Consulta SEFA nº 79 DE 14/09/2017
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 14 set 2017
ICMS. Industrialização não caracterizada. Venda realizada por contribuinte substituído. Tratamento tributário.
CONSULENTE: DIMPAR COMÉRCIO DE PARAFUSOS E FERRAGENS LTDA.
RELATOR: CÍCERO ANTÔNIO EICH
A consulente expõe que atua principalmente na fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados e, secundariamente, no comércio varejista de ferragens, ferramentas e material elétrico.
Esclarece que remete mercadorias para industrialização, as quais a ela retornam e são embaladas, para então serem posteriormente comercializadas.
Questiona quanto à aplicação da substituição tributária, na condição de contribuinte substituto tributário, nessas vendas internas a adquirentes que as utilizam em processos industriais, com os produtos que entende terem sido industrializados por sua encomenda, classificados na posição 73.18 da NCM, que compreende parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço.
Informa que não vem aplicando referida sistemática nesse caso.
RESPOSTA
A industrialização por encomenda, cujas regras estão disciplinadas nos artigos 334 e seguintes do Regulamento do ICMS, pressupõe que o encomendante remeta ao estabelecimento industrializador matérias-primas e demais insumos necessários à industrialização do produto encomendado, cabendo ao fabricante a colocação da mão-de-obra e de materiais sencundários de menorsignificado econômico, conforme este Setor já manifestou na resposta à Consulta nº 88/2015.
Todavia, essa não parece ser a situação relatada pela ora consulente, pois, além de não ter sido especificado em que consiste o suposto processo de industrialização encomendado, as notas fiscais por ela apresentadas indicam que a mercadoria remetida para alegada finalidade é a mesma objeto de posterior comercialização.
Nesse caso, portanto, as operações de remessa e de retorno das mercadorias/produtos não se submetem ao tratamento tributário relativo à industrialização por encomenda, a que se refere o art. 334 do RICMS.
Assim, em não sendo a consulente, em relação a tais mercadorias, industrial fabricante, nem a ele equiparado, deverá adquirir os produtos já sob a sistemática da substituição tributária, com o imposto retido.
E em se tratando de mera revenda de produto sujeito à sistemática da substituição tributária, adquirido pela consulente na condição de estabelecimento substituído, posteriomente por ela comercializado a estabelecimento industrial, referida sistemática prevalece e deve ser observada, nos termos da legislação de regência (art. 4º do Anexo X do RICMS).
Registre-se, por fim, que na hipótese de não ter sido observada essa regra, a consulente, na condição de contribuinte substituído, é corresponsável pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária, nos termos do art. 21 , inciso IV, alínea "a", da Lei nº 11.580/1996 .