Consulta COPAT nº 79 DE 26/11/2024

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 28 nov 2024

ICMS. Obrigações acessórias. Prestação de serviço de transporte. Transbordo de carga (cross docking). Conhecimento de transporte eletrônico (CT-E).

N° Processo: 2470000025182

EMENTA

ICMS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. TRANSBORDO DE CARGA (CROSS DOCKING). CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO

(CT-e). o transbordo não se caracteriza como nova prestação de serviço de transporte, NEM como negócio jurídico de armazenagem, quando realizado pela empresa responsável pelo transporte, ainda que com interveniência de outro estabelecimento, desde que utilize veículo próprio e mencione no documento fiscal o local de transbordo e as condições que o tiverem ensejado, não devendo ser emitido novo CT-e.

DA CONSULTA

Trata-se a presente de consulta formulada por operadora global de logística e cadeia de suprimentos, por meio da qual informa que pretende oferecer os serviços de cross docking às transportadoras, no processo de exportação e importação de contêineres.

Esclarece a consulente que o cross docking consiste num sistema de distribuição no qual as mercadorias recebidas num armazém ou centro de distribuição são imediatamente preparadas para um novo embarque, com tempo limitado ou nenhum de armazenamento.

Assim, a filial da consulente atuará como ponto de estadia, recepcionando em seu estabelecimento a carga em transporte pela transportadora, acondicionando-se de modo a otimizar os processos logísticos da prestação de transporte.

Aduz, ainda, que a agregação do serviço visa as operações de transbordo de cargas remetidas para exportação e recebidas em importação, ambas realizadas através de portos localizados neste Estado.

Acrescenta, também, a consulente que:

(a) Desde o recebimento da carga, consolidação, desconsolidação e montagem da carga para posterior liberação, pode atingir o limite máximo de 30 (trinta) dias;

(b) A consulente não terá relação comercial com o estabelecimento importador/exportador, mas prestará exclusivamente o serviço às transportadoras.

Entende a consulente que, considerando que a mercadoria já tem definido o destinatário jurídico, a estadia das mercadorias em seu estabelecimento não se revestiria das características de depósito e armazenagem e, assim, não haveria incidência do ICMS e nem necessidade de emissão de nota fiscal de remessa e retorno simbólico da armazenagem, nos termos dos arts. 58 e 59, Anexo 06, do RICMS/SC.

Questiona, então, se está correto seu entendimento.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise.

LEGISLAÇÃO

RICMS/SC, art. 4º, II; Anexo 05, arts. 63 a 66, art. 124.

FUNDAMENTAÇÃO

A dúvida da consulente diz respeito ao sistema de cross docking, caso em que a mercadoria, recebida em um armazém ou centro de distribuição, não é estocada, mas imediatamente preparada para o carregamento de entrega. Tais instalações recebem carretas completas de diversos fornecedores, realizando, dentro das instalações, o processo de separação dos pedidos através da movimentação e combinação de cargas, reduzindo os custos de transporte.

A teor do art. 335, I, do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009), considera-se transbordo a transferência direta de mercadoria de um para outro veículo.

O Convênio SINIEF nº 06/89, em seu art. 73, destaca que não caracteriza, para efeito de emissão de documento fiscal, o início de nova prestação de serviço de transporte, os casos de transbordo de cargas, de turistas ou outras pessoas ou de passageiros, realizados pela empresa transportadora, ainda que através de estabelecimentos situados no mesmo ou em outro Estado e desde que sejam utilizados veículos próprios, como definidos no referido Ajuste e que no documento fiscal respectivo sejam mencionados o local de transbordo e as condições que o ensejaram.

No mesmo sentido é o art. 124, do Anexo 05, do RICMS/SC.

Logo, é de se concluir que, para que uma transferência de mercadoria entre veículos seja caracterizada como transbordo, ambos os veículos devem ser próprios, isto é, da mesma empresa transportadora.

Como informado pela consulente, a mesma transportadora contratada pelo exportador ou importador será a responsável pela coleta no estabelecimento da consulente. Assim, se depreende no caso em análise que na prestação de serviço de transporte contratada pelo remetente não ocorrerá subcontratação ou redespacho envolvendo outras transportadoras, sendo dividida em duas etapas:

(a) na primeira, a carga será coletada pelo tomador do serviço de transporte e será levada até o estabelecimento intermediário ( “ponto de transbordo” da consulente);

(b) na segunda etapa, tem-se a consolidação e carregamento da carga em outro veículo da transportadora, seguida do transporte até o destinatário da carga definido pelo remetente tomador do serviço, ressaltando-se que a entrega, no destino final, será em estabelecimento previamente definido desde a origem e informado na Nota Fiscal que acoberta a saída do remetente.

Embora composta de duas etapas, a prestação de serviço de transporte está lastreada em um único contrato, de forma que a empresa transportadora é contratada para realizar todo o trajeto, desde o remetente até o destinatário, conforme a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e que documenta a saída da mercadoria.

A legislação do ICMS, em regra, não permite a entrega da mercadoria a terceiro, ou a estabelecimento de terceiro, diferente daquele indicado no documento fiscal como destinatário. Entretanto, essa regra pode comportar algumas exceções, como nas situações referentes às necessidades da prestação de serviço de transporte. Pela própria natureza da atividade que desenvolve, o estabelecimento da empresa transportadora precisa receber ou retirar mercadorias para entregá-las aos respectivos destinatários.
No contexto da atividade fim da empresa transportadora, podem existir etapas secundárias inerentes e insertas em uma prestação de serviço de transporte. Entre elas, podemos mencionar a estadia (ou cross docking), entendida como uma “passagem” ou permanência da mercadoria por certo tempo em estabelecimento da própria transportadora ou terceiro (por conta e ordem da transportadora), distinto do remetente ou do destinatário, mas que esteja intrinsecamente vinculado à prestação do serviço de transporte.

Essa estadia pode ser necessária por questões operacionais da atividade de transporte (separação, acondicionamento, otimização, etc.) ou para aguardar o prazo solicitado (pelo tomador) para entrega da carga no destino final contratado, somente pelo tempo que se fizer necessário para a correta consecução da prestação do serviço de transporte.

Portanto, a estadia no estabelecimento filial da Consulente contratada pelo prestador do serviço de transporte, objetivando a realização de processos logísticos intrinsecamente vinculados à prestação, é considerada como etapa inerente e necessária à sua execução, não restando configurada a execução de atividades de depósito e armazenagem sujeitas ao ICMS e não se confundindo com aquelas operações descritas nos arts. 58 e seguintes, do Anexo 06, do RICMS/SC.

Acrescente-se que, caso o valor cobrado a título de estadia seja repassado pela transportadora ao tomador do serviço, este valor fará parte da base de cálculo do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte, bem como qualquer outro valor cobrado do tomador e conhecidos de antemão pelo transportador, devendo constar do CT- e emitido para o referido transporte.

É de se destacar que a estadia não pode ser utilizada para desvirtuar a natureza jurídica do serviço de transporte e encobrir outro negócio jurídico efetivamente ocorrido. Sendo assim, a estadia deve ser, não só por tempo razoavelmente curto, como, sobretudo, intrinsecamente associada e inerente à prestação do serviço de transporte.

Frise-se que o destinatário final da mercadoria e a transportadora contratada devem estar previamente definidos e informados na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente. A informação relativa à entrega das mercadorias no estabelecimento terceiro intermediário (estadia), com todos os elementos que permitam a perfeita identificação da situação, deve constar no campo "Informações Adicionais" do documento fiscal de venda.

Nesse contexto, ao ocorrer o transbordo em estabelecimento intermediário, podem ocorrer algumas atividades inerentes ao serviço de transporte, sem que isso o descaracterize (a exemplo dos usuais de separação, consolidação e estadia da carga). No entanto, é imprescindível que, dentre outros requisitos, essas atividades sejam inerentes à prestação de serviço de transporte, estando intrinsicamente ligadas a este serviço.

Conforme exposto pela Consulente, as mercadorias remetidas pelo tomador do serviço de transporte serão descarregadas para realização de transbordo no denominado “ponto de transbordo” de responsabilidade da transportadora contratada para transporte da carga.
Desse modo, desde que no âmbito dos parâmetros acima estabelecidos, o transbordo da carga realizado nos pontos (locais) que a Consulente pretende estabelecer no Estado de Santa Catarina pode ser realizado e não configura início de uma prestação de serviço de transporte, não ensejando, dessa forma, a emissão de um novo CT-e.

Deve-se observar que CT-e deve ser emitido antes do início da prestação do serviço pelo transportador, sempre que executar serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de carga, devendo referenciar a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e relativa à carga transportada (arts. 63 a 66, Anexo 05, do RICMS/SC).

Assim, cabe esclarecer que o transbordo de carga, que consiste na transferência da carga de um para outro veículo do mesmo transportador, não se caracteriza como nova prestação de serviço de transporte quando realizado pela empresa responsável pelo transporte, ainda que com interveniência de outro estabelecimento, desde que:

• utilizado veículo próprio (de sua propriedade ou em sua posse a título de locação ou similar) e

• mencionado, no documento fiscal respectivo, o local de transbordo e as condições que o tiverem ensejado (art. 4º, II, do RICMS/SC e art. 124, Anexo 05, do RICMS/SC).

Consequentemente, não há que se falar na emissão de outro CT- e quando do transbordo da mercadoria, visto que, a princípio, a prestação do serviço de transporte continuará acobertada pelo CT- e emitido pelo estabelecimento (da mesma empresa) que a iniciou.

Cumpre recordar que, o art. 6º, da Lei nº 10.297/1996 considera como estabelecimento o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias.

Nota-se que, para conceituar o estabelecimento, para fins de ICMS, a legislação ressalta o “local” onde as pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades, ou ao menos parte delas, onde se encontrem as mercadorias e onde é efetuada a operação ou a prestação, sendo irrelevante se tal local é edificado ou não.

Conforme o art. 2º, Anexo 05, do RICMS/SC, as pessoas físicas ou jurídicas que promoverem operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação estão obrigadas a inscrever no CCICMS todos os seus estabelecimentos localizados no Estado, antes de iniciar suas atividades.

A inscrição no CCICMS será feita individualmente para cada estabelecimento do contribuinte, que receberá um número de caráter permanente que o identificará em todas as relações com os órgãos da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF).

Dessa forma, observa-se que os locais a serem utilizados pela Consulente para realização do transbordo de mercadorias se configuram como estabelecimentos, devendo, portanto, cada um deles ser inscrito no CCICMS/SC.

RESPOSTA

Diante do que foi exposto, proponho seja respondido à consulente que o transbordo não se caracteriza como nova prestação de serviço de transporte, nem como negócio jurídico de armazenagem, quando realizado pela empresa responsável pelo transporte, ainda que com interveniência de outro estabelecimento, desde que utilize veículo próprio e mencione no documento fiscal o local de transbordo e as condições que o tiverem ensejado, não devendo ser emitido novo CT-e.

É o parecer que submeto à apreciação da Comissão. DANIEL BASTOS GASPAROTTO

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 07/11/2024.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Responsáveis

Nome

Cargo

FELIPE DOS PASSOS

Presidente COPAT

FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA

Gerente de

Tributação

NEWTON GONÇALVES DE SOUZA

Presidente do TAT

EZEQUIEL PELINI

Secretário(a)

Executivo(a)