Consulta COPAT nº 75 DE 26/11/2024
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 28 nov 2024
ICMS. Não-incidência. Remessa gratuita de material de propaganda personalizada, para estabelecimentos próprios ou de terceiros, com a finalidade de divulgação dos seus produtos. Não se sujeita à incidência do ICMS.
N° Processo: 2470000022399
EMENTA
DA CONSULTA
1. Trata-se de processo de consulta elaborado por pessoa jurídica de direito privado. O consulente alega que, por uma questão estratégica, em diversas oportunidades, realiza compra de materiais de expediente para distribuição gratuita entre seus colaboradores e clientes
2. Nesse contexto, considerando o disposto no inciso IV do Art. 1º do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (RICMS/SC) e o item 13.05 da lista anexa da Lei Complementar nº 116/2003, o contribuinte questiona se as operações com esses materiais estão sujeitas à incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) ou do Imposto sobre Serviços (ISS).
É o relatório.
LEGISLAÇÃO
3. Inciso IV do Art. 1º do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (RICMS/SC)
FUNDAMENTAÇÃO
4. Preliminarmente, é mister destacar que o cerne do questionamento do consulente é acerca da incidência do ICMS nas operações de fornecimento gratuito de materiais de expediente (cadernos, agendas, lápis e similares) para clientes e colaboradores.
5. Nessa esteira, entende-se que o inciso IV do Art. 1º do RICMS/ SC não é aplicável ao caso, tendo em vista que a operação não envolve fornecimento de mercadorias com prestação de serviços. mas tão somente a distribuição gratuita de materiais personalizados e confeccionados sob encomenda para promover a marca e serviços do Sesi – SC.
6. Em 2015, esse tema já foi analisado na Consulta 45/2015¹, conforme mencionado abaixo:
ICMS. NÃO-INCIDÊNCIA. REMESSA GRATUITA DE MATERIAL DE PROPAGANDA PERSONALIZADA, PARA ESTABELECIMENTOS PRÓPRIOS OU DE TERCEIROS, COM A FINALIDADE DE DIVULGAÇÃO DOS SEUS PRODUTOS. NÃO SE SUJEITA À INCIDÊNCIA DO ICMS A REMESSA GRATUITA DE MATERIAL GRÁFICO DE PROPAGANDA, CLASSIFICADA COMO MATERIAL DE INCENTIVO A VENDA, NAS SAÍDAS DO ENCOMENDANTE PARA ESTABELECIMENTOS PRÓPRIOS OU DE TERCEIROS.
(...)
A priori, não configura fato gerador do ICMS a saída de material publicitário personalizado do encomendante para terceiros visando promover a propaganda de seus produtos e que se destinem à distribuição gratuita. Tal operação não configura típica operação circulação de mercadoria, que enseja a ncidência do ICMS, quando destinada somente à divulgação da marca e dos produtos da consulente.
A operação de remessa gratuita destes encontra-se fora do âmbito de incidência do ICMS, pois trata-se de material de uso e consumo da remetente, classificada como material de incentivo a venda. (grifou-se)
8. Nesse contexto, percebe-se que a referida Consulta entende que remessa gratuita dos produtos encontra-se fora do âmbito de incidência do ICMS, pois consiste em uso e consumo da remetente, classificada como material de incentivo a venda.
9. Ademais, de acordo com Carrazza (2024)², o ICMS não incide sobre operações com mercadorias de diminuto ou nenhum valor comercial que os contribuintes distribuem, sem contrapartida econômica, para seus efetivos ou potenciais clientes.
10. Diante disso, considerando a fundamentação da Consulta 45/2015 e do posicionamento do eminente Professor, entende- se que as operações de fornecimento gratuito de materiais de expediente (cadernos, agendas, lápis e similares) para clientes e colaboradores não estão sujeitas à incidência do ICMS, na medida em que não representam a típica operação de circulação de mercadoria abrangida pelo imposto.
RESPOSTA
11. Perante o exposto, proponho que se responda à consulente que, conforme fundamentação da Consulta 45/2015, as operações de fornecimento gratuito de materiais de expediente (cadernos, agendas, lápis e similares) para clientes e colaboradores não representam a típica operação de circulação de mercadoria sujeita ao ICMS.
É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
GABRIEL BONFIM ARAÚJO
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL – Matrícula: 645046-6
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
REFERÊNCIAS
¹https://legislacao.sef.sc.gov.br/Consulta/Views/Publico/ DocumentoLegalViewer.ashx?id=41820827-E425- 4D92-882E-4BCAF13C72D1 ² Carrazza, Roque Antonio. ICMS/Roque Antonio Carazza- 20.ed., rev. e ampl. – São Paulo: Editora Juspodium, 2024.
GABRIEL BONFIM ARAUJO AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 6450466 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 07/11/2024.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Responsáveis
Nome | |
FELIPE DOS PASSOS | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
EZEQUIEL PELINI | Secretário(a) Executivo(a |