Consulta nº 79 DE 11/11/2023
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 11 nov 2023
Procedimentos para operação de venda de bem importado usado, objeto de posse em virtude de nomeação como fiel depositária por decisão judicial; Inciso II do art. 19 Lei 2.657/96; Conv. ICMS 15/81 c/c Conv. ICMS 33/93
RELATÓRIO
A empresa, com sede no município do Rio de Janeiro, acima identificada, com CNAE principal 46.63-0-00 - Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças - vem solicitar esclarecimentos desta Superintendência acerca dos procedimentos relativos à operação de venda de bem importado usado, objeto de posse em virtude de ter sido nomeada fiel depositária, por medida judicial.
Constam do administrativo: a petição da consulta (documento SEI 57671833), assinada digitalmente por representante legal, arquivamento na JUCERJA de alteração e consolidação do contrato social (documento SEI 56771835), e comprovação do pagamento da TSE (documentos SEI 57671836 e 57671837).
A repartição fiscal AFE 05 – Siderurgia, Metalurgia e Material de Construção em Geral, em sua manifestação, despacho 61224509, informa que a consulente atendeu as diretrizes de admissibilidade das consultas tributárias previstas nos artigos 150 a 65 do Decreto n.º 2.473/1979 e na Resolução n.º 109/1976.
A consulente, em sua petição, afirma/informa:
Que é representante comercial de empresa alemã exportadora de equipamentos para impressão, atuando na identificação de novos clientes e na intermediação nas vendas dos equipamentos. Destaca que, formalizada a venda, os procedimentos relacionados à importação dos bens e ao recolhimento dos impostos são de responsabilidade do adquirente;
Que, na hipótese de inadimplemento perante a empresa alemã, o contrato (de venda do equipamento) é rescindido, com reintegração de posse do bem por via judicial, sendo a consulente nomeada fiel depositária, para que o equipamento não retorne ao país de origem até ser destinado para novo adquirente no território nacional;
Que formulou consulta tributária ao Estado de São Paulo, durante o período em que esteve naquele estado domiciliada, concernentes a sua situação e caso concreto.
Reproduz os questionamentos e as respostas do fisco paulista na Consulta n.º 357/2000;
Que, ainda sediada em São Paulo e na condição de fiel depositária de um equipamento, um contribuinte do Rio Grande do Sul firmou um contrato de locação do bem, com opção de compra, junto ao fornecedor alemão. Que, para o traslado do bem para o estabelecimento locador, este emitiu uma NF-e de entrada com o CFOP 2.949 e natureza “Remessa de bem para locação”. Posteriormente, houve a opção pela aquisição do bem, tendo sido acordado determinado preço do bem, mas a operação teria redução de base de cálculo de 80%, relativa à saída de máquinas, aparelhos ou veículos usados, conforme previsão da legislação de São Paulo, aplicando-se a alíquota interestadual de 12%. Conforme item 4 da resposta da consulta de São Paulo, a consulente seria a responsável pela emissão e recolhimento do imposto da operação, como intermediária da empresa alemã;
Por fim, consulta, conforme abaixo reproduzido:
Considerando que o fato gerador foi originado no estado de São Paulo e que atualmente a transmitente responsável pela emissão da NF e geração da guia e recolhimento encontra-se no estado do Rio de Janeiro, pergunta-se:
1) Com vista a legislação tributária estadual do Rio de Janeiro, qual seria a base de cálculo da operação?
2) O valor do ICMS deverá ser recolhido pela consulente? Ou pelo comprador final?
3) O ICMS deverá ser recolhido para o estado de São Paulo ou Rio de Janeiro?
4) Na hipótese da guia de ICMS ser gerada através da SEFAZ/RJ, qual o código de receita da guia seria o adequado para este caso?
5) Estando a consulente situada, atualmente, no estado do Rio de Janeiro, a nota fiscal, quando da sua emissão, seria devida a este estado. Se assim for o caso, quais dados mencionar em dados adicionais?
ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, cumpre ressaltar que a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias, abrange a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo à verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora. Assim como, não cabe à CCJT a verificação da veracidade dos fatos narrados, presumindo-se corretas as informações e documentos apresentados pela consulente.
Ressaltamos ainda que a CCJT não possui atribuição normativa para determinação do sentido e alcance de decisões judiciais, matéria cuja competência é privativa da PGE, nos termos da Lei Complementar n.º 15/1980. Assim como, a competência para legislar sobre comércio exterior é da União, conforme artigo 22 da CF/88.
A legislação tributária do Estado do Rio de Janeiro não disciplina de forma expressa a hipótese de que trata o caso concreto exposto pela consulente. Consoante à legislação fluminense, o ICMS não incide em operações de comodato ou locação, incidindo apenas em operações mercantis. Ou seja, na operação de venda do bem ao locador incide ICMS.
Em uma análise inicial nos parece que o mais indicado seria a formalização da transferência da propriedade do bem para a consulente, pois em princípio, como fiel depositária, apesar de deter a posse, não é a proprietária da mercadoria. Entretanto, entendemos que a consulente, na condição de representante da empresa alemã proprietária do bem e de fiel depositária, assume que tem responsabilidade pelos impostos incidentes sobre o bem depositado e pode ser enquadrada no previsto no Inciso II do artigo 19 da Lei n.º 2.657/1996, abaixo reproduzido:
Art. 19. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:
...
II - o representante, mandatário ou gestor de negócio, em relação à operação realizada por seu intermédio;
Ante o acima exposto, em relação à legislação do ICMS deste estado, sem prejuízo de outros condicionantes e restrições decorrentes de decisões judiciais, e partindo da premissa que a consulente pode efetuar a venda do bem, entendemos que, no momento da locação, como contribuinte do ICMS, deveria ter emitido NF-e de remessa para locação, CFOP 6.908, sem incidência do imposto. Com a opção de compra, deveria emitir NF-e complementar, com destaque de imposto, referenciando a NF-e da locação. Pelo relatado, apenas o locador emitiu NF-e de entrada. Consideramos que a consulente, para regularizar a situação, deve emitir NF-e de venda com CFOP 6.949, com débito de imposto, mencionando no campo de “Dados Adicionais” que se trata de bem anteriormente remetido para locação e a condição de fiel depositária e representante da empresa alemã.
Adicionalmente, o Rio de Janeiro é signatário dos Convênios ICMS n.º 15/1981 e n.º 33/1993, que permitem a redução de base de cálculo de 95% nas operações de saída de máquinas, equipamentos e veículos usados. Pelo relatado, o bem ingressou no estabelecimento da consulente na condição de usado. Portanto, caso atendidas as condições de usufruto do benefício, é possível a redução da base de cálculo da operação prevista na cláusula 1º do Convênio ICMS n.º 15/1981. Alertamos, conforme abaixo reproduzido, que tais condições implicam que o imposto relativo à importação deve ter sido recolhido (ainda que pelo adquirente original).
Cláusula primeira Fica reduzida de 80% a base de cálculo do ICM, nas saídas de máquinas, aparelhos e veículos usados.
§ 1º O disposto nesta cláusula só se aplica às mercadorias adquiridas na condição de usadas e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não tiver sido onerada pelo imposto, ou quando sobre a referida operação o imposto tiver sido
calculado também sobre base de cálculo reduzida sob o mesmo fundamento.
...
Cláusula segunda O disposto neste convênio não se aplica:
...
II - às mercadorias de origem estrangeira que não tiverem sido oneradas pelo imposto em etapas anteriores de sua circulação em território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador.
Observamos ainda que, no Rio de Janeiro, a utilização de benefícios fiscais implica na obrigatoriedade de informação do ICMS desonerado, conforme disposto no Anexo XVIII da Parte II da Resolução n.º 720/2014, assim como na necessidade de
informação desse usufruto no campo de “Dados Adicionais” da NF-e. Temos também que o benefício do Convênio ICMS n.º 15/1981 c/c o Convênio n.º 33/1993 não foi excetuado da obrigatoriedade de recolhimento do FOT – Fundo Orçamentário
Temporário, instituído pela Lei n.º 8.645/2019 e regulamentado pelo Decreto n.º 47.057/2020.
Em qualquer operação tributada, inclusive de venda de mercadoria ou bem, após a transferência do domicílio do contribuinte para este estado, o imposto será devido ao Rio de Janeiro. Portanto, não procede o afirmado pela consulente que o “fato gerador foi originado no estado de São Paulo”. O fato gerador do imposto ocorre na saída (por venda) do bem, e caso ocorra após a transferência de domicílio para este estado, o ICMS será devido ao Rio de Janeiro.
Por fim, considerando que o objeto da consulta envolve decisão judicial, talvez fosse conveniente submeter à AJUR para apreciação das consequências da decisão judicial sobre o tema.
RESPOSTA
Quanto ao questionamento 1, respondemos que a base de cálculo da operação de venda do bem, poderá ser reduzida em até 95%, caso atendidas as condições de usufruto do benefício fiscal previsto no Convênio ICMS n.º 15/1981 c/c Convênio ICMS n.º 33/1993.
Quanto aos questionamentos 2 e 3, respondemos que o ICMS devido relativo à operação deverá ser lançado como débito de imposto, na apuração da consulente, no período de emissão da NF-e da venda. Em caso de saldo devedor, o imposto deve ser
recolhido em favor do Rio de Janeiro.
Quanto ao questionamento 4, respondemos PREJUDICADO.
Quanto ao questionamento 5, respondemos que apenas a informação da utilização do benefício de redução de base de cálculo prevista no Convênios ICMS n.º 15/1981 c/c Convênio n.º 33/1993 é obrigatória no campo de “Dados Adicionais” da NF-e.
Entendemos que, face ao caso concreto apresentado, a consulente deverá acrescentar as demais informações pertinentes relativas à condição de fiel depositária e representante da empresa alemã e que se trata de bem anteriormente remetido para locação.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária Encaminhamos o Parecer sobre Pedido de Consulta Tributária 63231521 de órgão técnico desta Coordenadoria, cujo teor manifestamos concordância.
Submetemos à vossa senhoria para decisão de encaminhamento à Subsecretaria de Estado de Receita , tendo em vista o disposto no §2º do artigo 37 do Anexo à Resolução n.º 414/22[1]
Ainda, considerando que o objeto da consulta envolve decisão judicial, submetemos para vossa decisão de submeter o presente à AJUR, para a apreciação das consequências da decisão judicial sobre o tema.
Em seguida, caso aplicável e com apreciação favorável ao parecer por parte do Sr. Subsecretário da Receita, sugerimos o encaminhamento à repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento requerente, para dar ciência ao interessado, na forma preconizada pelo Art. 154[2] do Decreto nº 2473/1979.
[1] 2º As decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos.
[2] Art. 154. Respondida a consulta, o processo será devolvido à repartição de origem, para que esta cientifique o consulente, intimando-o, quando for o caso, a adotar o entendimento da administração e recolher o tributo porventura devido em prazo não inferior a 15 (quinze) dias.