Consulta nº 78 DE 10/11/2023

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 10 nov 2023

Aplicação do Ajuste SINIEF nº 35/22. Operador Logístico

RELATÓRIO

A empresa acima qualificada, que atua como operadora logística, vem apresentar consulta tributária acerca da interpretação da legislação que trata das regras para o armazenamento de mercadorias dos contribuintes do ICMS.

Na sua inicial (doc. 52847033), a consulente expõe o que segue:

Foi firmado o AJUSTE SINIEF, n° 35/2022, pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – SRFB, que estabelece “procedimentos relativos às operações internas e interestaduais para o armazenamento de mercadorias pertencentes a contribuintes do ICMS destinadas a Operador Logístico.”

A Consulente pratica operações contempladas pelo referido Ajuste e, ao analisar a legislação objeto da presente Consulta encontrou dúvidas quanto aos procedimentos que merecem ser sanadas

O § 1º, da Cláusula Primeira do Ajuste, dispõe da classificação como operador logístico, para fins de enquadramento dos contribuintes, excluindo-se àqueles que, considerando suas atividades econômicas, não se amoldam ao texto legal. In verbis:

Cláusula primeira. § 1º. Para os fins deste ajuste, considera-se Operador Logístico o estabelecimento cuja atividade econômica seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística efetuando o armazenamento de mercadorias pertencentes a contribuintes do ICMS, com a responsabilidade pela guarda, conservação, movimentação e gestão de estoque, em nome e por conta e ordem de terceiros, podendo, ainda, prestar serviço de transporte das referidas mercadorias.

Em que pese seja a atividade principal da Consulente a de Operador Logístico – sendo esta, exclusivamente, vinculada ao seu faturamento –, também constam em seu Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, suas atividades econômicas secundárias.

Neste sentido, considerando a existência de atividades econômicas secundárias, bem como o trecho “exclusivamente, a prestação de serviços de logística”, não fica claro qual será a análise necessária para fins de enquadramento.

Outrossim, na Cláusula Décima Quarta, há concessão de discricionariedade para cada ente federativo aplicar as regras do referido Ajuste. Vejamos:

Cláusula décima quarta. A unidade federada poderá estabelecer limites, condições e exceções para a adoção do procedimento previsto neste ajuste.

Neste cenário, considerando que a Consulente é operadora logística, efetuando o armazenamento de mercadorias de outros contribuintes do ICMS, indaga, objetivamente:

A – A Consulente, prestadora de serviços como operadora logística, para empresas contribuintes do ICMS, possuindo outras atividades alheias – e não praticadas – previstas em seu Cartão CNPJ, poderá, desde já, adotar as normas previstas no AJUSTE SINIEF nº 35, de 23 de setembro de 2022?

B – Em sendo positiva a resposta para o questionamento anterior, desde que cumpridas as demais exigências previstas no referido Ajuste, será necessário aguardar algum aceite, ou há procedimento formal no Estado do Rio de Janeiro para aplicação destas regras?

C – Em sendo negativa a resposta para o questionamento no “item A”, para aplicação do AJUSTE SINIEF nº 35, de 23 de setembro de 2022, a Consulente teria que ter nos CNAES apenas atividades voltadas para armazenagem e transporte?

O processo encontra-se instruído com o comprovante de recolhimento de Taxa de Serviços Estaduais (docs. 55138731 e 62260628), atos constitutivos (doc. 52847034) e parecer da AFE 01 (doc. 62522589) informando que foram atendidos os requisitos dos art. 151 e seguintes do Decreto 2.473/79 e Resolução nº 109/76, conforme CI 53/22.

ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto no Regimento Interno da SEFAZ, aprovado pela Resolução SEFAZ nº 414/2022, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico Tributárias abrange somente a interpretação da legislação tributária fluminense em tese (quando há dúvida razoável ou quando a legislação é omissa), cabendo à verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.

O Ajuste SINIEF nº 35 de 23 de setembro de 2022, estabelece procedimentos relativos às operações internas e interestaduais para o armazenamento de mercadorias pertencentes a contribuintes do ICMS destinadas a Operador Logístico.

Como bem colocado pela Consulente, o fundamento em comento estabelece em diversos pontos discricionariedade, permitindo às Unidades Federadas melhor adequação de acordo com seus critérios.

Ocorre que não foram editados no Estado do Rio de Janeiro os atos necessários à disciplina dos procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 35/22.

De fato, em 04 de agosto de 2023, o Ajuste SINEF nº 18/23, altera o Ajuste SINIEF nº 35/22, com a exclusão do Rio de Janeiro:

“Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 35, de 23 de setembro de 2022, passam a vigorar com as seguintes redações:

(...)

II - cláusula décima quinta:

‘Cláusula décima quinta - O disposto neste ajuste não se aplica aos Estados da Bahia e do Rio de Janeiro’.”

Por oportuno, esclarecemos que a não há na legislação fluminense disposições especiais para empresa de logística. Os procedimentos para depósito fechado e armazém geral estão disciplinados no Anexo XIII (Capítulos I e II) da Parte II da Resolução nº 720/14.

RESPOSTA

Diante do exposto, de forma objetiva:

A – A Consulente, prestadora de serviços como operadora logística, para empresas contribuintes do ICMS, possuindo outras atividades alheias – e não praticadas – previstas em seu Cartão CNPJ, poderá, desde já, adotar as normas previstas no AJUSTE SINIEF nº 35, de 23 de setembro de 2022?

R: Não. Os Procedimentos do Ajuste SINIEF nº 35/22 não se aplicam ao Estado do Rio de Janeiro.

B – Em sendo positiva a resposta para o questionamento anterior, desde que cumpridas as demais exigências previstas no referido Ajuste, será necessário aguardar algum aceite, ou há procedimento formal no Estado do Rio de Janeiro para aplicação destas regras? R: Prejudicada.

C – Em sendo negativa a resposta para o questionamento no “item A”, para aplicação do AJUSTE SINIEF nº 35, de 23 de setembro de 2022, a Consulente teria que ter nos CNAES apenas atividades voltadas para armazenagem e transporte?

R: Os Procedimentos do Ajuste SINIEF nº 35/22 não se aplicam ao Estado do Rio de Janeiro.

Em seguimento, nos termos do parágrafo 2º do artigo 37 da Seção VI da Resolução SEFAZ nº 414/2022, as decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos.

Por fim, fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
Encaminhamos o Parecer sobre Pedido de Consulta Tributária 62895800, de órgão técnico desta Coordenadoria, cujo teor manifestamos concordância. Submetemos à vossa senhoria para decisão de encaminhamento

à Subsecretaria de Estado de Receita , tendo em vista o disposto no §2º do artigo 37 do Anexo à Resolução n.º 414/22[1]

Em seguida, caso aplicável e com apreciação favorável ao parecer por parte do Sr. Subsecretário da Receita, sugerimos o encaminhamento à repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento requerente, para dar ciência ao interessado, na forma preconizada pelo Art. 154[2] do Decreto nº 2473/1979.

[1] 2º As decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos.

[2] Art. 154. Respondida a consulta, o processo será devolvido à repartição de origem, para que esta cientifique o consulente, intimando-o, quando for o caso, a adotar o entendimento da administração e recolher o tributo porventura devido em prazo não inferior a 15 (quinze) dias.