Consulta AT nº 76 DE 04/11/2022
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 04 nov 2022
1 - CONSULTA. 2 - ICMS. 3 -A RESOLUÇÃO Nº 027/2022-GSEFAZ ALTEROU O ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO GSEFAZ 007/2007, A FIM DE POSSIBILITAR O RECOLHIMENTO DE ICMS E PAGAMENTO DE FTI, NA FORMA PREVISTA NO ART. 18, §§ 7º E 7º-A DO REGULAMENTO DA LEI Nº 2.826, DE 2003. 4 - NÃO ATENDIMENTO A REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. 5 - CONSULTA NÃO RESPONDIDA.
PROCESSO Nº: Nº 01.01.014101.073756/2019-15
INTERESSADA: POSITIVO TECNOLOGIA S.A.
CNPJ Nº: 81.243.735/0019-77
CCA Nº: 06.200.590-1
ENDEREÇO: RUA JAVARI, Nº 1255, LOTE 257-B, DISTRITO INDUSTRIAL I, MANAUS/AM.
RELATÓRIO
Trata-se de Consulta formulada pela interessada, indústria incentivada nos termos da Lei nº 2.826, de 2003, acerca do correto procedimento para aproveitamento do crédito relativo ao recolhimento do imposto que havia sido diferido por ocasião da importação de insumos do exterior, que não foram empregados no processo produtivo, nos termos do § 7º, do art. 18 do Regulamento da Lei de Incentivos Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
A consulente afirma que "não há em sistema atualmente, classificação (código tributário) para utilização do crédito em questão. De modo que se faz necessário um código específico para a validação do referido crédito, bem como o ajuste que deve constar no arquivo EFD" (fl. 13).
Por essa razão, a consulente indaga qual seria o procedimento adequado para a utilização do referido crédito de ICMS.
Em atenção a solicitação da Auditoria Tributária (fl. 15), a GEDE (fls. 16 e17) e a SGDE (fl. 28) prestaram os esclarecimentos a seguir:
"Trata-se de consulta à Auditoria Tributária onde a consulente relata que, após a importação de insumos para produção, acabou por dar saída da mercadoria devido a necessidade de utilização na área de serviço e também devido a descontinuidade na produção, ocorrendo assim transferência, para empresa coligada, do material que não sofreu industrialização. Alega ainda que o recolhimento do ICMS foi feito através da emissão de DAR sob o código de tributo 1392 (ICMS OUTROS) e solicita orientação relativa ao procedimento que deve adotar para a utilização do crédito extemporâneo do ICMS regularizado. Os Códigos de Ajuste de Apuração do ICMS estão disponíveis conforme Anexo I da Resolução 16/2014 - GSEFAZ e, havendo de fato direito ao crédito, para a correção pleiteada deve ser utilizado o Código de Ajuste AM020021 no campo 02 (COD_AJ_APUR) do Registro E111, serem detalhados os DARs relativos ao recolhimento extemporâneo no Registro E112 e, também, serem detalhadas as Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) de entrada que deram origem ao ajuste no Registro E113, dando atenção especial ao seu campo 10 (CHV_DOCe).
O § 8º-A do art. 18 do Decreto 23.994/2003 , conforme segue, determina que o recolhimento seja efetuado em DAR avulso:
"§ 7º-A Na hipótese de ter sido dada destinação diversa ao insumo importado do exterior com diferimento do lançamento do ICMS, o imposto que fora diferido quando de sua importação deverá ser recolhido no prazo previsto no § 8º-A deste artigo.
§ 7º-B. Deverá ser estornado o crédito do ICMS relativo ao imposto recolhido quando da aquisição de insumos importados do exterior, cuja saída tenha ocorrido sem incidência do imposto.
§ 7º-C. Deverá ser estornado proporcionalmente o crédito do ICMS relativo ao imposto recolhido quando da aquisição de insumos importados do exterior, cujo valor de saída tenha sido inferior ao seu custo industrial.
(...)
§ 8º-A. O recolhimento de que tratam os §§ 7º-A, 7º-B e 7-C deste artigo deverá ser feito em DAR avulso até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da baixa no estoque."
Apesar de o contribuinte ter efetuado o recolhimento de acordo com o que demanda a legislação, o fez sob o código de tributo 1392. (ICMS OUTROS), que não gera direito a crédito, e, desta forma, pode vir a prejudicá-lo quando da verificação efetivada eletronicamente pelo sistema de inconsistências de EFD.
Assim sendo, sugere-se que o presente processo seja encaminhado ao Departamento de Arrecadação - DEARC, para que se analise a possibilidade de aplicação da Resolução 27/2020- GSEFAZ, orientando-se a consulente quanto ao código a ser empregado."(grifo nosso)
"1. Em resposta a seu despacho da folha nº 23 e em alusão aos despachos da auditora Míriam Mocelim (ver folhas 16, 17, 19 e 21) fora publicada 21 de junho de 2022 a resolução GSEFAZ 027/2022 (ver folhas 25 e 26), por meio da qual:
a) Foram alteradas as descrições dos códigos de receita 1319 e 1330. para:
- 1319 - "ICMS - Desembaraço não notificado - Com direito a crédito";
- 1330 - "ICMS - Desembaraço não notificado - Sem direito a crédito";
b) Foi acrescentado à Resolução GSEFAZ 007/2007 o código de receita 9872, com a descrição "FTI - Desembaraço não notificado";
2. Por fim, alertamos que:
a) Tal medida visa possibilitar o recolhimento do ICMS e do FTI relacionados às situações descritas no art. 18 (§ 7º até § 8º-A) e no art. 22 (§ 16), ambos do Decreto Estadual 23.994/2003;
b) O lançamento destes débitos se dá por homologação, quando da apuração de seus valores e respectiva declaração espontânea pelo contribuinte na Declaração de Apuração Mensal, a partir do período Junho de 2022, na forma do art. 95 , I, do Decreto 20.686/1999 ;"
RESPOSTA À CONSULTA
A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19 , de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.
Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada sua solução, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta.
Entretanto, não produzirão efeitos, conforme dispõe a Lei Complementar nº 19, de 1997, todos os questionamentos que sejam meramente protelatórios, que não descrevam exata e completamente o fato que lhes deu origem, que sejam formuladas após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, ou após vencido o prazo legal para o cumprimento da obrigação a que se referirem.
A princípio, a consulta formulada não atende aos requisitos de admissibilidade prescritos em lei para essa modalidade de processo tributário administrativo, pois a matéria consultada está expressamente disciplinada na legislação, conforme será demonstrado a seguir.
A presente consulta questiona o procedimento adequado para aproveitamento do crédito relativo ao recolhimento do imposto que havia sido diferido por ocasião da importação de insumos do exterior, que não foram empregados no processo produtivo da consulente, nos termos do § 7º, do art. 18 do Regulamento da Lei de Incentivos Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003:
Art. 18. O diferimento de que trata este Regulamento será aplicado nas seguintes hipóteses:
(.....)
§ 7º Fica vedada a saída de insumos importados do exterior com diferimento do pagamento do ICMS, sem que tenha sido empregado no processo produtivo de bem incentivado, nos termos deste Regulamento, para o qual foi adquirido, salvo se efetuar o recolhimento do imposto relativo à importação e da contribuição em favor do FTI ou se atendidas as condições previstas nos § 7º, 8º e 9º do art. 60-A.
§ 7º-A Na hipótese de ter sido dada destinação diversa ao insumo importado do exterior com diferimento do lançamento do ICMS, o imposto que fora diferido quando de sua importação deverá ser recolhido no prazo previsto no § 8º-A deste artigo.
§ 7º-B. Deverá ser estornado o crédito do ICMS relativo ao imposto recolhido quando da aquisição de insumos importados do exterior, cuja saída tenha ocorrido sem incidência do imposto.
§ 7º-C. Deverá ser estornado proporcionalmente o crédito do ICMS relativo ao imposto recolhido quando da aquisição de insumos importados do exterior, cujo valor de saída tenha sido inferior ao seu custo industrial. (grifo nosso)
Considerando a necessidade de aprimorar o controle da apropriação de créditos fiscais nos registros dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD), bem como possibilitar o recolhimento de ICMS e pagamento de FTI, na forma prevista no art. 18, §§ 7º e 7º-A do Decreto nº 23.994, de 2003, a Resolução GSEFAZ 007/2007 foi alterada por meio da Resolução nº 027/2022-
GSEFAZ, publicada em 21.6.2022, conforme artigos 1º e 2º abaixo reproduzidos:
Dessa forma, com o advento a Resolução nº 027/2022-GSEFAZ, a presente consulta perdeu seu objeto, posto que a matéria questionada passou a ser expressamente disciplinada, conforme informação da SGDE (fl. 28), parcialmente reproduzida a seguir:
"a) Foram alteradas as descrições dos códigos de receita 1319 e 1330 para:
- 1319 - "ICMS - Desembaraço não notificado -
Com direito a crédito";
- 1330 - "ICMS - Desembaraço não notificado - Sem direito a crédito";
b) Foi acrescentado à Resolução GSEFAZ 007/2007
o código de receita 9872, com a descrição "FTI - Desembaraço não notificado";
2. Por fim, alertamos que:
a) Tal medida visa possibilitar o recolhimento do ICMS e do FTI relacionados às situações descritas no art. 18 (§ 7º até § 8º-A) e no art. 22 (§ 16), ambos do Decreto Estadual 23.994/2003;"
Após essas considerações, rejeito a Inicial, com base no art. 276, inciso I, excluindo, neste caso, a aplicabilidade dos artigos 273 e 275, todos da Lei Complementar nº 19, de 1997, deixando de responder a consulta formulada.
Na forma da Lei, dê-se ciência ao interessado e arquive-se o presente processo.
Auditoria Tributária, em Manaus, 20 de setembro de 2022.
ANDRESSA DOS SANTOS CARNEIRO
Julgadora de Primeira Instância