Consulta SEFA nº 78 DE 14/09/2017

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 14 set 2017

ICMS. Diferencial de alíquotas. Venda para não contribuinte. Operação interestadual.

CONSULENTE: R A S INDÚSTRIA DE BRINDES - EIRELI EPP.

RELATOR: CÍCERO ANTÔNIO EICH

A consulente informa que atua na confecção de artigos de vestuário e que, na operação interestadual para não contribuinte do imposto, paga o diferencial de alíquotas instituído pela Emenda Constitucional nº 87/2015 e disciplinado pelo Convênio ICMS 93/2015 , mas apenas ao Estado de destino dos produtos, sem recolher a parcela devida a esse título ao Paraná, pois é optante do crédito presumido previsto no item 50 do Anexo III do RICMS.

Questiona se está correto o seu procedimento.

RESPOSTA

O crédito presumido de que trata o item 50 do Anexo III do RICMS, nos termos da redação a seguir transcrita, em relação às operações interestaduais, restringe-se a um percentual da alíquota interestadual prevista no art. 15 da Lei nº 11.580/1996 , exceto quanto às destinadas a contribuintes localizados em São Paulo, contempladas pelo mesmo percentual de alíquota interestadual, não alcançando a parcela do valor correspondente à diferença entre essa e a alíquota interna da unidade federada destinatária, devida ao Paraná nos termos do art. 327-H do RICMS:

"ANEXO III - CRÉDITO PRESUMIDO

[.....]

ITEM DISCRIMINAÇÃO

50. Ao estabelecimento industrial DE ARTIGOS PARA VIAGEM, CALÇADOS E OUTROS ARTEFATOS, DE COURO, INCLUSIVE SEUS ACESSÓRIOS; DE PRODUTOS TÊXTEIS E DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO, sobre o valor das saídas de produtos de sua fabricação:

[.....]

II - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2017, no percentual equivalente a oito por cento nas operações internas e nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento, e no percentual de 4.67% (quatro inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de sete por cento.

III - até 31 de dezembro de 2017, no percentual equivalente a doze por cento nas operações interestaduais com destino a contribuintes localizados no Estado de São Paulo".

Registre-se ainda que, considerando o disposto no Convênio ICMS 93/2015 , é de responsabilidade da consulente, no caso, efetuar o recolhimento do diferencial de alíquotas à unidade federada de destino da operação, devendo observar, para tanto, a legislação daquele Estado.

E, em razão da regra de repartição prevista no art. 327-H do RICMS, já mencionado, deverá também recolher a parcela devida ao Paraná, na proporção estabelecida naquele artigo regulamentar.

Incorreto, portanto, o procedimento adotado pela consulente.

Assim sendo, a consulente dispõe do prazo de quinze dias para realizar os recolhimentos não efetuados até a data da ciência da presente resposta, considerando o disposto no art. 664 do RICMS, devendo, por outro lado, aplicar a orientação em tela a partir da data da ciência, observando o prazo de pagamento disposto no inciso XXII do art. 75, conforme dispõe o inciso I do § 1º do art. 327-H, ambos do mesmo regulamento.