Consulta COPAT nº 79 DE 06/12/2012

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 19 dez 2012

ICMS. O DIREITO AO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO INCISO XII, DO ARTIGO 21, DO ANEXO 2, DO RICMS/SC, PARA AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS, EM CUJA FABRICAÇÃO HAJA SIDO UTILIZADO MATERIAL RECICLÁVEL EM PERCENTUAL NÃO INFERIOR A 75% DO CUSTO DA MATÉRIAPRIMA, ALCANÇA TAMBÉM AS SITUAÇÕES EM QUE PARTE DO PROCESSO DE FABRICAÇÃO DOS PRODUTOS HAJA SIDO REALIZADO POR OUTRA EMPRESA.

01 - DA CONSULTA

A consulente informa que exerce a atividade de fabricação de papel e papelão, cuja matéria-prima é composta por mais de 75% de material reciclável. Em algumas situações, o papelão industrializado é remetido para outra empresa que o utiliza para a fabricação do produto denominado “tubo de papelão”. Após a realização deste processo de industrialização por encomenda, o produto retorna para ser comercializado pela encomendante.

Diante desta situação pergunta se lhe é permitido beneficiar-se do crédito presumido do ICMS, previsto no artigo 21, inciso XII, do Anexo 2, do RICMS/SC, mesmo que uma das etapas de fabricação do produto final é realizado fora da unidade industrial da consulente.

Declara ainda que a consulta não se enquadra nos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário – RNGDT/SC.

A consulta foi informada na GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, manifestando-se favoravelmente ao recebimento e análise do pedido em face do atendimento dos critérios de admissibilidade.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 2, artigo 21, inciso XII.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

O tratamento tributário previsto no artigo 21, inciso XII, do Anexo 2, do RICMS/SC, autoriza os contribuintes a utilizarem o crédito presumido, decorrente da utilização de material reciclável, no processo de fabricação, nos seguintes termos:

“Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23:

XII – nas saídas de produtos industrializados em cuja fabricação haja sido utilizado material reciclável correspondente a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima, realizadas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, calculado sobre o imposto relativo à operação própria, nos seguintes percentuais (Lei 14.967/09, art. 19): (Grifo nosso)

a) 75% (setenta e cinco por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento);

b) 64,583% (sessenta e quatro inteiros e quinhentos e oitenta e três milésimos por cento), nas operações sujeitas á alíquota de 12% (doze por cento); e

c) 39,285% (trinta e nove inteiros, duzentos e oitenta e cinco milésimos por cento), nas operações sujeitas á alíquota de 7% (sete por cento).” (grifo nosso)

Trata-se de sistemática que se operacionaliza por meio da substituição dos créditos efetivos das entradas por um crédito presumido, calculado sobre o imposto devido na operação própria, como forma simplificada e alternativa de apuração do imposto.

Portanto, é uma faculdade conferida ao contribuinte que pode utilizá-la se atender os requisitos previstos na norma, quais sejam: a) exerça atividade de industrialização de produtos para comercialização; b) no processo industrial venha a utilizar material reciclável em percentual igual ou superior a 75% do custo da matéria-prima; c) promova a saída tributada dos produtos industrializados; d) proceda ao prévio registro no Sistema de Administração Tributária – S@T, conforme exigência prevista no item I, §22, do artigo 21, do Anexo 2, do RICMS/SC.

Nesse diapasão, impõe-se concluir que o crédito presumido previsto no artigo 21, inciso XII, do Anexo 2, do RICMS/SC, se configura como uma prerrogativa que pode ser utilizada quando atendidos rigorosamente os requisitos legais.

A questão suscitada pela consulente se circunscreve à amplitude da prerrogativa de fruição do crédito presumido, tendo em vista que o dispositivo legal faz referência às saídas de mercadorias que tenham sido produzidas pelo próprio estabelecimento. Colocada a questão nestes termos, cabe avaliar se o benefício contempla apenas as operações em que a fabricação tenha ocorrido integralmente no estabelecimento ou também os casos em que parte do processo de produção é realizado em outra empresa, sob a modalidade de industrialização por encomenda.

Para isto faz-se necessário distinguir “estabelecimento” de “empresa”. Apesar de o termo possuir um sentido plurívoco, para efeitos fiscais, a referência à empresa é interpretada juridicamente como a sua totalidade, para compreender os diversos estabelecimentos que eventualmente a compõem. De modo diverso, o estabelecimento é a unidade técnica, financeira, hierárquica e juridicamente subordinada à empresa.

Seguindo essa lógica, como o inciso XII, do artigo 21, do Anexo 2, do RICMS/SC delimita a aplicação do benefício apenas às saídas de produtos cuja fabricação tenha sido realizada “pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido”, não há que se cogitar a sua aplicação aos casos em que todo o processo industrial é realizado noutra empresa. Assim, por exemplo, se uma empresa remete material reciclável para que terceiro proceda integralmente a industrialização de um produto, de acordo com as especificações da encomendante, estar-se-á diante de um caso de inaplicabilidade do benefício fiscal, haja vista o não atendimento à previsão do texto legal.

Contudo, o caso em apreciação é um pouco diverso. Como se constata das informações apresentadas no pedido, a consulente adquire material reciclável e, após utilizá-los para a fabricação de papelão, remete este produto para outra empresa que o transforma em “tubos de papelão”. Portanto, apenas uma parte do processo de produção é realizada por terceiro, sob a modalidade de industrialização por encomenda.

A ação de produzir algo compreende etapas realizadas numa determinada ordem para obter um resultado final. No caso, são as diversas etapas de industrialização que permitem ao final que um objeto seja produzido. Portanto, quando o inciso XII, do artigo 21, do Anexo 2, do RICMS/SC dispõe que as mercadorias somente fazem juz ao crédito presumido se produzidas pelo estabelecimento, não está a se referir a toda as etapas de industrialização, mas ao resultado final da produção.

Denota-se que no caso em apreciação os requisitos necessários a utilização do crédito presumido estão sendo atendidos, porque quem efetivamente produz as mercadorias que serão posteriormente comercializadas é o próprio estabelecimento. Assim, há uma perfeita subsunção entre a previsão normativa e o fato concreto, pois o produto “tubo de papelão” é produzido pelo estabelecimento da consulente, ainda que uma etapa do processo de fabricação seja encomendada a terceiro.

Isto posto, responda-se à consulente que não há óbice à fruição do benefício fiscal previsto no inciso XII, do artigo 21, do Anexo 2, do RICMS/SC, quando ocorrerem saídas de produtos industrializados, em que o material reciclável represente no mínimo 75% do custo da matéria-prima, cujo processo de fabricação haja sido realizado parcialmente por terceiro, sob a modalidade de industrialização por encomenda.

É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

COPAT, em Florianópolis, 06 de dezembro de 2012.

Joacir Sevegnani

AFRE – Matrícula: 184.933-6

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 06 de dezembro de 2012, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em decorrência de legislação superveniente; e, c) pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso.

Marise Beatriz Kempa

Secretária Executiva

Francisco de Assis Martins

Presidente da COPAT