Consulta COPAT nº 77 DE 26/11/2024

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 28 nov 2024

Operações interestaduais com os equipamentos de automação, informática e telecomunicações relacionados na seção xix do anexo 1 do ricm/sc-01. Para fins de cálculo do diferencial de alíquota devido, deve-se aplicar a redução de base de cálculo concedida nas operações internas pelo art. 7º, vii, do anexo 2 do ricm/sc-01. 2. Geração e transmissão de energia elétrica. Atividades consideradas industriais. Possibilidade de fruição da redução da base de cálculo nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, nos termos do art. 9º, i, do anexo 2 do ricms/SC-01.

DA CONSULTA

A consulente informa que se dedica à geração e transmissão de energia elétrica e que “necessita de aquisição de mercadorias para
transmissão, e ainda que a maioria dos principais fornecedores estão situados em outras unidades da federação”.

Mencionando a resposta à Consulta nº 39/2021 desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários, que tratava das distribuidoras de energia elétrica, questiona se:

1) O benefício de redução da base de cálculo nas operações internas com determinados equipamentos de automação, informática e telecomunicações concedido pelo inciso VII do caput do art. 7º do Anexo 2 do Regulamento do ICMS (RICM/SC-01) também se aplicaria ao diferencial de alíquota devido nas operações interestaduais; e

2) As geradoras e transmissoras de energia deveriam ser consideradas estabelecimentos industriais para fins de fruição do benefício de redução da base de cálculo nas operações com determinadas máquinas, aparelhos e equipamentos industriais concedido pelo inciso I do caput do art. 9º do Anexo 2 do RICMS/ SC-01.

Ademais, entende que seria considerada contribuinte do imposto, questiona se os créditos de ICMS acumulados na entrada dos bens adquiridos poderiam ser transferidos e qual o procedimento deveria ser adotado para a transferência dos créditos.

A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.

É o relatório, passo à análise.

LEGISLAÇÃO

RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Regulamento, Anexo 2, art. 7º, caput , VII, e art. 9º, caput , I.

FUNDAMENTAÇÃO

O inciso VII do caput do art. 7º do Anexo 2 do RICM/SC-01 concede redução da base de cálculo do imposto nas operações internas com os equipamentos de automação, informática e telecomunicações relacionados na Seção XIX do Anexo 1 do RICM/SC-01:

Art. 7° Nas seguintes operações internas a base de cálculo do imposto será reduzida: (...)

VII - em 29,412% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e doze milésimos por cento) nas saídas de equipamentos de automação, informática e telecomunicações, relacionados no Anexo 1, Seção XIX, observado o seguinte (Lei nº 10.297/96, art. 43):

(...)

Embora o benefício seja relativo às operações internas, esta Comissão consolidou o entendimento de que “na verificação da alíquota interna, para fins de cálculo do diferencial de alíquota, o contribuinte catarinense deverá observar a legislação aplicável à operação similar, inclusive nos casos de redução da base de cálculo”, conforme resposta à Consulta nº 11/2021. No mesmo sentido foram as respostas às Consultas nº 39/2021, 109/2018, 75/2017 e 68/2017 e 36/2021.

Sendo assim, nas operações interestaduais com os equipamentos de automação, informática e telecomunicações relacionados na Seção XIX do Anexo 1 do RICM/SC-01, para fins de cálculo do diferencial de alíquota devido, deve-se aplicar a redução de base de cálculo concedida nas operações internas pelo inciso VII do caput do art. 7º do Anexo 2 do RICM/SC-01.

Já o inciso I do caput do art. 9º do Anexo 2 do RICMS/SC-01 concede redução da base de cálculo do imposto nas operações, internas e interestaduais, com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados na Seção VI do Anexo 1 do RICMS/SC-01:

Art. 9º Enquanto vigorar o Convênio ICMS 52/91, fica concedida redução da base de cálculo do imposto nas seguintes operações internas e interestaduais :

I - com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo 1, Seção VI (Convênios ICMS 87/91, 13/92, 21/97, 23/98, 05/99, 01/00 e 10/01):

(...)

Sobre o mencionado benefício, esta COPAT já manifestou o entendimento de que: não constituem objeto do benefício produtos cuja destinação seja alheia à atividade industrial (resposta à Consulta nº 71/2019); e a distribuição de energia elétrica constitui atividade típica de indústria (resposta à Consulta nº 39/2021).
O art. 4º do Regulamento do Imposto Sobre Produtos Industrializados define a industrialização como “qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo”. A dúvida seria se a atividade de geração e transmissão de energia se enquadraria nesse conceito.

Embora não haja disposição expressa na legislação relativa ao ICMS sobre a questão, o § 1º do art. 74 do Código Tributário Nacional, para os fins do antigo imposto sobre operações relativas a combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e minerais, que era de competência da União, estabelece que “a energia elétrica considera-se produto industrializado”.

Por esse motivo, afirmou Aliomar Baleeiro que "qualquer conceituação científica ou física sobre matéria e energia e, em particular, energia elétrica, é indiferente, do ponto de vista fiscal, por que o CTN adotou um conceito jurídico: energia elétrica é considerada produto industrial e tratada como coisa" (Direito Tributário Brasileiro, 2ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1970, p. 276).
Ressalte-se que, embora o inciso IV do caput do art. 18 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados estabeleça que há imunidade do imposto nas operações com energia elétrica, tal imunidade decorre de opção do legislador constituinte, conforme o § 3º do art. 155, para que os únicos impostos incidentes em tais operações fossem os de importação e exportação e o ICMS (além do Imposto sobre Bens e Serviços, futuramente).

É dizer: só não incide o IPI nas operações de geração e transmissão de energia elétrica por força de disposição constitucional. Se não houvesse a imunidade, haveria incidência normal do imposto em tais operações, que se enquadram no conceito de industrialização.

Por todo o exposto, concluímos que as atividades de geração e transmissão de energia exercidas são consideradas atividades industriais, razão pela qual o contribuinte que as exerce pode fruir do benefício de redução da base de cálculo de que trata o inciso I do caput do art. 9º do Anexo 2 do RICMS/SC-01.
Por fim, quanto aos demais questionamentos, informamos que não há nenhuma dúvida acerca da vigência, interpretação e aplicação de dispositivos da legislação tributária estadual, a justificar, com fundamento no caput do art. 152 do Regulamento das Normas Gerais em Direito Tributário (RNGDT), a proposição de consulta, que não se presta à assessoria jurídico tributária em favor do consulente.

RESPOSTA

Pelos fundamentos acima expostos, responda-se à consulente que:

1) Nas operações interestaduais com os equipamentos de automação, informática e telecomunicações relacionados na Seção XIX do Anexo 1 do RICM/SC-01, para fins de cálculo do diferencial de alíquota devido, deve-se aplicar a redução de base de cálculo concedida nas operações internas pelo inciso VII do caput do art. 7º do Anexo 2 do RICM/SC-01; e

2) Para fins de fruição do benefício de redução da base de cálculo nas operações internas e interestaduais com as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados na Seção VI do Anexo 1 do RICMS/SC-01, nos termos do inciso I do caput do art. 9º do Anexo 2 do RICMS/SC-01, as atividades de geração e transmissão de energia exercidas são consideradas atividades industriais.

É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

ERICH RIZZA FERRAZ

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 6170536

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 07/11/2024.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Responsáveis

Nome

Cargo

FELIPE DOS PASSOS

Presidente COPAT

FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA

Gerente de

 

Tributação

NEWTON GONÇALVES DE SOUZA

Presidente do TAT

EZEQUIEL PELINI

Secretário(a)

 

Executivo(a)