprovado, poderá gerar uma OTC (Ordem de Transferência de Créditos), nos seguintes termos: Forma - Normal; Tipo - compensação;
Destinação do crédito - saldo devedor próprio; e seguir as normas de escrituração na DIME para lançamento no quadro 46, repassado para o quadro 14.
RESPOSTA
Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que após ter aprovado o pedido de reserva de créditos de ICMS é permitido a emissão de uma OTC (Ordem de Transferência de Créditos) nos seguintes termos: Forma - Normal; Tipo - Compensação; destinação do Crédito - Saldo devedor próprio; e seguir as normas para escrituração na DIME, para lançamento no quadro 46, repassado para o quadro 14.
À superior consideração da Comissão.
NELIO SAVOLDI
AFRE IV - Matrícula: 3012778
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 21.10.2021.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586 , de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Responsáveis
LENAI MICHELS
Presidente COPAT
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA
Secretário(a) Executivo(a)