Consulta nº 79 DE 25/10/2024
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 25 out 2024
Suspensão dos Efeitos do Decreto nº 49.128/2024, Continuidade do Decreto nº 48.039/2022.
De acordo com o inciso V do artigo 37 do Anexo à Resolução SEFAZ n.º 414, de 25 de julho de 2022, compete à Superintendência de Tributação rever, a qualquer tempo, a decisão proferida em processo relativo à consulta e firmar nova orientação, não sujeita a recurso.
A Lei Estadual n.º 9.428/21 suspendeu o regime de substituição tributária nas operações de saída interna de água mineral ou potável envasada, leite, laticínios e correlatos, vinhos, vinhos espumosos nacionais, espumantes, filtrados doces, sangria, sidras, cavas, champagnes, proseccos, cachaça, aguardente e outras bebidas destiladas ou fermentadas, quando produzidos por cachaçarias, alambiques ou por estabelecimentos industriais localizados no Estado do Rio de Janeiro e determina que a suspensão do ICMS devido em regime de substituição tributária (ICMS-ST) abarcaria apenas as operações internas com os produtos produzidos por estabelecimentos industriais localizados no Estado do Rio de Janeiro.
Posteriormente, o Decreto n.º 48.039/22, que regulamentou aquela Lei, trouxe a previsão de que a suspensão da aplicação do regime de substituição tributária nas operações de saída interna dos itens 03, 39, 40 e 72, do Anexo I, do Regulamento do ICMS – RICMS/00, aprovado pelo Decreto n.º 27.427/00, se aplicaria a todos os produtos, sejam eles produzidos no Estado do Rio de Janeiro ou não, conforme abaixo:
“Art. 1º - A suspenção da aplicação do regime de substituição tributária nas operações de saída interna dos itens 03, 39, 40 e 72, do Anexo I, do Regulamento do ICMS - RICMS, Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, se aplica a todos os produtos, sejam eles produzidos no Estado do Rio de Janeiro ou não.”
A constitucionalidade do Decreto nº 48.039/22 foi questionada pela ADERJ Associação de Atacadistas e Distribuidores do Estado do Rio de Janeiro mediante processo judicial nº 0052635-84.2022.8.19.0000. Neste processo o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu pela artigo 1º do Decreto nº 48.039/22 do Estado do Rio de Janeiro.
Em vista da decisão a Procuradoria Tributária (PG03), da Procuradoria Geral do Estado, expediu Orientação Para o Cumprimento de Julgado (OCJ), 83636258, determinando que “devem ser adotadas as providências necessárias ao cumprimento do disposto no acórdão de fls. 297/309, integrado pelo de fls. 344/349, em que se afirmou a inconstitucionalidade da expressão “ou não” do artigo 1º do Decreto nº 48.039/22 do Estado do Rio de Janeiro”.
Posteriormente foram editados os Decretos nº 49.128/24 e nº 49.133/24, este acrescenta parágrafo único ao artigo 1º do Decreto nº 49.128/24.
O parágrafo único do artigo do 1º do Decreto nº 49.128/24, acrescentado pelo Decreto nº 49.133/24, foi o especificamente mencionado pelo consulente e entendemos ser a base de seu questionamento.
O Decreto nº 49.128/24 dispõe:
“Art. 1º A suspensão da aplicação do regime de substituição tributária nas operações de saída interna prevista no art. 22, parágrafo único, I, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, abrange as mercadorias relacionadas no Anexo Único, quando produzidas por cachaçarias, alambiques ou por estabelecimentos industriais localizados no Estado do Rio de Janeiro.
“Parágrafo único. No caso das mercadorias listadas no item 72 do Anexo Único da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, a suspensão do regime de substituição tributária é aplicável às mercadorias produzidas ou com origem em qualquer unidade federativa do país’. (parágrafo único acrescentado pelo DECRETO Nº 49.133/24)
(...)
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor no primeiro dia do mês subsequente a sua publicação, revogando o Decreto nº 48.039, de 11 de abril de 2022.”
Como o Decreto nº 49.128/24 foi publicado em 04/06/2024, entraria em vigor em 01/07/24. O Decreto nº 49.133/24 tornando-se vigente a partir de 07.06.2024 teve como único efeito alterar o texto do decreto que ainda não vigorava.
Em 28/06/2024 foi publicado o Decreto Legislativo nº 1/24 que dispõe:
“Art. 1º Ficam sustados os efeitos do decreto nº 49.128 , de 04 de junho de 2024, que "regulamenta o disposto no art. 22 , parágrafo único, I, da Lei nº 2.657/1996 , que suspende a aplicação do regime de substituição tributária nas operações de saída interna de água mineral ou potável envasada, leite, laticínios e correlatos, vinhos, cachaça, aguardentes e outras bebidas destiladas ou fermentadas, quando produzidor por Cachaçarias, Alambique ou por estabelecimentos industriais localizados no estado do Rio de Janeiro".
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.” Despacho 84076962 SEI SEI-040006/018491/2024 / pg. 3
Logo, como o Decreto Legislativo nº 1/24 foi publicado em 28/06/2024, antes da entrada em vigor do Decreto nº 49.128/24, que ocorreria em 01/07/2024, a revogação do Decreto nº 48.039/22, prevista no art. 6º do Decreto nº 49.128/24 não ocorreu, continuando válido e produzindo efeitos sendo a legislação que entendemos deva ser utilizada na resposta ao questionado na Consulta Tributária 79/2024
Como o parecer exalado pela Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias (CCJT),83232538 , mesmo sendo aprovado pelo seu Coordenador em 83505825, contraria o entendimento da Superintendência de Tributação, que segue a Orientação Para o Cumprimento de Julgado 83636258, entendemos ser necessário que o Parecer 83232538 da CCJT seja revisto (inciso V do artigo 37 do Anexo à Resolução SEFAZ n.º 414, de 25 de julho de 2022)
Assim, em relação à Consulta Jurídico Tributária 79/2024 , as respostas às questões formuladas em 77151333 passam a ser:
1. Quando uma empresa importadora, compra um produto de origem importada e comercializa diretamente para qualquer contribuinte na unidade da federação, nesta operação vai incidir a suspensão prevista no parágrafo único do artigo 1º?
Resposta: Não, de acordo com o texto em vigor disposto no Art. 1º do decreto nº 48.039-22 a suspenção da aplicação do regime de substituição tributária nas operações de saída interna dos itens 03, 39, 40 e 72, do Anexo I, do Regulamento do ICMS - RICMS, Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, se aplica a todos os produtos, sejam eles produzidos no Estado do Rio de Janeiro.
2. Empresa varejista, adquire produtos contidos na lista 72 de empresa importadora, localizada em qualquer unidade da federação, nessa comercialização de mercadoria importada dentro das unidades da federação de produto de origem importada e não produzidos ou comercializados em nenhum estado da federação, se aplica a suspensão prevista no parágrafo único do artigo 1º?
Resposta: Não, de acordo com o texto em vigor disposto no Art. 1º do decreto nº 48.039-22 a suspenção da aplicação do regime de substituição tributária nas operações de saída interna dos itens 03, 39, 40 e 72, do Anexo I, do Regulamento do ICMS - RICMS, Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, se aplica a todos os produtos, sejam eles produzidos no Estado do Rio de Janeiro.
3. Produto importado diretamente pelo varejista ou adquirido no mercado interno, mesmo se tratando de produto originalmente importado, está dentro da suspensão da sistemática da substituição tributária (ICMS/ST)? Ou seja, para as mercadorias/produtos oriundos do Estado do Rio de Janeiro ou de outro Estado da Federação, mas que tenham sido produzidos no exterior e importados para comercialização no país, será aplicada a suspensão da sistemática do ICMS/ST?
Resposta: Não, de acordo com o texto em vigor disposto no Art. 1º do decreto nº 48.039-22 a suspenção da aplicação do regime de substituição tributária nas operações de saída interna dos itens 03, 39, 40 e 72, do Anexo I, do Regulamento do ICMS - RICMS, Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, se aplica a todos os produtos, sejam eles produzidos no Estado do Rio de Janeiro.