Consulta AT nº 75 DE 04/11/2022

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 04 nov 2022

1 - CONSULTA. 2 - ICMS. 3 - EXISTÊNCIA DE DISPOSIÇÃO EXPRESSA NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA QUE RESPONDE AOS QUESITOS APRESENTADOS PELA CONSULENTE. 4 - INTELIGÊNCIA DO ART. 276, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 19/97 . 5 - CONSULTA REJEITADA.

PROCESSO Nº: 01.01.014101.127754/2022-59

INTERESSADA: GLOBAL PARTICIPAÇÕES EM ENERGIA S/AGPE

CNPJ Nº: 07701564/0001-09

RELATÓRIO

A consulente informa em seu pedido inicial que irá participar do "Leilão de Reserva de Capacidade na forma de energia", a ser realizado pela ANEEL. A finalidade é criar uma usina termoelétrica na Zona Franca de Manaus, que entrará em operação na data provável de 31.12.2026 e terá como principal fonte energética o gás natural extraído de Urucu.

Por meio do presente processo de consulta, a consulente pretende obter esclarecimentos sobre a tributação do gás natural na operação de saída do Município de Urucu, onde é extraído, com destino à Zona Franca de Manaus.

Para tanto, apresenta as seguintes questões:

a) O gás natural que será adquirido pela usina termoelétrica vencedora do "Leilão de Reserva de Capacidade na forma de energia" para a geração de energia pode ser enquadrado, para fins tributários, como produto industrializado?

b) Considerando que o gás natural, extraído pela Petrobras no Polo de Urucu, será utilizado na industrialização da energia termoelétrica na usina, pode-se concluir que se aplica o benefício fiscal do Convênio ICM nº 65/1988 e do art. 4º, X, do RICMS, que estabelece a isenção do ICMS nas saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus?

c) Caso as perguntas acima forem respondidas positivamente, pode-se concluir que no projeto descrito na presente consulta - no qual o gás natural será proveniente de Urucu, Município situado no interior do Estado, mas fora da Zona Franca de Manaus, destinado a usina termoelétrica nela situada - haverá a aplicação da isenção acima descrita, de modo a afastar a incidência e recolhimento do ICMS sobre a venda do gás natural?

d) Por fim, mantém-se o mesmo entendimento após dezembro de 2030, quando o gás natural será entregue pela Transportadora Associada de Gás S/A - TAG, que prestará o serviço de transporte do gás com origem em Urucu e destinado à usina, localizada na Zona Franca de Manaus, por meio de um contrato independente?

RESPOSTA À CONSULTA

A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19 , de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.

Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada sua solução, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta.

De acordo com o art. 163 , § 3º, do Decreto nº 4.564/1979 c/c o art. 276 , inciso I, da Lei Complementar nº 19/1997 , abaixo transcritos, o pedido de consulta deverá ser rejeitado preliminarmente quando trata de assunto devidamente disciplinado pela legislação tributária:

Decreto nº 4.564 , de 14 de março de 1979

Art. 163. É facultado ao contribuinte ou entidade representativa de classe de contribuintes, formular, por escrito, Consulta à Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda, sobre a aplicação da legislação tributária em relação a fato concreto de seu interesse, que será exata e inteiramente descrito na petição.

(.....)

§ 3º Serão rejeitadas, liminarmente, as consultas formuladas em desobediência ao disposto nas leis e regulamentos, que disciplinam o seu processamento, ou quando apresentadas para retardar o cumprimento da obrigação tributária.

Lei Complementar nº 19/1997

Art. 276. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior as consultas:

I - que sejam meramente protelatórias, assim entendidas as que versarem sobre disposição claramente expressa na legislação tributária;

No caso em análise, os questionamentos apresentados, que serão abaixo respondidos, são solucionados por disposição expressa na legislação tributária, como se demonstra a seguir:

a) O gás natural que será adquirido pela usina termoelétrica vencedora do "Leilão de Reserva de Capacidade na forma de energia" para a geração de energia pode ser enquadrado, para fins tributários, como produto industrializado?

Sim, o gás natural extraído de Urucu é considerado produto industrializado nos termos do art. 2º, § 3º, inciso II, caput e alíneas 'a' e 'b', do RICMS, que assim dispõem:

Art. 2º O imposto incide sobre:

(.....)

§ 3º Para efeito de incidência do imposto, considera-se:

(.....)

II - industrialização: qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

a) a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova (transformação);

b) a que importe em modificar, aperfeiçoar, ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

b) Considerando que o gás natural, extraído pela Petrobras no Polo de Urucu, será utilizado na industrialização da energia termoelétrica na usina, pode-se concluir que se aplica o benefício fiscal do Convênio ICM nº 65/1988 e do art. 4º, X, do RICMS, que estabelece a isenção do ICMS nas saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus?

Sim, a operação de saída de gás natural de Urucu com destino à Zona Franca de Manaus - ZFM é beneficiada com isenção de ICMS, nos termos do Convênio ICM nº 65/1988 e art. 4º, inciso X, do RICMS, que assim dispõem:

RICMS

Art. 4º O imposto não incide sobre:

X - a saída de produtos industrializados em municípios localizados no interior do Estado para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus ou em município do Estado do Amazonas favorecido pela extensão dos benefícios previstos no Convênio ICM 65/1988 .

Convênio ICM nº 65/1988

Cláusula primeira. Ficam isentas do imposto as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus.

c) Caso as perguntas acima forem respondidas positivamente, pode-se concluir que no projeto descrito na presente consulta - no qual o gás natural será proveniente de Urucu, Município situado no interior do Estado, mas fora da Zona Franca de Manaus, destinado a usina termoelétrica nela situada - haverá a aplicação da isenção acima descrita, de modo a afastar a incidência e recolhimento do ICMS sobre a venda do gás natural?

Sim, haverá isenção de ICMS na operação de saída do gás natural de Urucu com destino à ZFM, para utilização no processo de geração de energia termoelétrica.

d) Por fim, mantém-se o mesmo entendimento após dezembro de 2030, quando o gás natural será entregue pela Transportadora Associada de Gás S/A

- TAG, que prestará o serviço de transporte do gás com origem em Urucu e destinado à usina, localizada na Zona Franca de Manaus, por meio de um contrato independente?

Para responder à questão apresentada, antes é importante ressaltar que existem dois fatos geradores de ICMS, quais sejam:

1. Operação de saída de gás natural de Urucu com destino à ZFM (operação de circulação de mercadoria). Essa operação de saída é beneficiada pela isenção conforme visto acima, nos termos do Convênio ICM 65/1988 e art. 4º, X, RICMS. A isenção será aplicada enquanto vigente as normas citadas.

Art. 2º O imposto incide sobre:

I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

2. E prestação do serviço de transporte intermunicipal de Urucu com destino à ZFM, nos termos do art. 2º, II, RICMS:

Art. 2º O imposto incide sobre:

(.....)

II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, inclusive por dutos, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

Enquanto o transporte é prestado pelo próprio remetente, não há fato gerador de ICMS, conforme art. 4º, VX, RICMS, que assim dispõe:

Art. 4º O imposto não incide sobre:

(.....)

XV - o transporte executado pelo próprio remetente ou destinatário da mercadoria (carga própria), quando não sujeito ao ressarcimento do valor do frete;

Entretanto, a partir do momento que terceira pessoa passa a executar o serviço de transporte, haverá incidência de ICMS transporte no deslocamento do gás natural de Urucu até a Zona Franca de Manaus.

Na forma da Lei, dê-se ciência ao interessado e arquive-se o presente processo.

Auditoria Tributária, em Manaus, 15 de setembro de 2022.

FLÁVIA CAROLINA ESTEVES DE PAIVA

Julgadora de Primeira Instância