Consulta AT nº 77 DE 04/11/2022

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 04 nov 2022

1 - CONSULTA. 2 - ICMS. 3 - AS REMESSAS DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS DE ORIGEM NACIONAL PARA COMERCIALIZAÇÃO OU INDUSTRIALIZAÇÃO NA ZFM SÃO ISENTAS DO ICMS (CONVÊNIO ICM 65/1988). 4 - EM RELAÇÃO ÀS MERCADORIAS ADQUIRIDAS COM A ISENÇÃO DO CONVÊNIO ICM 65/1988, O VALOR DAOPERAÇÃO DE REMESSA, PARAFINS DE COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO POR ANTECIPAÇÃO OU POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DEVE CORRESPONDER AO VALOR LÍQUIDO DA NOTA FISCAL, ACRESCIDO DAS DEMAIS DESPESAS TRANSFERIDAS AO ADQUIRENTE. 5 - NÃO ATENDIMENTO A REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. 6 - CONSULTA NÃO RESPONDIDA.

PROCESSO Nº: Nº 01.01.014101.300018/2022-51

INTERESSADA: PMZ DISTRIBUIDORA S.A

CNPJ Nº: 22.763.502/0017-74

CCA Nº: 04.218.442-8

ENDEREÇO: RUA PALMEIRA DO MIRITI, 375, GILBERTO MESTRINHO, MANAUS/AM.

RELATÓRIO

Trata-se de Consulta formulada pela interessada, empresa atuante no comércio atacadista de peças e acessórios novos para veículos automotores, acerca do cálculo do imposto devido por substituição tributária de mercadorias adquiridas de outras unidades da Federação com a isenção do Convênio ICM 65/1988 , mediante os questionamentos a seguir:

"1. Quanto há a isenção do ICMS, deve-se deduzir o ICMS desonerado antes de iniciar o cálculo da substituição tributária?

Ex. SP-AM - 100 - 7 = 93

2. Quando há desconto incondicional, para calcular o ICMS desonerado deve-se deduzir o desconto antes de aplicar o % desonerado?

Ex. SP-AM - 100-10 = 90 x 0,07 = 6,30

3. Quando a alíquota interna de 18% é aplicada e é encontrado o débito de ST, deve-se deduzir o crédito presumido para encontrar o valor a recolher de ST?

4. O valor desonerado pode ser informado no campo desconto ou somente nos dados adicionais?

5. Considerando 2 operações entre SP-AM com autopeças em que a 1º operação há o desonerado e a 2º operação há desconto incondicional e desonerado, podemos considerar os cálculos indicados abaixo como válidos?

RESPOSTA À CONSULTA

A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19 , de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.

Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada sua solução, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta.

Entretanto, não produzirão efeitos, conforme dispõe a Lei Complementar nº 19, de 1997, todos os questionamentos que sejam meramente protelatórios, que não descrevam exata e completamente o fato que lhes deu origem, que sejam formuladas após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, ou após vencido o prazo legal para o cumprimento da obrigação a que se referirem.

A princípio, a consulta formulada não atende aos requisitos de admissibilidade prescritos em lei para essa modalidade de processo tributário administrativo, pois a matéria consultada está expressamente disciplinada na legislação, conforme será demonstrado a seguir.

As remessas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus são isentas do ICMS, nos termos do Convênio ICM 65/1988 :

Cláusula primeira. Ficam isentas do imposto às saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus.

(.....)

§ 2º Para efeito de fruição do benefício previsto nesta cláusula, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção indicado expressamente na nota fiscal.

(.....)

Cláusula quarta. Fica o Estado do Amazonas autorizado a conceder crédito presumido nas operações que se destinem à comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus. (grifo nosso)

A fruição da isenção do ICMS nas remessas para a ZFM fica condicionada ao abatimento no preço da mercadoria do valor correspondente ao imposto que seria devido caso não houvesse o benefício, com indicação expressa na Nota Fiscal de remessa, nos termos do § 2º da cláusula primeira do Convênio ICM 65/1988, acima reproduzido.

O citado Convênio, em sua cláusula quarta, também autorizou o Estado do Amazonas a conceder crédito presumido do imposto, relativamente às entradas de mercadorias adquiridas com o benefício da isenção, o que foi feito por meio do art. 18 da Lei Complementar nº 19, de 1997, que instituiu o Código Tributário do Estado do Amazonas, e do art. 24 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, reproduzidos a seguir:

Art. 18. Na forma do inciso I do art. 49 do Decreto-lei nº 288 , de 28 de fevereiro de 1967, na entrada na Zona Franca de Manaus de produtos industrializados de origem nacional, destinados à comercialização ou industrialização, é concedido crédito fiscal presumido, igual ao montante que teria sido pago na origem em outras unidades da Federação.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também na entrada na Zona Franca de Manaus de produtos industrializados de origem nacional oriundos de outras localidades do Estado do Amazonas.

§ 2º Para efeito de determinar o crédito fiscal presumido relativo aos produtos industrializados de que trata este artigo, excluem-se os valores do frete auferido por terceiros e do seguro.

§ 3º Não gera direito ao crédito fiscal presumido a operação que não for registrada nos livros fiscais no prazo regulamentar ou não tenha sido desembaraçada na repartição fiscal competente.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica às entradas de petróleo, inclusive combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e compostos utilizados na produção de combustível dele derivados, e energia elétrica, em consonância com o disposto na alínea "b" do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.

Art. 24. É concedido crédito presumido às entradas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus ou em município do Estado do Amazonas favorecido pela extensão dos benefícios previstos no Convênio ICM 65/1988 , igual ao montante que teria sido pago na origem em outras unidades da Federação.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também aos produtos industrializados de origem nacional destinados à Zona Franca de Manaus, oriundas de outras localidades do Estado, e seu montante corresponderá ao resultante da aplicação da alíquota interestadual adotada nas operações e prestações realizadas nas regiões Sul e Sudeste, exceto no Estado do Espírito Santo, e destinadas à região Norte.

§ 2º Para efeito de determinar o crédito fiscal presumido relativo aos produtos industrializados de que trata este artigo, excluem-se os valores do frete auferido por terceiros e o seguro.

§ 3º Não gera direito ao crédito presumido o documento fiscal:

I - que não tenha sido desembaraçado e selado na repartição fiscal competente, no período de apuração do imposto;

II - que não for registrado nos livros fiscais no prazo regulamentar.

III - que acobertar operações com mercadorias nacionalizadas ou importadas do exterior.

§ 4º A vedação prevista no parágrafo anterior não se aplica ao contribuinte que comunicar ao Fisco a apropriação extemporânea do crédito fiscal até a data da entrega da Declaração de Apuração Mensal do ICMS - DAM, relativa ao período de apuração subseqüente ao da entrada da mercadoria, observada a forma prevista no § 3º, do art. 20.

§ 5º Além das hipóteses previstas neste artigo, poderá ser concedido crédito fiscal presumido a determinada mercadoria ou ramo de atividade desde que previsto em Convênio celebrado com as demais unidades da Federação e incorporado à legislação estadual.

§ 6º Perderá direito ao crédito presumido de que trata o caput a mercadoria não submetida à industrialização na Zona Franca de Manaus saída desta área com destino a outra unidade federada, devendo ser observado o procedimento previsto no art. 35 deste Regulamento.

§ 7º O disposto no parágrafo anterior se aplica igualmente às mercadorias que saírem de municípios do interior do Estado do Amazonas favorecidos pela extensão dos benefícios previstos no Convênio ICM 65/1988 , com destino a outra unidade federada.

§ 8º O disposto neste artigo não se aplica às entradas de petróleo, inclusive combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e compostos utilizados na produção de combustível dele derivados, e energia elétrica, em consonância com o disposto na alínea "b" do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.

§ 9º Os compostos utilizados na produção de combustíveis derivados de petróleo, citados no § 8º deste artigo, são todos e quaisquer produtos ou subprodutos derivados de petróleo, em qualquer fase ou estado de apresentação e composição físico-química.

Dessa forma, o valor da operação de remessa, para fins de composição da base de cálculo do imposto devido por antecipação ou substituição tributária, deve corresponder ao valor líquido da Nota Fiscal, acrescido das demais despesas transferidas ao adquirente, conforme se demonstrará adiante.

A base de cálculo do ICMS é o valor da operação ou da prestação do serviço, não se confundindo com o valor da mercadoria, embora o seja em alguns casos.

Na sua composição entram, além do valor da mercadoria, o valor do frete, do seguro, dos descontos condicionais etc., em outras palavras, tudo que for cobrado do destinatário, conforme se depreende do disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 1996, inclusive para as operações sujeitas a desembaraço aduaneiro, parcialmente reproduzido a seguir:

Art. 13. A base de cálculo do imposto é:

I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 12, o valor da operação;

§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e X do caput deste artigo:

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

II - o valor correspondente a:

a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;

b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

Para fins de substituição tributária, a base de cálculo do ICMS deve considerar o valor da operação, incluídos todos os valores transferidos ao adquirente, acrescido da margem de valor agregado, nos termos do art. 8º, inciso II, da Lei Complementar nº 87, de 1996:

Art. 8º A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:

I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;

II - em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:

a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes.

§ 1º Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando:

I - da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço;

II - da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;

III - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.

§ 2º Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço por ele estabelecido.

§ 3º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, poderá a lei estabelecer como base de cálculo este preço.

§ 4º A margem a que se refere a alínea c do inciso II do caput será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, devendo os critérios para sua fixação ser previstos em lei.

§ 5º O imposto a ser pago por substituição tributária, na hipótese do inciso II do caput, corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas do Estado de destino sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto.

§ 6º Em substituição ao disposto no inciso II do caput, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço ao consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 4º deste artigo.

O documento fiscal de remessa de mercadorias à ZFM possui um campo para discriminação do seu valor bruto, no qual estão contidos, além do valor das mercadorias, os valores que seriam devidos a título de ICMS, caso a operação fosse tributada.

No campo denominado "valor líquido", consta o valor da operação, deduzida a importância correspondente ao ICMS (isento).

Assim, em relação às mercadorias adquiridas com a isenção do Convênio ICM 65/1988 , o valor da operação de remessa, para fins de composição da base de cálculo do imposto devido por antecipação ou por substituição tributária, deve corresponder ao valor líquido da Nota Fiscal, acrescido das demais despesas transferidas ao adquirente.

Da mesma forma, os descontos incondicionais não devem compor a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, nos termos do art. 13, § 1º do RICMS:

Art. 13. A base de cálculo do imposto é:

(.....)

§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo:

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

II - nas operações, o valor correspondente a:

a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;

b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado; (negrito nosso)

Como se vê, apenas os descontos concedidos sob condição devem compor a base de cálculo do ICMS.

O crédito presumido deve ser considerado por ocasião do cálculo do imposto devido por substituição tributária, em relação às mercadorias adquiridas com a isenção do Convênio ICM 65/1988 , nos termos do art. 24 do RICM, já mencionando. Por fim, cumpre salientar que na hipótese de as mercadorias beneficiadas pela isenção prevista no Convênio ICM 65/1988 saírem do município de Manaus, ou de outros em relação aos quais seja estendido o benefício, além de perder o direito àquela isenção, o contribuinte deverá proceder ao estorno do crédito presumido, na forma prevista no art. 35 do RICMS, anulando o crédito em sua escrita fiscal, ou efetuando o recolhimento em guia própria (caso o crédito tenha se dado em período diverso), salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização no Polo Industrial de Manaus - PIM.

Após essas considerações, rejeito a Inicial, com base no art. 276, inciso I, excluindo, neste caso, a aplicabilidade dos artigos 273 e 275, todos da Lei Complementar nº 19, de 1997, deixando de responder a consulta formulada.

Na forma da Lei, dê-se ciência ao interessado e arquive-se o presente processo.

Auditoria Tributária, em Manaus, 22 de setembro de 2022.

ANDRESSA DOS SANTOS CARNEIRO

Julgadora de Primeira Instância

Assinado digitalmente por: ANDRESSA DOS SANTOS CARNEIRO em 22.09.2022 às 16:38:04 conforme MP nº 2.200-2 de 24.08.2001.

Verificador: 41EF.2A4A.FA6C.DF

SECRETARIA DA AUDITORIA TRIBUTÁRIA, em Manaus, 1º de novembro de 2022.

Maisa Pereira de Sá

Secretária da Auditoria Tributária

Fernando Marquezini

Chefe da Auditoria Tributária